segunda-feira, 13 de outubro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 865


Resumo:

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Neste informativo, o STJ consolida entendimentos cruciais em diversas áreas, desde o Direito Civil e Processual Civil até o Penal e Administrativo. São teses que podem ser o diferencial na sua próxima prova de concurso, no exame da OAB ou na argumentação de um caso no escritório.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Repercussão Geral. Temas n. 533 e 987 do STF. Acórdãos não transitados em julgado. Possibilidade de oposição de embargos de declaração. Juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça antes do trânsito em julgado. Inconveniência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/9/2025, DJEN 29/9/2025)

Resumo: A Corte Especial do STJ analisou a conveniência de aplicar teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral antes do trânsito em julgado dos respectivos acórdãos paradigmas (Temas 533 e 987). Embora a aplicação imediata seja juridicamente possível, o Tribunal considerou prudente aguardar a consolidação da tese no STF, pois ainda podem ser opostos embargos de declaração com potencial de modificar ou modular os efeitos da decisão. O entendimento reforça a importância da segurança jurídica e da estabilidade dos precedentes vinculantes, evitando retratações prematuras pelo STJ antes da formação definitiva do precedente.


Responsabilização civil. Art. 942 do CPC/2015. Apelação. Votação. Maioria. Divergência. Valor da compensação. Natureza do desacordo. Matéria de mérito. Resultado do julgamento. Modificação. Potencial. Ampliação do colegiado. Necessidade. (REsp 2.207.919-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025)

Resumo: Em ações de responsabilidade civil, a divergência entre julgadores quanto ao valor da indenização por danos morais justifica a ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC. Isso porque o valor da compensação integra o mérito da causa e sua discussão pode alterar o resultado do julgamento. O entendimento garante maior segurança e colegialidade nos julgamentos, assegurando que decisões divergentes sobre o quantum indenizatório sejam submetidas a um debate mais amplo, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Execução de título extrajudicial. Contrato de fornecimento de produtos alimentícios. Cláusula compromissória. Determinação de suspensão da execução até o pronunciamento do juízo arbitral. Não ocorrência. Demonstração de instauração do procedimento arbitral e comunicação ao juízo da execução. Necessidade. (REsp 2.167.089-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025)

Resumo: A simples existência de cláusula compromissória em contrato não é suficiente para suspender uma execução de título extrajudicial. Para que isso ocorra, é necessário demonstrar a instauração efetiva do procedimento arbitral e comunicar o juízo da execução. O julgado harmoniza a convivência entre a jurisdição estatal e a arbitral, reafirmando que a execução forçada de bens é prerrogativa exclusiva do Judiciário, sem impedir o exercício da arbitragem nos limites da autonomia das partes.


Competência Territorial. Relação de Consumo. Escolha aleatória do foro. Ausência de justificativa plausível. Impossibilidade. (REsp 2.173.132-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 29/9/2025)

Resumo: Nas relações de consumo, a competência territorial é absoluta e favorece o consumidor, que pode escolher o foro de seu domicílio, o do réu ou o local do cumprimento da obrigação. Contudo, a escolha de foro de maneira aleatória e sem justificativa plausível é inadmissível. A decisão equilibra o princípio da facilitação da defesa do consumidor com a vedação ao abuso de direito processual, fortalecendo a racionalidade e a boa-fé nas demandas consumeristas.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Procedimento administrativo. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 nos âmbitos estadual e municipal. Aplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932. (AgInt no AREsp 1.900.837-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025)

Resumo: A Primeira Turma do STJ afirmou que a Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente, aplica-se exclusivamente à Administração Pública federal, não alcançando os âmbitos estadual e municipal. Assim, na ausência de lei específica nesses entes, prevalece o prazo do Decreto 20.910/1932. O julgado destaca que a prescrição intercorrente é instituto que depende de previsão normativa expressa, e sua aplicação fora do contexto federal seria indevida, garantindo coerência e previsibilidade aos procedimentos administrativos sancionatórios em todo o território nacional.


Acordo de Leniência. Reparação integral do dano. Propositura de Ação de Improbidade Administrativa. Possibilidade. Ausência de relação de prejudicialidade. (REsp 1.890.353-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 8/9/2025)

Resumo: O acordo de leniência, previsto na Lei 12.846/2013, não afasta o dever de reparação integral do dano causado ao erário, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Mesmo havendo acordo celebrado, é possível a continuidade de ação de improbidade administrativa para buscar o ressarcimento completo, podendo a indenização ser pleiteada na própria ação ou em ação autônoma. O julgado reforça a interpretação de que o combate à corrupção deve assegurar a reparação total dos prejuízos ao patrimônio público, preservando a integridade do princípio da moralidade administrativa.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO ECONÔMICO

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Aplicação de penalidades. Possibilidade. Autorregulação. Sanções de natureza contratual. Inaplicabilidade do limite previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996. (REsp 1.945.210-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025)

Resumo: A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), como entidade de autorregulação do setor, pode aplicar penalidades contratuais a seus associados sem se submeter ao limite de multa previsto no art. 3º, X, da Lei 9.427/1996, aplicável apenas à ANEEL. A decisão destaca que as sanções da CCEE têm natureza contratual e não administrativa, decorrente de convenção entre agentes do mercado de energia. O julgado reforça a distinção entre o poder de polícia estatal e o poder disciplinar de entes autorreguladores, fortalecendo a segurança jurídica nas relações do setor elétrico.


DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO EMPRESARIAL

Matriz e filial. Autonomia jurídica. Inexistência. Relação de dependência. Mesma pessoa jurídica. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 24/9/2025)

Resumo: Neste importante julgado, o STJ reafirmou que filiais e matriz integram uma única pessoa jurídica, sem autonomia jurídica ou patrimonial. Apesar de possuírem CNPJ próprio para fins fiscalizatórios, as filiais mantêm relação de dependência com a matriz, sendo desprovidas de personalidade jurídica própria. Assim, a decisão judicial favorável à matriz pode se estender às filiais, mesmo que não tenham sido listadas na petição inicial. O entendimento consolida a jurisprudência sobre a unidade da pessoa jurídica e reforça a coerência no tratamento tributário e administrativo entre matriz e filiais.


DIREITO CIVIL / DIREITO DA SAÚDE

Cobertura de Plano de Saúde. Exames PET CT e PET SCAN. Tratamento de enfermidades cobertas contratualmente. Exames indicados por médico não previstos no rol da ANS. Possibilidade. Recusa indevida pela operadora de plano de saúde. Danos morais. (REsp 2.060.900-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 26/9/2025)

Resumo: As operadoras de planos de saúde devem cobrir os exames PET-CT e PET SCAN quando indicados por médico e necessários ao diagnóstico e acompanhamento de doenças graves, mesmo fora das hipóteses expressas no rol da ANS. A Corte reafirmou que o rol é referência mínima, podendo ser superado por prescrição médica fundamentada. A recusa indevida caracteriza abuso contratual e gera danos morais. O julgado consolida o entendimento em favor do paciente e da efetividade do direito à saúde, com base na Lei 14.454/2022 e na jurisprudência protetiva do STJ.


DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação de cobrança. Arranjo de pagamentos com cartões. Relações entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contratos interempresariais. Solidariedade não presumida. (REsp 2.212.357-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)

Resumo: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos interempresariais celebrados entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas no arranjo de pagamentos com cartões. Nessas relações, as partes atuam de forma profissional e não vulnerável, buscando objetivos comerciais. Assim, não há solidariedade presumida entre credenciadora e subcredenciadora pelos débitos inadimplidos. A decisão consolida a natureza empresarial desses contratos e afasta o uso indevido do CDC em relações entre agentes econômicos de mesmo nível técnico e financeiro.


DIREITO PENAL

Crime contra o sistema financeiro nacional. Art. 20 da Lei n. 7.492/1986. Conduta comissiva. Denúncia que não descreve a aplicação dos recursos em finalidade diversa. Atipicidade. Trancamento da ação penal. (AgRg no AREsp 2.830.889-PA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 15/8/2025)

Resumo: A Quinta Turma do STJ decidiu pelo trancamento de ação penal que imputa o crime do art. 20 da Lei 7.492/1986, por ausência de descrição da aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato. O Tribunal destacou que o tipo penal exige conduta comissiva e não se confunde com mera omissão ou não utilização dos recursos. Assim, sem a indicação concreta do destino dado ao dinheiro, a denúncia é inepta e a conduta atípica, reforçando o princípio da legalidade e o devido processo penal na persecução de crimes financeiros.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Mau estado de conservação do veículo. Fundamentação inidônea. Ilicitude das provas. (AgRg no HC 1.002.334-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2025, DJEN 17/9/2025)

Resumo: O mau estado de conservação de um veículo não constitui, por si só, fundada suspeita para autorizar busca pessoal ou veicular. No caso, policiais justificaram a abordagem com base apenas em amassados na lataria e vidros quebrados, sem qualquer outro elemento concreto que indicasse situação de flagrante delito. A Corte considerou tais fundamentos inidôneos, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas e determinando o trancamento do processo. O julgado reforça o papel do STJ na proteção das garantias constitucionais contra abusos policiais, reafirmando que o art. 244 do CPP exige elementos objetivos que justifiquem a medida invasiva, sob pena de nulidade das provas colhidas.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990. Crime formal. Súmula Vinculante n. 24 do STF. Não aplicação. (RHC 209.207-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025)

Resumo: O crime previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/1990 — que tipifica a conduta de negar ou deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatória — é um crime formal, consumando-se com a simples prática do ato ilícito, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. Por essa razão, não se aplica ao referido tipo penal a Súmula Vinculante 24, que condiciona a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária (incisos I a IV do mesmo artigo) à constituição definitiva do tributo. O STJ destacou que o inciso V protege não o erário diretamente, mas a fiscalização tributária e o dever de documentação fiscal, bens jurídicos cuja violação se dá no momento da omissão ou emissão irregular do documento. O julgado consolida a distinção entre os crimes materiais e formais contra a ordem tributária e reforça o rigor do controle penal sobre fraudes que atentam contra a transparência e a regularidade das operações fiscais, fortalecendo a segurança jurídica na persecução desses delitos.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 865. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0865 >

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