Resumo:
Fique por dentro das últimas decisões do STJ com a Edição 864 do Informativo de Jurisprudência. Leia agora e fique por dentro das novidades!
Olá!
A Edição 864 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi divulgada e está recheada de decisões que farão toda a diferença em seus estudos e prática profissional.
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Até a próxima!
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITOS HUMANOS / DIREITO DA SAÚDE / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Procedimento cirúrgico. Glotoplastia de Wendler. Feminilização de voz. Procedimento prescrito à mulher transexual com diagnóstico de disforia vocal severa. Obrigatoriedade de cobertura. Lei n. 14.454/2022. Rol da ANS não taxativo. Dano moral configurado. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025)
Resumo: A glotoplastia para feminilização de voz no processo transexualizador é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão no rol da ANS, ensejando danos morais sua negativa. A decisão aplicou a Lei 14.454/2022, que afastou a taxatividade do rol da ANS, reconhecendo que o procedimento integra processo terapêutico de afirmação de gênero com finalidade clínica e psicológica, sendo respaldado pelo Conselho Federal de Medicina e incorporado ao SUS. A negativa baseada apenas na ausência no rol configura conduta abusiva, violando boa-fé objetiva e direito fundamental à saúde, com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero da Resolução CNJ 492/2023.
DIREITO CIVIL / DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Medicamento para gestante com trombofilia. Não inclusão no rol da ANS. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. (REsp 2.224.187-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025)
Resumo: Planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos de uso domiciliar não incluídos no rol da ANS, mesmo para gestantes com trombofilia. A decisão seguiu orientação dos EREsp 1.895.659/PR, que estabeleceu ser lícita a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas antineoplásicos orais, medicação em home care e medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS. O Clexane Enoxaparina 40mg caracteriza-se como de uso domiciliar, com bula de autoadministração, não se enquadrando nas exceções legais, e sua exclusão contratual encontra amparo legal expresso.
DIREITO CIVIL
Ação de cobrança. Transporte de carga. Vale pedágio. Lei n. 10.209/2001. Norma cogente. "Dobra do frete". Penalidade que não admite a convenção das partes. Inaplicabilidade do instituto da supressio. (AgInt no REsp 2.202.257-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 22/9/2025)
Resumo: O embarcador deve pagar vale-pedágio de forma adiantada e separada, sob pena da "dobra do frete" prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, sendo inaplicável o instituto da supressio. A penalidade constitui sanção legal de caráter especial e norma cogente, não admitindo convenção entre as partes para alterar seu conteúdo. Mesmo comportamento reiterado ao longo do tempo não suprime a aplicação dessa norma de ordem pública, que visa proteger transportadores assegurando o custeio adequado dessa despesa operacional essencial e impedindo práticas abusivas.
DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Comunhão parcial de bens. Cotas sociais adquiridas no curso do casamento. Partilha de lucros e dividendos. Distribuição ao cônjuge sócio após a separação de fato. Possibilidade. Método de avaliação das participações societárias. Omissão do contrato social. Fluxo de caixa descontado. Impossibilidade de cumulação com balanço de determinação. Art. 606 do CPC. Necessidade de observação. (REsp 2.223.719-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025)
Resumo: O cônjuge não sócio tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, e que deve ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação quando omisso o contrato social. Após a separação, as cotas adquiridas no casamento passam do estado de mancomunhão para condomínio, criando a figura do "sócio do sócio". Aplicando os arts. 1.319 e 1.027 do Código Civil, a decisão determinou que cada condômino responde pelos frutos percebidos, incluindo lucros e dividendos. O art. 606 do CPC elegeu o balanço de determinação como método adequado, excluindo a aplicação conjunta do fluxo de caixa descontado.
Rompimento de barragem em Brumadinho/MG. Desvalorização de imóvel. Indenização. Prévio acordo judicial homologado. Quitação ampla e irrestrita de quaisquer obrigações e indenizações futuras. (REsp 2.198.074-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025)
Resumo: A desvalorização de imóveis após o rompimento da barragem em Brumadinho não configura fato superveniente capaz de justificar ampliação de indenização fixada em acordo com quitação ampla e irrestrita. A desvalorização imobiliária em regiões atingidas por desastres de grande magnitude constitui efeito natural e previsível, especialmente considerando a repercussão da tragédia. No momento da celebração do acordo, a moradora já tinha conhecimento da perda de valor do imóvel, não podendo tal circunstância ser considerada dano superveniente. A indenização só poderia ser ampliada mediante comprovação de prejuízo material efetivo e concreto, como perda de negócio já contratado, o que não ocorreu.
Compra e venda de imóvel. Atraso na conclusão da obra. Rescisão do contrato. Incorporação imobiliária. Responsabilidade da rede de hotelaria. Cadeia de fornecimento. Não integração. Ilegitimidade passiva. (EDcl no AgInt no AREsp 2.440.237-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 5/9/2025)
Resumo: Administradoras de redes hoteleiras não têm legitimidade para responder solidariamente por descumprimento contratual relacionado à construção ou comercialização de imóveis, por não integrarem a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária. A administradora celebra contrato específico para gestão operacional após conclusão do empreendimento, não participando das etapas de construção, incorporação ou comercialização das unidades. Inexiste responsabilidade solidária pois ela não compõe o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes nem atua na cadeia de fornecimento do produto imobiliário, mas apenas oferecerá serviços de administração futuros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Gratuidade da justiça. Benefício pleiteado por pessoa natural. Acesso à justiça. Requisito da insuficiência de recursos. Aferição com base nas circunstâncias do caso concreto. Declaração de hipossuficiência econômica. Presunção relativa de veracidade. Parâmetros objetivos. Impossibilidade de indeferimento de plano do pedido de gratuidade. Caráter meramente suplementar. Necessidade de intimação da parte requerente. Oportunidade de comprovar a necessidade de deferimento do benefício. Tema 1178. (REsp 1.988.687-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025 / REsp 1.988.697-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025 / REsp 1.988.686-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025)
Teses firmadas: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
Resumo: É vedado usar exclusivamente critérios objetivos para indeferir gratuidade judiciária a pessoas naturais, reafirmando que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade. Quando houver elementos nos autos que afastem essa presunção, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição econômica, indicando precisamente as razões da dúvida, conforme artigo 99, §2º do CPC. Parâmetros objetivos só podem ser usados de forma suplementar após cumprida essa diligência, nunca como fundamento exclusivo. A decisão enfatiza que a insuficiência de recursos deve ser avaliada caso a caso, considerando peculiaridades regionais e permitindo concessão parcial, reduzida ou parcelada do benefício, assegurando o acesso à justiça constitucionalmente garantido.
Honorários sucumbenciais. Arbitramento por apreciação equitativa. Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. Utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB. Natureza informativa. Não vinculante. (AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025)
Resumo: As tabelas da OAB têm caráter meramente informativo e não vinculam os magistrados na fixação de honorários por equidade. Embora o art. 85, §8º-A do CPC, recomende sua utilização, o juiz deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa ou remuneração insuficiente ao trabalho realizado. O arbitramento equitativo deve considerar critérios como zelo profissional, natureza da causa, trabalho despendido e tempo exigido, garantindo proporcionalidade entre a verba honorária e os serviços advocatícios prestados.
Honorários advocatícios. Desistência da ação após a citação e antes da contestação. Ausência de dilação probatória. Limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples. Fixação por equidade. Tabela da OAB. Não aplicação. (REsp 2.178.960-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 16/9/2025)
Resumo: A fixação equitativa de honorários é válida quando a desistência após citação e antes da contestação não gera repercussão no direito vindicado e o trabalho do advogado limita-se a atos simples. O arbitramento equitativo se justifica quando o fundamento da extinção não permite mensurar proveito econômico, impedindo usar o valor da causa como critério. As tabelas da OAB não são vinculativas quando o trabalho é desinfluente para o resultado, devendo o juiz fixar a verba por equidade evitando enriquecimento sem causa ou remuneração insuficiente, flexibilizando o Tema 1076 do STJ em hipóteses excepcionais.
DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO DO TRABALHO / DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação indenizatória. Relação de trabalho. Furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa. Art. 114, VI, da CF. Competência da Justiça do Trabalho. (CC 209.597-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025, DJEN 15/9/2025)
Resumo: Compete à Justiça do Trabalho julgar ações indenizatórias por furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho, aplicando o art. 114, VI, da Constituição Federal. O entendimento se baseia na conexão direta entre o dano e a relação de emprego, pois o veículo só estava naquele local em razão do vínculo laboral. A decisão seguiu precedente que reconheceu o dever de guarda da empresa quando disponibiliza estacionamento aos empregados, esclarecendo que a competência trabalhista abrange todos os conflitos derivados do vínculo empregatício, não apenas questões contratuais típicas.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Consulta pelo Ministério Público. Legítimo interesse. Existência. (REsp 2.059.876-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025)
Resumo: O Ministério Público tem legítimo interesse para consultar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como "usuário qualificado", especialmente em execuções de improbidade administrativa. A decisão distinguiu a consulta às indisponibilidades registradas da decretação de novas medidas, esclarecendo que não se trata de medida executiva atípica. O art. 320-B, §4º do Provimento CNJ 149/2023 expressamente autoriza o acesso mediante habilitação junto ao Operador Nacional do Sistema, reconhecendo o interesse institucional do Parquet na localização de bens penhoráveis e no combate à ocultação patrimonial.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL
Agente penitenciário. Promoção por antiguidade. Reconhecimento das Guardas Municipais e dos Agentes de Trânsito como órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública. Cômputo dos períodos laborados. Possibilidade. (RMS 61.444-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2025, DJEN 23/9/2025)
Resumo: A Segunda Turma do STJ reconheceu que períodos como Agente Municipal de Trânsito e Guarda Municipal podem ser computados para promoção por antiguidade na carreira de Agente Penitenciário. A decisão fundamentou-se na ADPF 995 do STF, que reconheceu Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, na Emenda Constitucional 82/2014, que incluiu Agentes de Trânsito no sistema de segurança viária, e na Lei 13.675/2018, que expressamente incluiu ambas as categorias como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, afastando a interpretação de taxatividade do rol do art. 144 da Constituição.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Restituição do indébito tributário/Compensação tributária. Consulta administrativa. Prazo prescricional. Interrupção/suspensão. Não ocorrência. (REsp 2.032.281-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 10/9/2025)
Resumo: A consulta administrativa não suspende nem interrompe o prazo prescricional de cinco anos para ação de repetição de indébito ou compensação tributária. A decisão reafirma a supremacia do Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar, estabelecendo que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo se conta da extinção do crédito tributário. A consulta constitui procedimento facultativo e desvinculado do pedido de restituição, não podendo a demora da Receita Federal em responder alterar o prazo prescricional, cabendo ao contribuinte ajuizar tempestivamente a ação independentemente de manifestação prévia do Fisco.
DIREITO PENAL
Uso de documento falso. Art. 304 do CP. Crime formal. Verificação da autenticidade do documento. Crime impossível. Não ocorrência. (AgRg no REsp 2.196.872-RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025)
Resumo: A verificação da autenticidade não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), pois o delito se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar prejuízo efetivo. A decisão afastou a tese de crime impossível, fundamentando-se na natureza formal do delito que não exige demonstração de prejuízo concreto. Se a verificação tornasse o crime impossível, haveria descriminalização e incentivo indevido ao uso de documentos falsos. No caso concreto, o documento tinha potencialidade lesiva suficiente, tanto que sua falsidade não foi detectada imediatamente, mas apenas após diligências.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Exploração de jogos de azar. Proibição de uso de redes sociais. Meio utilizado para a prática delitiva. Descumprimento de medidas cautelares anteriormente imposta. Uso de perfis reservados. Fundamentação idônea. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2025, DJEN 16/9/2025)
Resumo: A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta como medida cautelar para prevenir delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que adequadamente fundamentada. O caso envolveu exploração de jogos de azar pela internet, com uso de Instagram, WhatsApp e Telegram para divulgação. Mesmo diante de medida anterior, a acusada continuou a prática usando perfis reservados. A decisão aplicou os princípios da proporcionalidade e adequação, esclarecendo que a constrição não afronta liberdade profissional ou de expressão, direitos que não são absolutos e podem ser mitigados para garantir ordem pública e impedir cometimento de infrações por meios digitais.
Buscas pessoal e domiciliar. Atitude suspeita. Sinais de nervosismo ao avistar a viatura policial. Fundadas razões para abordagem. Ocorrência. (AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/9/2025)
Resumo: O nervosismo ao avistar viatura policial pode caracterizar fundadas razões para busca pessoal e, com outros elementos, justificar busca domiciliar. O caso envolveu indivíduo com tornozeleira eletrônica que demonstrou nervosismo, tendo sido encontradas drogas em busca pessoal e, após ele informar que havia mais substâncias em sua residência, foi realizada busca domiciliar. A decisão aplicou o Tema 280 do STF, que valida entrada em domicílio quando há fundadas razões de flagrante delito, citando precedentes do STF que reconhecem o nervosismo como elemento apto a demonstrar fundadas razões, especialmente quando combinado com outras circunstâncias objetivas.
Denúncia. Crime contra a ordem tributária. Condição de sócio-administrador. Insuficiente para a configuração do vínculo entre o tipo penal e a conduta do agente. Ausência de menção à conduta realizada. Impossibilidade de exercício da ampla defesa. Inépcia. (HC 1.012.226-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 15/9/2025)
Resumo: É inepta a denúncia que, em crime tributário, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador usando teoria do domínio do fato, sem mencionar conduta concreta realizada pelo denunciado. A atribuição de responsabilidade criminal exige descrição do vínculo entre o tipo penal e a conduta do agente, conforme art. 41 do Código de Processo Penal. A mera condição formal de sócio-administrador não é suficiente, sendo indispensável descrição de comportamentos concretos que evidenciem participação dolosa na supressão tributária, garantindo exercício pleno da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados.
Tribunal do Júri. Nulidade. Autoria. Depoimentos extrajudiciais incriminadores. Acesso apenas durante julgamento em plenário. Ofensa à plenitude de defesa e à paridade de armas. Nulidade. (REsp 2.050.711-DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 19/9/2025)
Resumo: A disponibilização tardia de depoimentos essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, violando plenitude da defesa e paridade de armas. O caso envolveu acesso a depoimentos de corréus apenas no sétimo dia de julgamento no Júri, embora coletados anos antes e negados durante toda a instrução. A nulidade contamina tanto o julgamento em plenário quanto a decisão de pronúncia, pois decorreu de vício durante toda ação penal. A decisão determinou anulação da condenação e pronúncia, com ratificação de provas já produzidas mas oportunizando à defesa produzir novas provas após acesso aos depoimentos indevidamente sonegados, assegurando contraditório efetivo e devido processo legal constitucional.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 864. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0864 >
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