STJ reforça os limites da atuação judicial e a observância ao sistema acusatório
Resumo:
Em recente julgamento, a Quinta Turma do STJ decidiu que o juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas da prisão. A decisão destaca que a decretação de medida mais gravosa, sem provocação do MP, viola a imparcialidade judicial e o devido processo legal, consolidando mais um importante precedente em Direito Penal e Processual Penal.
Caro leitor,
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento no REsp 2.161.880, ao decidir que o juiz não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva quando o Ministério Público requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O caso envolveu um réu preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em posse de cerca de 354 gramas de maconha. Durante a audiência de custódia, o Ministério Público do Estado de Goiás solicitou a liberdade provisória com medidas cautelares alternativas, mas o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
O Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para o acórdão, destacou que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante provocação, conforme o art. 311 do Código de Processo Penal, sendo vedada a atuação de ofício. O magistrado ressaltou ainda que a imposição de medida mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas entre acusação e defesa.
🧾 “Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal”, afirmou o Ministro Paciornik.
Com base nesse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, revogando a prisão preventiva e determinando sua substituição por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo de origem.
Por que essa decisão é relevante para o Direito Penal e Processual Penal
O julgado reafirma um dos pilares do sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal e reforçado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019): a separação clara entre as funções de acusar, defender e julgar.
Com isso, o STJ delimita a atuação judicial, garantindo que o controle da liberdade individual se dê apenas mediante provocação das partes e dentro dos limites legais previstos nos arts. 282, §2º, e 311 do Código de Processo Penal.
Esse precedente reforça a importância de observar o devido processo legal e de respeitar a imparcialidade judicial, princípios indispensáveis à democracia e à legitimidade do processo penal.
Tese de julgamento
1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.
Decisões como essa demonstram o compromisso do STJ com a preservação das garantias fundamentais e o equilíbrio entre as partes no processo penal.
A consolidação desse entendimento é essencial para coibir excessos e fortalecer um modelo de justiça criminal mais transparente, técnico e constitucionalmente orientado.
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Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >
________. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >
________. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >
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