sexta-feira, 21 de novembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 871


Resumo:

A Edição 871 do Informativo de Jurisprudência do STJ traz decisões essenciais para quem atua no Direito e precisa se manter atualizado. No artigo completo, explico os principais pontos da nova edição e mostro por que esses julgados podem impactar sua prática jurídica. Clique para ler e baixar o informativo completo e mantenha-se sempre à frente com as atualizações mais relevantes do STJ.





Caro leitor,

Se você acompanha de perto as movimentações do Superior Tribunal de Justiça, sabe que cada nova publicação do Informativo de Jurisprudência traz insights valiosos para a prática jurídica. A Edição 871 acaba de ser divulgada e reúne julgados que impactam diretamente a atuação de advogados, consultores jurídicos e estudantes que buscam atualização constante e interpretação segura da legislação. Como advogada comprometida em traduzir as novidades do mundo jurídico de forma clara e estratégica, preparei este breve panorama para te guiar pelo conteúdo essencial da semana.

A nova edição apresenta decisões relevantes em matéria penal, civil, tributária e processual, além de debates que reforçam tendências importantes no entendimento do Tribunal. Para aprofundar cada julgado, ter acesso aos votos e compreender o contexto de forma completa, recomendo fortemente que você faça o download da íntegra da Edição 871: CLIQUE AQUI.

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Encerrando este artigo, reforço o propósito do meu blog: trazer atualizações confiáveis, análises objetivas e conteúdos que aproximam você das novidades mais importantes do Direito. Continue acompanhando as publicações para dominar os assuntos que estão movimentando os tribunais superiores.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Juros sobre capital próprio. Dedução. Exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição. Possibilidade. Tema 1319. (REsp 2.162.629-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.162.248-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.163.735-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.161.414-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025)

Tese fixada: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento."

Resumo: É possível deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando apurados em exercício anterior à assembleia que autorizou sua distribuição, desde que observados os critérios legais. O Tribunal ressaltou que a obrigação de pagar JCP só nasce com a deliberação assemblear, mas a apuração dos valores pode se referir a exercícios pretéritos, sem que isso caracterize burla à limitação anual ou à legislação societária e tributária. O STJ também afastou qualquer restrição criada por instruções normativas da Receita Federal, afirmando que não cabe a ato infralegal restringir deduções previstas em lei, garantindo segurança jurídica às empresas que utilizam o JCP como mecanismo legítimo de remuneração e planejamento financeiro.


Plano de previdência privada. Contribuição extraordinária. Imposto de renda pessoa física (IRPF). Dedução. Base de cálculo. Possibilidade. Aplicação do limite legal dedutível de 12%. Tema 1224. (REsp 2.043.775-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.050.635-CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.051.367-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025)

Tese fixada: "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997."

Resumo: As contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar também podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, respeitado o limite global de 12% dos rendimentos tributáveis, conforme a LC 109/2001 e as Leis 9.250/1995 e 9.532/1997. O Tribunal destacou que a legislação não distingue contribuições ordinárias e extraordinárias, já que ambas têm finalidade previdenciária e destinam-se à formação da reserva matemática necessária para garantir os benefícios futuros. Por isso, a dedução não representa benefício fiscal novo, mas simples aplicação literal da lei. O STJ reforçou, ainda, que esse limite de 12% não pode ser ampliado pelo Judiciário, reafirmando o respeito ao princípio da legalidade tributária.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão de ordem no Incidente de Assunção de Competência. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Acórdão que determinou à União e à Anvisa a edição de regulamentação administrativa da matéria no prazo de seis meses, a partir da sua publicação (19/11/2024). Atendimento parcial e provisório do comando judicial. Novo pedido de prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias contados do termo final da anterior dilação concedida pela Seção (30/9/2025). Homologação. Prazo final para o cumprimento integral das obrigações impostas diferido para 31/3/2026. IAC 16. (Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgada em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 (IAC 16))

Resumo: No âmbito do IAC 16, a Primeira Seção homologou novo “Plano de Ação” e prorrogou até 31/3/2026 o prazo para que a União e a ANVISA concluam a regulamentação sobre a importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial, destinado exclusivamente a fins medicinais, farmacêuticos e industriais. A Corte reconheceu avanços parciais das etapas já cumpridas, bem como a complexidade técnica e administrativa do processo, justificando a ampliação do cronograma. O STJ reforçou que a regulamentação é condição indispensável para viabilizar o exercício dos direitos definidos no julgamento original, afastando liberações prematuras e determinando que as entidades apresentem comprovação do cumprimento das etapas intermediárias com transparência e regularidade.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Servidor público. Restituição ao erário de valores recebidos por docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a título de "diferenças de 26,05% - URP". Ação individual ajuizada visando à declaração da inexistência do dever de restituir. Alegação, pelo ente público, de litispendência e coisa julgada, à conta de mandado de segurança coletivo impetrado por substituto processual da categoria. Rejeição da alegação, à luz do regime jurídico das ações coletivas. IAC 17. (REsp 1.860.219-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/11/2025 (IAC 17))

Resumo: No IAC 17, o STJ decidiu que docentes da UFSC que não participaram do mandado de segurança coletivo movido pelo ANDES não estão sujeitos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada coletiva, podendo ajuizar ações individuais para discutir a restituição dos valores recebidos a título de URP/26,05%. A Corte reafirmou que, no regime das ações coletivas, a coisa julgada opera secundum eventum litis, ou seja, somente beneficia o grupo substituído, não sendo estendida automaticamente quando desfavorável. Além disso, o STJ fixou que não há litispendência entre o mandado de segurança coletivo e ações individuais próprias, mesmo quando versam sobre o mesmo objeto, pois o Código de Defesa do Consumidor garante autonomia entre a tutela coletiva e individual. Com isso, assegura-se aos docentes não integrantes do processo coletivo o direito de discutir sua situação sem sofrer prejuízo por decisão da qual não participaram.


DIREITOS HUMANOS / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS / DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Militares transgêneros das Forças Armadas. Alteração de nome e gênero no registro civil. Retificação dos registros funcionais. Uso do nome social. Direito fundamental à identidade de gênero como expressão da dignidade da pessoa humana. Vedação de reforma compulsória fundada exclusivamente na condição de transgênero. Princípio da legalidade e separação dos poderes. Inexistência de violação. Ausência de incapacidade decorrente da transexualidade. Despatologização (CID-11). Controle de convencionalidade. IAC 20. (REsp 2.133.602-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 12/11/2025 (IAC 20))

Resumo: A Primeira Seção do STJ, no IAC 20, firmou tese histórica ao reconhecer que militares transgêneros têm direito à plena atualização de seus registros funcionais, comunicações administrativas e assentamentos internos para refletir sua identidade de gênero e nome social, assegurando, com base na Constituição, na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Opinião Consultiva 24/17 da Corte IDH, que a transgeneridade não configura incapacidade nem autoriza a reforma compulsória ou o licenciamento automático. O Tribunal destacou que a condição trans não é doença, conforme a CID-11, e afirmou que qualquer medida de desligamento fundada exclusivamente na identidade de gênero é discriminatória, inconvencional e ilegal. Além disso, reforçou que o princípio da dignidade da pessoa humana exige tratamento igualitário no ambiente castrense, com rejeição a estigmas e práticas administrativas incompatíveis com direitos fundamentais. Assim, o STJ estabeleceu três teses centrais: (a) direito ao uso do nome social e retificação dos assentamentos; (b) vedação de reforma ou desligamento com base exclusiva na identidade trans; e (c) reconhecimento de que a transição de gênero, por si só, não configura doença nem incapacidade militar, impedindo reformas compulsórias baseadas em estereótipos ou discriminação institucional.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Auxílio-reclusão. Critério de baixa renda. Flexibilização. Proteção social dos dependentes. Possibilidade, até a MP n. 871/2019. Tema 1162. (REsp 1.958.361-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 1.971.856-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 1.971.857-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025)

Tese fixada: “(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.”

Resumo: O STJ reafirmou que é possível flexibilizar o critério econômico do auxílio-reclusão no regime anterior à MP 871/2019, permitindo a concessão do benefício mesmo quando a renda do segurado supera o teto legal de baixa renda por diferença ínfima, desde que preservado o objetivo protetivo da norma e a razoabilidade no exame das hipóteses limítrofes. A Corte destacou que essa mitigação sempre foi admitida em casos de pequena variação acima do limite, considerando a vulnerabilidade dos dependentes. Contudo, após a MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a flexibilização deixa de ser possível porque o legislador passou a exigir cálculo baseado na média dos 12 salários anteriores, eliminando injustiças e tornando o critério mais preciso, o que afasta a atuação judicial para ajustar o parâmetro legal. Além disso, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para esclarecer que, nas prisões ocorridas após 27/11/2024, vale integralmente o novo entendimento, sem devolução de valores já pagos com fundamento em decisões anteriores.


DIREITO CIVIL

Cônjuge supérsistite. Direito real de habitação. Último imóvel do casal antes do óbito. Exceção. Situações devidamente comprovadas. Tempo de habitação no imóvel. Irrelevância. (REsp 2.222.428-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025)

Resumo: O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil deve recair sobre o último imóvel em que o casal residia antes do falecimento, independentemente do tempo de moradia no local, salvo situações excepcionais comprovadas que justifiquem a relativização dessa regra, como existência de outros bens, percepção de pensão vitalícia ou circunstâncias que desvirtuam a finalidade protetiva da moradia familiar. No caso analisado, o Tribunal verificou que não havia elementos que justificassem restringir o direito da cônjuge supérstite, concluindo pela proteção da residência em que o casal estava domiciliado no momento do óbito. Com isso, o STJ reforça a natureza protetiva e personalíssima do direito real de habitação, garantindo estabilidade ao cônjuge remanescente e segurança jurídica na sucessão hereditária.


Disponibilização de dados pessoais não sensíveis. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Lei do Cadastro Positivo. Ausência de consentimento prévio. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa). (REsp 2.221.650-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025)

Resumo: A mera disponibilização de dados pessoais não sensíveis por gestores de bancos de dados de crédito, ainda que sem consentimento prévio, não gera automaticamente dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se demonstração concreta de abalo relevante aos direitos de personalidade do titular. O Tribunal reforçou que, embora a LGPD e a Lei do Cadastro Positivo imponham limites rígidos ao compartilhamento de dados e exijam consentimento para disponibilização de informações além da nota de crédito, a natureza não sensível desses dados impede o reconhecimento automático do dano, devendo o titular comprovar prejuízo efetivo para fins de indenização. Assim, o STJ delimita critérios importantes para responsabilização civil em casos de tratamento irregular de dados, equilibrando proteção ao consumidor e razoabilidade jurídica no contexto da LGPD.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade civil objetiva. Hotel. Área de recreação. Acidente de consumo. Queda de extintor. Falha na Fixação. Criança hospedada no estabelecimento. Fato do serviço. Risco da Atividade. Danos materiais, morais e estéticos configurados. (REsp 2.155.235-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025)

Resumo: A Terceira Turma do STJ reconheceu a responsabilidade objetiva de um hotel por acidente grave sofrido por criança que, enquanto brincava na área de recreação infantil, foi atingida por um extintor de incêndio mal fixado, evento que resultou em lesões graves, danos materiais, morais e estéticos. O Tribunal enfatizou que ambientes destinados ao lazer infantil devem obedecer a rigorosos padrões de segurança, pois geram nos consumidores legítima expectativa de proteção total, considerando a vulnerabilidade das crianças e sua incapacidade de identificar riscos. A Corte afastou culpa dos responsáveis pela criança, destacando que o “homem médio” jamais poderia prever um risco daquele tipo, e que o defeito na prestação do serviço – fixação inadequada do equipamento – é suficiente para configurar o acidente de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o hotel deve reparar integralmente os danos, reforçando a importância da segurança estrutural em estabelecimentos que atendem famílias e crianças.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Permuta entre magistrados. Violação ao princípio do juiz natural. Ausência. Art. 43 do CPC (Perpetuação da jurisdição). Nulidade inexistente. (REsp 2.104.647-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/11/2025)

Resumo: Não há nulidade na sentença proferida por magistrado que, após permuta, permaneceu autorizado a concluir processos nos quais havia colhido a prova oral, desde que exista acordo prévio entre os juízos permutantes e autorização formal da administração do tribunal, conforme ocorreu no caso examinado. A Corte aplicou interpretação excepcional ao art. 43 do Código de Processo Civil, harmonizando o princípio da perpetuação da jurisdição com o princípio da identidade física do juiz e destacando que a atuação da magistrada estava formalmente autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive com efeito retroativo. Assim, não houve violação ao princípio do juiz natural, pois a designação preservou a regularidade da atividade jurisdicional e assegurou a coerência do julgamento com a instrução produzida, afastando qualquer nulidade processual.


Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário assinada eletronicamente. Plataforma não vinculada ao ICP-Brasil. Validade da assinatura eletrônica. (REsp 2.205.708-PR, Rel. Ministra, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025)

Resumo: É válida a assinatura eletrônica aposta em cédula de crédito bancário, mesmo quando realizada em plataforma privada sem certificação ICP-Brasil, desde que o meio de assinatura tenha sido aceito pelas partes e seja possível verificar integridade e autoria do documento, conforme art. 10, §2º, da MP 2.200-2 e §4º do art. 784 do Código de Processo Civil. O Tribunal destacou que o magistrado não pode, de ofício, invalidar título executivo extrajudicial por ausência de certificação ICP-Brasil, especialmente após a Lei 14.620/2023, que ampliou as modalidades válidas de assinatura eletrônica. Com isso, o STJ reforça a segurança jurídica das relações eletrônicas e afasta formalismos excessivos, reconhecendo a validade de documentos digitais amplamente utilizados no mercado financeiro.


EXECUÇÃO PENAL

Remição de pena por estudo a distância. Requisitos. Necessidade de prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional. Insuficiência do mero credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação - MEC. Imprescindibilidade da observância da comprovação de frequência e realização das atividades determinadas. Tema 1236/STJ. (REsp 2.085.556-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 - REsp 2.086.269-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 - REsp 2.087.212-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025)

Tese fixada: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."

Resumo: A remição de pena por estudo na modalidade EAD exige a integração prévia do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional ou do sistema prisional, não bastando apenas o credenciamento da instituição de ensino no MEC. A decisão reforça que é indispensável garantir controle estatal sobre a efetiva realização das atividades acadêmicas e da carga horária cumprida, em conformidade com a Lei de Execução Penal e as diretrizes do CNJ (Resolução 391/2021). O Tribunal também esclareceu que a posição não impede a remição, mas assegura a validade e autenticidade das atividades educacionais, preservando o objetivo ressocializador da pena e garantindo que o benefício seja concedido somente quando comprovada a frequência e o desempenho do condenado.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Revisão criminal. Limites do art. 621, I, do CPP. Absolvição ou redução de pena. Necessidade de apresentação de novas provas. Revaloração subjetiva de provas já analisadas. Impossibilidade. (REsp 2.123.321-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025)

Resumo: A revisão criminal não pode ser utilizada para revaloração subjetiva de provas já analisadas nem para rediscussão da dosimetria com base em novo juízo de conveniência, conforme os limites dos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, devendo ser admitida apenas diante de provas novas ou vícios que evidenciem erro judiciário manifesto. No caso, o Tribunal reconheceu que a absolvição por tráfico de drogas e a redução de pena realizadas no Tribunal de origem constituíram indevida reinterpretação do acervo probatório, ignorando interceptações telefônicas e depoimentos que demonstravam o papel de liderança do réu em organização criminosa. O STJ reforçou que a ausência de apreensão direta de drogas não impede a configuração do crime quando há robusta comprovação do liame subjetivo e da atuação do acusado. Assim, a Corte restabeleceu a condenação, enfatizando que a revisão criminal não é instrumento para nova apreciação de mérito, mas ferramenta excepcional de correção de injustiças evidentes.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 871. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0871 >

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