Resumo:Saiu o Informativo de Jurisprudência Edição 1195! Fique por dentro das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal e não perca nenhuma novidade do mundo jurídico.
Olá, queridos seguidores!
O Supremo Tribunal Federal lançou a Edição 1195 do Informativo de Jurisprudência e eu trouxe para vocês o resumo do que é mais importante saber!
🚀 Não perca tempo! CLIQUE AQUI para fazer o download completo do Informativo STF Edição 1195 e aprofunde-se nos julgados que farão a diferença na sua carreira e estudos!
No meu blog, o compromisso é sempre com a informação de qualidade e o seu sucesso no mundo jurídico. Fiquem ligados para mais análises e dicas!
Até a próxima!
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EXTINÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – LEI 11.101/2005 – INAPLICABILIDADE (RE 1.249.945/MG (Tema 1.101 RG), relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025)
Tese fixada: “É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”
Resumo: É constitucional o art. 2º, I, da Lei 11.101/2005, que exclui as empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial. Segundo o Tribunal, essas entidades integram a administração indireta e somente podem ser criadas ou extintas por lei, o que impede a decretação de falência por decisão judicial. O patrimônio público e os interesses coletivos envolvidos justificam um regime jurídico diferenciado, voltado à proteção do erário e da continuidade dos serviços públicos. Assim, mesmo atuando em regime de concorrência, as empresas estatais não se sujeitam às regras da Lei de Falências, em respeito ao princípio do paralelismo das formas e ao interesse público subjacente à sua criação.
DIREITO ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – CRITÉRIOS – ISONOMIA – INDEPENDÊNCIA JUDICIAL – CNJ (ADI 4.510/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025)
Resumo: São constitucionais as normas da Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina critérios para promoção por merecimento de magistrados. A decisão destacou que os parâmetros de qualidade, produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico promovem eficiência e segurança jurídica, sem violar a independência judicial nem a isonomia. A Corte apenas declarou inconstitucional o trecho que vinculava a promoção ao índice de conciliação obtido pelo juiz, por considerar que esse fator depende da vontade das partes e não reflete diretamente o mérito do magistrado. A decisão reforça o compromisso do STF com a valorização da carreira da magistratura, equilibrando meritocracia e autonomia judicial dentro dos limites constitucionais.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – POLÍTICA REMUNERATÓRIA – POLÍCIA CIVIL – REAJUSTE REMUNERATÓRIO – REVISÃO GERAL ANUAL – MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS – REGIME DE SUBSÍDIO (ADI 4.921/RR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025)
Resumo: São constitucionais as normas do Estado de Roraima que instituíram reajustes salariais diferenciados entre as carreiras da polícia civil e estabeleceram o regime de subsídio apenas para os delegados. O Tribunal entendeu que a medida não viola o princípio da isonomia, pois a fixação dos padrões de vencimentos é ato discricionário da administração pública, condicionado a critérios orçamentários, de complexidade e responsabilidade funcional. Além disso, a adoção do regime de subsídio é prerrogativa política do ente federativo e não precisa ser estendida automaticamente a todas as carreiras. Dessa forma, o STF reafirmou a autonomia dos estados para definir políticas remuneratórias específicas, desde que respeitados os princípios constitucionais da razoabilidade e legalidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO – FUNDOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUSTIÇA DO TRABALHO – DESTINAÇÃO DE VERBAS CONDENATÓRIAS (ADPF 944 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 16.10.2025)
Resumo: Na ADPF 944 MC-Ref/DF, o STF referendou medida cautelar para determinar que os valores obtidos em condenações ou acordos em ações civis públicas trabalhistas sejam destinados exclusivamente ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal reconheceu a necessidade de garantir transparência, rastreabilidade e efetividade na aplicação desses recursos, evitando repasses arbitrários a entidades privadas. A Corte destacou que tais valores devem financiar projetos voltados à reparação de danos e à proteção dos direitos sociais, vedando qualquer tipo de contingenciamento. A decisão uniformiza o destino das verbas indenizatórias trabalhistas, fortalecendo a finalidade pública das ações coletivas e a boa governança dos fundos públicos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ADI 7.436/SP, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 15.10.2025)
Resumo: É inconstitucional a previsão da Constituição do Estado de São Paulo que exigia lei complementar para disciplinar matérias não previstas como tal na Constituição Federal. A Corte entendeu que as constituições estaduais devem observar o princípio da simetria, reproduzindo apenas as hipóteses em que a Carta de 1988 exige lei complementar. Ao ampliar essas hipóteses, a norma paulista criou obstáculo indevido ao processo legislativo, contrariando o arranjo democrático e federativo estabelecido pela Constituição Federal. A decisão reafirma que os estados têm autonomia para se auto-organizar, mas não podem inovar em temas reservados ao texto constitucional federal, sob pena de violar a harmonia do sistema federativo.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – POLÍTICA DE ENSINO – QUESTÕES DE GÊNERO – DIVERSIDADE SEXUAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADPF 466/SC, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 15.10.2025 - ADPF 522/PE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 15.10.2025)
Resumo: São inconstitucionais as leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a gênero e orientação sexual nas escolas. A Corte entendeu que tais normas invadem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e afrontam princípios fundamentais como dignidade humana, igualdade, pluralismo de ideias e liberdade de ensino. As proibições, segundo o Tribunal, configuram censura e promovem discriminação incompatível com o Estado Democrático de Direito. Assim, o STF reafirmou que a educação deve promover o respeito à diversidade e garantir ambiente escolar livre de preconceitos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – GRATIFICAÇÃO – INCORPORAÇÃO – RAZOABILIDADE – OPÇÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL (ADI 4.285/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025)
Resumo: É constitucional a lei estadual que assegurou a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores da Assembleia Legislativa de Goiás que a percebem por período contínuo. O Tribunal entendeu que a norma não viola os princípios da isonomia, moralidade ou concurso público, uma vez que representa legítima opção político-institucional do legislador estadual para reconhecer compensação financeira por atividades de risco e garantir estabilidade jurídica aos servidores. O STF destacou ainda que a incorporação não cria novo benefício, mas apenas consolida situação consolidada pelo tempo, reforçando a segurança jurídica e a razoabilidade administrativa na gestão dos recursos humanos do serviço público.
DIREITO TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS – MULTA – PROPORCIONALIDADE – MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – TRATAMENTO DIFERENCIADO – SIMPLES NACIONAL (ADI 7.765/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025)
Resumo: É constitucional a obrigação imposta pela Lei 14.973/2024 às pessoas jurídicas para informar, por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (Dirbi), todos os incentivos, renúncias e imunidades tributárias usufruídos. O Tribunal concluiu que a medida não viola os princípios da simplicidade tributária, livre iniciativa ou proporcionalidade, pois visa assegurar transparência e controle dos gastos tributários, fortalecendo a gestão fiscal e a justiça distributiva. As multas por descumprimento também foram consideradas proporcionais e compatíveis com a jurisprudência da Corte. A decisão reafirma o compromisso do STF com a transparência fiscal e a responsabilidade na administração dos benefícios tributários, garantindo maior previsibilidade e equidade no sistema tributário nacional.
___________________
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1195. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1195.pdf >
___________________
#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante
Nenhum comentário:
Postar um comentário