segunda-feira, 17 de novembro de 2025

[Pensar Criminalista] STJ reafirma: corréus respondem por receptação qualificada mesmo sem serem donos do comércio


Resumo:

A Quinta Turma do STJ aplicou a teoria monista para reconhecer que todos os agentes que concorrem para o crime de receptação qualificada respondem pelo mesmo tipo penal, ainda que não sejam proprietários do estabelecimento comercial. Leia agora e mantenha-se atualizado.





Caro leitor,

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou um importante entendimento no campo do Direito Penal ao decidir que os corréus podem responder por receptação qualificada mesmo não sendo proprietários do estabelecimento comercial em que o crime ocorreu. O julgamento reforça a aplicação da teoria monista e esclarece a comunicabilidade das elementares do tipo penal entre os agentes.

Na origem, o caso envolvia uma fábrica de biscoitos, onde foram apreendidos produtos de origem criminosa. A proprietária do estabelecimento foi condenada por receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), enquanto dois corréus, que haviam participado da negociação e utilização da mercadoria, foram condenados por receptação simples. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ buscando o reconhecimento da qualificadora também para os demais envolvidos — e teve êxito.

Ao analisar o recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que a receptação qualificada é um tipo autônomo, definido pelo exercício de atividade comercial ou industrial, e que essa circunstância se comunica aos corréus nos termos do art. 30 do Código Penal. Em outras palavras, uma vez comprovada a habitualidade e o exercício da atividade comercial por um dos agentes, todos os que concorrem para o delito respondem pelo mesmo tipo penal, independentemente de serem proprietários do negócio ou de possuírem vínculo formal com a empresa.

O entendimento reflete a teoria monista, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual todos os agentes que concorrem para a prática de um crime respondem pelo mesmo delito, salvo exceções expressamente previstas em lei. Assim, no caso analisado, bastou a demonstração do concurso de agentes — com pluralidade de condutas, vínculo subjetivo e unidade de infração — para que a qualificadora fosse estendida a todos os participantes.

A decisão tem impacto prático relevante: reforça a responsabilização penal de todos os envolvidos em esquemas de receptação comercial, mesmo que atuem de forma eventual ou sem vínculo societário. O STJ reafirmou, ainda, que a elementar do exercício de atividade comercial é de natureza comunicável e, portanto, abrange coautores e partícipes, desde que cientes da natureza ilícita do bem e de sua destinação.

Esse precedente reforça a importância de compreender o alcance da comunicabilidade das elementares nos crimes qualificados e serve como referência tanto para advogados criminalistas quanto para estudiosos do Direito Penal. A decisão também harmoniza a jurisprudência sobre o tema, alinhando-se a julgados anteriores das Turmas criminais do STJ.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.712.504 - MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/09/2025, DJEN de 15/09/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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