Resumo:
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A Edição 1198 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi divulgada, trazendo uma seleção de julgados recentes com impacto para o mundo jurídico.
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PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TRÂNSITO E TRANSPORTE – PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA – SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS (ADI 7.852 MC-Ref/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025)
Resumo: É inconstitucional a Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo, que havia fixado critérios e condicionantes para o exercício da atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros por motocicletas, exigindo autorização municipal e impondo requisitos específicos. O STF concluiu que o estado usurpou a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte, ao mesmo tempo em que violou princípios econômicos constitucionais como a livre iniciativa, a livre concorrência e a proteção do consumidor. O Tribunal destacou que, desde a Lei 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640/2018, a regulamentação desses serviços — especialmente aqueles intermediados por plataformas digitais — é matéria atribuída exclusivamente aos municípios e ao Distrito Federal, não cabendo aos estados legislar ou impor condições adicionais. A norma estadual, segundo o STF, restringia de forma desarrazoada o trabalho e gerava impacto negativo na mobilidade urbana, elevando custos, reduzindo oferta e incentivando a clandestinidade. Por unanimidade, o Plenário converteu o referendo da cautelar em julgamento definitivo e declarou a inconstitucionalidade integral da lei paulista, consolidando mais uma importante defesa da repartição constitucional de competências e da liberdade econômica.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS – MORA LEGISLATIVA – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 55/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 06.11.2025)
Resumo: O STF analisou a histórica inércia legislativa do Congresso Nacional quanto à regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no art. 153, VII, da Constituição. O Tribunal reconheceu que o Poder Legislativo está efetivamente em mora constitucional, especialmente diante da relevância social da destinação dos recursos do IGF ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme previsto nos arts. 79 e 80 do ADCT. O STF destacou que essa omissão compromete não apenas a arrecadação potencial, mas a própria efetividade de direitos fundamentais ligados à redução da pobreza e das desigualdades sociais, sobretudo em um cenário de forte pressão fiscal e necessidade de financiamento de políticas públicas. Contudo, também firmou que não compete ao Judiciário estabelecer prazo ou atuar como legislador positivo, em virtude da complexidade técnica e política que envolve o desenho normativo do tributo, especialmente em discussões internacionais como as do G-20 sobre eventual cooperação tributária para evitar fuga de capitais. Ao final, o STF, por maioria, declarou a omissão inconstitucional, determinando o reconhecimento formal da mora, ainda que sem imposição de prazo para edição de lei complementar, reforçando o papel da Corte na proteção da força normativa da Constituição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – REFORMA DA PREVIDÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – PODER JUDICIÁRIO – MAGISTRATURA – INICIATIVA PRIVATIVA – LEI COMPLEMENTAR – DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – FUNDAÇÃO PÚBLICA – NATUREZA JURÍDICA – FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (ADI 4.946/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025 - ADI 4.893/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025 - ADI 4.885/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025 - ADI 4.863/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025)
Resumo: O STF analisou um conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que contestavam diversos aspectos da previdência complementar dos servidores públicos federais, instituída pela EC 41/2003 e regulamentada pela Lei 12.618/2012, sobretudo no que se refere à inclusão de magistrados, à natureza jurídica das entidades de previdência complementar (Funpresp) e à alegada violação da reserva de lei complementar ou da iniciativa privativa do STF. Em decisão unânime, o Plenário afirmou ser constitucional o modelo que estabelece o teto do regime próprio como limite para as aposentadorias e cria entidades fechadas de previdência complementar estruturadas como fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado. O Tribunal afastou a tese de que haveria violação à separação de poderes ou à iniciativa legislativa do Judiciário, esclarecendo que a Constituição não exige lei complementar para disciplinar o regime, nem confere ao STF a prerrogativa de iniciar leis sobre previdência específica da magistratura. Além disso, ressaltou que, embora organizadas sob regime de direito privado, as entidades devem observar normas de direito público em temas como patrimônio, contratações e controle. Com isso, o STF reafirmou a validade da política de modernização e sustentabilidade atuarial do regime previdenciário dos servidores, julgando improcedentes todas as ações e consolidando a constitucionalidade da EC 41/2003, da Lei 12.618/2012 e do Decreto 7.808/2012.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1198. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1198.pdf >
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