Resumo:
STJ decide que pronúncia não pode se basear apenas em testemunho indireto de policiais. Entenda os impactos no processo penal. Leia o artigo completo agora!
Caro leitor,
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, por unanimidade, que uma decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais. Esse julgado reforça a aplicação do art. 155 do CPP, que exige que a condenação ou mesmo a submissão do réu ao Tribunal do Júri esteja amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
O caso analisado pelo STJ
No processo, o réu foi acusado de homicídio qualificado, supostamente motivado por ameaças feitas contra uma vítima que havia prestado depoimento contra ele em outro crime. A pronúncia no juízo de primeiro grau ocorreu com base apenas nos depoimentos do delegado responsável pelo inquérito e de policiais que participaram da investigação.
Entretanto, a vítima sobrevivente não conseguiu identificar os autores em juízo e os testemunhos colhidos em audiência limitavam-se a relatar o que terceiros haviam dito durante a fase investigativa.
Testemunho indireto e seus limites no processo penal
O testemunho indireto — também chamado de "testemunho de ouvir dizer" — ocorre quando a testemunha não presenciou o fato, mas apenas reproduz o relato de outra pessoa. O STJ destacou que esse tipo de prova não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação, tendo como única finalidade indicar a fonte original da informação, a qual deve ser ouvida em juízo (art. 209, §1º, CPP).
Portanto, não basta a mera repetição de relatos policiais para que um réu seja levado ao Tribunal do Júri. É necessário um lastro probatório mínimo, formado por provas autônomas e colhidas em contraditório.
Afastamento do in dubio pro societate
Tradicionalmente, muitos defendem a aplicação do chamado princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia — ou seja, em caso de dúvida, prevalece o interesse da sociedade em levar o acusado a julgamento pelo júri.
No entanto, o STJ reafirmou que esse princípio não pode suprir a ausência de provas. A relatora, ministra Daniela Teixeira, ressaltou que a pronúncia exige preponderância de provas de autoria e participação, ainda que em grau inferior ao necessário para condenação, mas suficiente para justificar a remessa ao Tribunal do Júri.
Esse entendimento fortalece a presunção de inocência e evita que pessoas sejam submetidas a um julgamento popular sem que haja indícios concretos de autoria. Ao exigir provas produzidas sob contraditório, o STJ contribui para um processo penal mais justo, equilibrado e constitucional.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 887.003/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >
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