Resumo:
Confira a Edição 1193 do Informativo STF. Leia agora e fique atualizado sobre as novidades da jurisprudência pátria!
Olá!
Hoje vamos conhecer as novidades da Edição 1193 do Informativo de Jurisprudência do STF!
Sabemos que acompanhar as decisões do Supremo Tribunal Federal é crucial, mas nem sempre é fácil. Por isso, meu objetivo aqui é descomplicar e te guiar pelas principais teses que podem impactar sua atuação, seja você estudante, concurseiro ou profissional da área.
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PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – GRATIFICAÇÃO – REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO – ATIVIDADE JUDICIÁRIA (ADI 4.746/MA, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 03.10.2025)
Resumo: É constitucional a norma estadual que concede Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) aos servidores do Poder Judiciário do Maranhão que executem atividades diferenciadas de suas funções. O Tribunal entendeu que tal gratificação é um instrumento legítimo de incentivo à eficiência e à boa gestão administrativa, não configurando desvio de função nem violando o princípio do concurso público. O benefício reconhece e remunera o desempenho de atribuições mais complexas, exigindo maior dedicação e qualificação dos servidores, o que reforça a autonomia administrativa dos tribunais e a busca por celeridade e qualidade nos serviços judiciais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS – PROIBIÇÃO DE EXCLUSIVIDADE (ADI 4.763/MT, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 03.10.2025)
Resumo: É constitucional a norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. A Corte entendeu que a regra não invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões (art. 175 da CF), tampouco extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo. O julgamento reforça o federalismo cooperativo, permitindo que os estados editem regras mais rigorosas para garantir a livre concorrência e a proteção dos usuários. O dispositivo mato-grossense, ao determinar a atuação mínima de duas empresas por região, foi considerado compatível com o princípio da subsidiariedade e com a legislação federal sobre concessões.
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PROGRESSÃO DA PENA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE (PSV 125/DF, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 25.09.2025)
Tese fixada: “O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional”.
Resumo: O STF aprovou, no julgamento do PSV 125/DF, a Súmula Vinculante que reconhece que o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não é crime hediondo. A Corte reafirmou que as regras mais severas aplicáveis aos crimes hediondos, como a progressão de regime após 40% da pena e o livramento condicional apenas após dois terços do cumprimento, não se aplicam ao tráfico privilegiado, pois este possui natureza diferenciada, voltada a réus primários e não vinculados a organizações criminosas. O entendimento reforça a individualização da pena e a coerência do sistema penal, afastando interpretações que equiparem o tráfico privilegiado ao tráfico comum previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – REMIÇÃO DA PENA – PERDA DE DIAS REMIDOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – SÚMULA VINCULANTE – CANCELAMENTO (PSV 60/DF, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 25.09.2025 / PSV 64/DF, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 25.09.2025)
Resumo: O STF decidiu, nas PSVs 60/DF e 64/DF, cancelar a Súmula Vinculante 9, que permitia a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave durante a execução penal. O Plenário entendeu que a súmula é incompatível com o atual art. 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que limita essa perda a no máximo um terço do tempo remido. A Corte destacou que a matéria já foi apreciada com repercussão geral (RE 1.116.485), o que tornou desnecessária nova súmula sobre o tema. A decisão reafirma o compromisso do STF com a legalidade e com a proporcionalidade das sanções disciplinares aplicadas aos apenados, alinhando a jurisprudência à redação atual da LEP.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IPVA – SUJEITO PASSIVO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL – DIREITO CIVIL – COISAS – PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE (RE 1.355.870/MG (Tema 1.153 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 03.10.2025)
Tese fixada: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.”
Resumo: É inconstitucional atribuir ao credor fiduciário a obrigação de pagar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente, seja como contribuinte ou responsável tributário. A Corte destacou que o imposto incide sobre a propriedade e o uso efetivo do veículo, o que recai sobre o devedor fiduciante, que detém a posse direta e usufrui do bem. O credor fiduciário, por possuir apenas direito real de garantia, só assume tal responsabilidade quando consolida a propriedade plena, em razão do inadimplemento do devedor. A decisão uniformiza a interpretação tributária e traz segurança jurídica às instituições financeiras e ao mercado de crédito, preservando os limites constitucionais da sujeição passiva tributária.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1193. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1193.pdf >
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