Resumo:
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PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇAS – COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO – BIODIESEL – IMPORTAÇÃO E PRODUÇÃO – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PIS – COFINS – BIODIESEL – COEFICIENTE DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA (ADI 3.465/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025)
Resumo: O STF reafirmou a necessidade de observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e da responsabilidade fiscal na regulação da produção e importação de biodiesel. A Corte entendeu que o Poder Executivo pode alterar coeficientes de redução de alíquotas do PIS e da Cofins, desde que respeitados limites legais e finalidades extrafiscais, como incentivo à agricultura familiar e ao desenvolvimento regional. Contudo, eventuais aumentos tributários devem aguardar 90 dias para vigência, e reduções exigem estimativa de impacto orçamentário. O STF ainda considerou legítimo o cancelamento do registro especial de inadimplentes, desde que demonstrada vantagem competitiva indevida, e limitou a multa aplicável a 30% do valor da produção. A decisão, com efeitos modulados, reforça a segurança jurídica e a proporcionalidade na política de biocombustíveis.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS – CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – REESTRUTURAÇÃO (ADI 7.352/PB, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025)
Resumo: É constitucional a lei estadual que reorganiza os serviços notariais e de registro na Paraíba, desde que fundamentada em interesse público e precedida de estudos de viabilidade. O Tribunal entendeu que a reestruturação dos cartórios não viola o princípio da eficiência administrativa nem as normas sobre concurso público, quando visa aprimorar a prestação de serviços e atender às necessidades locais. A medida, amparada na Lei 8.935/1994, demonstra que os Estados podem adotar políticas de racionalização e especialização dos serviços extrajudiciais, desde que respeitados os critérios técnicos e constitucionais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE RELIGIOSA – LAICIDADE ESTATAL – BÍBLIA SAGRADA – ACERVO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS (ADI 5.255/RN, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025)
Resumo: É constitucional a inclusão de exemplares da Bíblia Sagrada nas bibliotecas públicas, desde que facultativa e não obrigatória. O Tribunal destacou que a norma estadual não viola os princípios da isonomia, liberdade religiosa e laicidade estatal, pois o Estado brasileiro adota modelo de “laicidade colaborativa”, que permite a presença de obras religiosas em acervos públicos sem favorecimento confessional. A decisão, relatada pelo Ministro Nunes Marques e redigida pelo Ministro Cristiano Zanin, reafirma a importância cultural e histórica dos textos sagrados, desde que o Poder Público mantenha neutralidade e pluralidade em sua atuação.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS HUMANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – POLÍTICA PÚBLICA SEGREGACIONISTA PROFILÁTICA – HANSENÍASE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INDENIZAÇÃO – PRESCRITIBILIDADE (ADPF 1.060/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025)
Tese fixada: “Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado.”
Resumo: O STF reconheceu o direito à indenização dos filhos de pessoas segregadas por hanseníase em decorrência de políticas públicas de isolamento compulsório, fixando que o prazo prescricional de cinco anos começa a contar da publicação da ata do julgamento. O Tribunal, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu as graves violações de direitos humanos praticadas pelo Estado e aplicou interpretação conforme ao Decreto 20.910/1932, em consonância com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A decisão equilibra a proteção da dignidade humana com o princípio da segurança jurídica, garantindo tempo razoável para o exercício do direito de reparação.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIOS – CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO – PODER LEGISLATIVO – LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 70/PA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025)
Resumo: Não há omissão inconstitucional do Congresso Nacional quanto à edição de lei complementar sobre criação, fusão ou desmembramento de municípios. A Corte destacou que o Legislativo atuou ao propor projetos de lei sobre o tema, os quais foram vetados integralmente pelo Presidente da República, afastando, portanto, a inércia legislativa. O Ministro Dias Toffoli, relator, ressaltou que a complexidade política e federativa da matéria justifica a ausência de norma complementar, reafirmando a necessidade de respeito à separação dos poderes e à autonomia federativa na conformação da estrutura municipal brasileira.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – IMUNIDADE PARLAMENTAR – LIMITES E ABRANGÊNCIA – SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – EXCLUDENTES (RE 632.115/CE (Tema 950 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025)
Tese fixada: “1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.”
Resumo: O STF fixou que a imunidade material dos parlamentares exclui a responsabilidade civil objetiva do Estado por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a imunidade é uma garantia institucional da independência do Poder Legislativo e não um privilégio pessoal, razão pela qual o ente público não pode ser condenado por danos morais decorrentes de discursos parlamentares protegidos pela Constituição. Caso o agente abuse da prerrogativa ou atue com dolo, a responsabilidade passa a ser subjetiva e pessoal. A tese reforça a separação de poderes e o equilíbrio entre liberdade política e responsabilidade individual.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PENAL – DIREITO PENAL – SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (ADI 2.957/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025)
Resumo: É inconstitucional o dispositivo da lei catarinense que previa a suspensão da pretensão punitiva e extinção de punibilidade em crimes tributários mediante adesão ao REFIS estadual. O Tribunal entendeu que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. Relatado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento reforçou que Estados não podem criar causas despenalizadoras ou interferir na persecução penal de delitos fiscais, sob pena de violar o pacto federativo e o sistema de competências estabelecido pela Constituição.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – PODER SANCIONADOR – PRERROGATIVAS E AUTONOMIA (ADI 7.082/BA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025)
Resumo: É inconstitucional a lei baiana que restringia a aplicação de multas e a responsabilização pessoal de gestores públicos pelo Tribunal de Contas dos Municípios. O relator, Ministro Cristiano Zanin, enfatizou que os Tribunais de Contas possuem autonomia administrativa e poder sancionador decorrentes da simetria com o TCU, sendo indevida qualquer limitação imposta por lei estadual de iniciativa parlamentar. A decisão reafirma a importância do controle externo na proteção do erário e consolida a independência institucional das Cortes de Contas no sistema republicano.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – BUSCA E APREENSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL – DIREITO CONSTITUCIONAL - IMUNIDADE PARLAMENTAR – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADPF 424/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025)
Resumo: Somente a própria Corte pode autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais de parlamentares, mesmo que o investigado não seja o próprio congressista. O Ministro Cristiano Zanin, relator, destacou que o foro por prerrogativa de função protege a independência do Parlamento e impede interferências indevidas de juízes de primeira instância. O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13, II, do Código de Processo Penal, reafirmando sua competência exclusiva e reforçando a salvaguarda das garantias institucionais e dos direitos fundamentais dos parlamentares.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS – PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – SUJEITO ATIVO (ADI 6.250/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.09.2025)
Resumo: É constitucional o art. 155, § 4º, I, da Constituição Federal, incluído pela EC 33/2001, que define o sujeito ativo do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, fixando que o imposto deve ser recolhido ao Estado onde ocorre o consumo. O Tribunal entendeu que a norma não viola o princípio da imunidade tributária recíproca, pois não se trata de tributação sobre patrimônio, renda ou serviços, mas de mera definição de competência tributária entre entes federativos. O julgamento destacou que o sistema constitucional buscou promover equilíbrio entre os Estados produtores e consumidores, preservando o pacto federativo e a repartição equitativa de receitas. O STF ainda reforçou que a distribuição de royalties e compensações financeiras àqueles que exploram o petróleo já garante contrapartida econômica, inexistindo violação à isonomia. Assim, por unanimidade, a Corte julgou improcedente a ação, confirmando a validade da regra constitucional e a harmonia do sistema de tributação sobre combustíveis com os objetivos de desenvolvimento nacional e redução das desigualdades regionais.
TURMAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – TERCEIRIZADOS – CONTRATO TEMPORÁRIO – PRETERIÇÃO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Rcl 57.848 AgR/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.09.2025)
Resumo: A Primeira Turma do STF reafirmou que a simples contratação temporária de terceirizados pela Administração Pública não configura, por si só, preterição arbitrária de candidatos aprovados em concurso público. No caso, a Justiça do Trabalho havia determinado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a nomeação de mais de 20 mil aprovados no concurso de 2011, sob o argumento de que a contratação de temporários teria violado o direito à nomeação. O Supremo, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, cassou a decisão por entender que o direito subjetivo à nomeação somente se configura em três hipóteses: aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; preterição na ordem de classificação; ou abertura de novo concurso durante a validade do anterior sem observância da lista vigente. O Tribunal ressaltou que impor contratações massivas, após mais de uma década da realização do certame, geraria grave impacto financeiro à ECT e comprometeria a continuidade do serviço postal. Assim, por unanimidade, o STF deu provimento ao agravo regimental, reafirmando os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da eficiência na gestão pública.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1192. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1192.pdf >
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