segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1199

Resumo:

O STF publicou o Informativo 1199 com julgados decisivos para a advocacia e concursos! Analisei os principais julgados — RenovaBio, infraestrutura do DF, jornada dos professores e coisa julgada inconstitucional — em um artigo direto, claro e estratégico para quem precisa se manter atualizado. 👉 Acesse o blog agora e leia a análise completa.




Olá, pessoal!

A nova Edição 1197 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já está no ar, trazendo análises sintéticas de julgamentos relevantes e temas que impactam diretamente a comunidade jurídica.

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Até a próxima atualização jurídica!


PLENÁRIO

DIREITO AMBIENTAL – MEIO AMBIENTE – TRANSIÇÃO ENERGÉTICA – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL – POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS (RENOVABIO) – REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA – METAS COMPULSÓRIAS DE DESCARBONIZAÇÃO – ORDEM ECONÔMICA (ADI 7.617/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.11.2025 - ADI 7.596/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.11.2025)

Resumo: O STF reafirmou a constitucionalidade da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), reconhecendo que suas metas compulsórias de descarbonização representam legítima intervenção estatal em prol da sustentabilidade ambiental, da redução de gases de efeito estufa e do cumprimento dos compromissos internacionais do Brasil no Acordo de Paris. O Tribunal concluiu que não há violação aos princípios da isonomia, do poluidor-pagador ou da livre iniciativa, porque distribuidores de combustíveis fósseis e produtores de biocombustíveis não estão em situação equivalente, justificando o tratamento diferenciado previsto na Lei 13.576/2017. Além disso, os ministros ressaltaram que o custo da política ambiental recai, em última análise, sobre o consumidor final, não sendo imposto arbitrário aos distribuidores. O STF reforçou, ainda, que metas de redução de carbono, mecanismos de CBIOs e regras uniformes aplicáveis a todo o setor respeitam a ordem econômica e promovem a transição energética, julgando improcedentes as ações e consolidando a validade do RenovaBio como instrumento central da política ambiental brasileira.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE INICIATIVA – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (RE 1.536.640/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 13.11.2025)

Resumo: É formalmente constitucional a Lei Distrital 7.465/2024, que instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal, afastando alegações de violação à reserva de iniciativa do Poder Executivo e validando o modelo de parcerias com a iniciativa privada para obras e manutenção de equipamentos públicos. No entanto, ao analisar o conteúdo da norma, a Corte estabeleceu limites importantes: determinou interpretação conforme à Constituição para garantir observância às normas gerais de licitações (Lei 14.133/2021), exigiu que contrapartidas envolvendo nome ou identidade visual de bens públicos respeitem a proteção do patrimônio histórico e cultural e declarou incompatíveis com o programa determinados equipamentos públicos essenciais, especialmente na área de saúde e segurança. Além disso, o STF julgou inconstitucionais dispositivos que delegavam, sem base legal adequada, a concessão de incentivos tributários a atos infralegais, reforçando a reserva legal tributária. O resultado foi a validação parcial da lei, com exclusões, ajustes e interpretações conformadoras que preservam a eficiência administrativa sem afastar os limites impostos pela Constituição.


DIREITO DO TRABALHO – JORNADA DE TRABALHO – PROFESSOR – INTERVALO – RECREIO – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – EFEITO DE REMUNERAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS SOCIAIS – LEGALIDADE – LIVRE INICIATIVA (ADPF 1.058 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 13.11.2025)

Resumo: O STF afastou a tese consolidada no TST que presumia, de forma absoluta, que o recreio escolar e o intervalo entre aulas constituem tempo à disposição do empregador, fixando que essa presunção não tem amparo legal e viola princípios constitucionais da livre iniciativa, da autonomia da vontade coletiva e da legalidade. A Corte decidiu que, inexistindo norma legal ou convenção coletiva em sentido diverso, tais períodos não podem ser automaticamente incorporados à jornada do professor; caberá ao empregador comprovar, caso alegue, que o docente permaneceu realizando atividades profissionais e não descansando. O Tribunal reconheceu, ainda, a plena validade da negociação coletiva para disciplinar o intervalo intrajornada e reforçou que a análise sobre trabalho efetivo durante o recreio deve considerar as circunstâncias fáticas de cada caso. Por fim, confirmou a medida cautelar previamente concedida e determinou que a decisão não terá efeitos retroativos prejudiciais aos professores que receberam valores de boa-fé.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO; JUIZADOS ESPECIAIS; COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL; ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL (ADPF 615/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.11.2025)

Teses fixadas: “1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).”

Resumo: O STF enfrentou uma das discussões mais relevantes sobre coisa julgada inconstitucional no microssistema dos juizados especiais, afirmando que decisões contrárias à interpretação constitucional fixada pela Corte podem ser desconstituídas mediante simples petição na fase de execução, em prazo equivalente ao da ação rescisória. O Tribunal destacou que a impossibilidade de ação rescisória nos juizados (art. 59 da Lei 9.099/1995) não pode impedir o afastamento de títulos incompatíveis com a Constituição, sob pena de violação à supremacia constitucional. A Corte também declarou incidentalmente inconstitucionais os arts. 525 §14 e 535 §7 do CPC/2015, que exigiam que a decisão do STF fosse anterior ao trânsito em julgado da sentença para justificar a inexigibilidade, ampliando a incidência da tese para casos em que a decisão paradigmática venha depois do trânsito. Ao fixar as teses, o STF harmonizou a proteção à coisa julgada com a necessidade de preservar a integridade constitucional, estabelecendo limites temporais, regras para retroatividade e parâmetros para evitar insegurança jurídica. A decisão impacta profundamente a execução no âmbito dos juizados, fortalecendo o papel do STF como guardião da ordem constitucional.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1199. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1199.pdf >

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