Resumo:
Conheça a Lei 15.272/25 e as mudanças promovidas na prisão preventiva. Leia agora e mantenha-se atualizado!
Olá, queridos leitores!
Hoje, trago um alerta jurídico que vai impactar diretamente seus estudos e a prática forense: a recém sancionada Lei 15.272/2025.
Essa lei, que altera o Código de Processo Penal, não é apenas mais uma mudança; ela representa uma reforma no regime da prisão preventiva e na forma como a periculosidade do agente é avaliada, especialmente nas audiências de custódia.
Se você está se preparando para a OAB ou para concursos públicos, este é um tema de altíssima relevância e com potencial de cair nas próximas provas!
O fim da "gravidade abstrata": Critérios objetivos para a prisão preventiva
A principal novidade da Lei 15.272/25 reside na busca por maior objetividade e racionalidade na decretação da prisão preventiva. O legislador, atento às críticas da doutrina e dos Tribunais Superiores, inseriu o § 4º ao art. 312 do CPP, que é um divisor de águas:
"É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Isso significa que o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva apenas porque o crime é "grave" em tese (como um homicídio, por exemplo). Ele precisa demonstrar, com base em fatos concretos do caso, a periculosidade real do agente e o risco que ele representa.
As novas circunstâncias que "recomendam" a conversão do flagrante em preventiva (art. 310, § 5º, CPP)
A Lei 15.272/25 também adicionou o § 5º ao art. 310 do CPP, listando expressamente as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O uso do verbo "recomendar" é crucial, pois indica que não se trata de uma obrigatoriedade, mas de um forte indicativo que o juiz deve considerar ao fundamentar sua decisão.
Atenção, OABeiros e Concurseiros: O novo § 6º do art. 310 obriga o juiz examinar essas circunstâncias e os critérios de periculosidade do §3º do art. 312, na decisão da audiência de custódia. Isso é ouro para a sua peça prático-profissional ou para as questões de provas!
Aferição da periculosidade: o novo art. 312, § 3º, do CPP
Para complementar, a lei detalha o que deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, no § 3º do art. 312 do CPP:
- Modus operandi: Incluindo o uso reiterado de violência/grave ameaça ou a premeditação.
- Participação em organização criminosa.
- Natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.
- Fundado receio de reiteração delitiva: Inclusive pela existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Coleta de material genético na audiência de custódia (art. 310-A, CPP)
Outra inovação de peso é a introdução do art. 310-A., que obriga o Ministério Público ou a autoridade policial a requerer a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético (DNA) do custodiado em flagrante por crimes hediondos.
A coleta deve ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou em até 10 dias. Essa medida visa auxiliar à persecução penal, fortalecer o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a investigação de crimes graves.
Conclusão
A Lei 15.272/25 é um marco que busca equilibrar a necessidade de segurança pública com a garantia de um processo penal mais racional e fundamentado. Para você, que está na jornada da OAB ou dos concursos, dominar esses novos dispositivos é a chave para a aprovação.
Meu compromisso é sempre trazer o Direito Penal e Processual Penal de forma clara, objetiva e, acima de tudo, estratégica para a sua aprovação. Acompanhe o blog para mais análises como esta.
Um abraço e até a próxima atualização!
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Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >
________. Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15272.htm >
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