sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1200


Resumo:

A Edição 1200 do Informativo de Jurisprudência do STF foi publicada e trouxe decisões essenciais para quem atua no Direito Público, Constitucional e Tributário. Leia agora mesmo o artigo completo e fique por dentro das novidades.




Olá, pessoal! 👋

A nova Edição 1200 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já está no ar — e chegou trazendo decisões relevantes que impactam diretamente a atuação de advogados, consultores jurídicos e estudantes que buscam se manter atualizados em um cenário jurídico cada vez mais dinâmico.

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Ler o informativo completo é essencial para entender os fundamentos dos votos, os precedentes citados e, claro, para se aprofundar nos efeitos práticos que cada decisão pode gerar no seu nicho de atuação.

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PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – DIREITO À SAÚDE – TRANSPORTE GRATUITO DE PESSOAS COM CÂNCER – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (ADI 7.215/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.11.2025)

Resumo: É inconstitucional a fixação, por lei estadual de iniciativa parlamentar, de prazo para que o Poder Executivo regulamente norma que assegura gratuidade no transporte intermunicipal para pessoas hipossuficientes diagnosticadas com câncer, por violação direta ao princípio da separação dos poderes e à competência privativa do Executivo. Ainda assim, o Tribunal confirmou a validade da política pública estadual que garante a gratuidade limitada ao número de assentos já previstos para pessoas com deficiência, ressaltando que a medida não compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e reforça o direito fundamental à saúde. O julgamento equilibra o dever estatal de proteção social e o respeito aos limites constitucionais de iniciativa legislativa, sendo fundamental para profissionais que atuam em Direito Constitucional, Administração Pública e políticas de transporte.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA – CRITÉRIO DE DESEMPATE – IDADE – MATÉRIA INTERNA CORPORIS (ADI 7.756/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 25.11.2025)

Resumo: É constitucional a previsão regimental que utiliza a idade como critério de desempate na eleição para cargos da mesa diretora da Assembleia Legislativa. Com isso, afirma-se que essa regra integra matéria interna corporis e encontra amparo na autonomia organizacional dos Parlamentos estaduais. O Tribunal destacou que o critério etário, adotado desde 1991 pelo regimento maranhense, não viola princípios constitucionais e se harmoniza com o modelo constitucional aplicável às eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, que também usa a idade como parâmetro de desempate. A decisão reforça a estabilidade institucional e a autorregulamentação dos órgãos legislativos, sendo relevante para operadores do Direito Constitucional e para estudiosos da dinâmica do processo legislativo interno.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ACESSIBILIDADE – TRANSPORTE AÉREO – ANIMAL DE SERVIÇO – ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL (ADI 7.754 MC-Ref/RJ, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 19.11.2025)

Resumo: É inconstitucional a lei estadual que restringe direitos já assegurados em normas gerais quanto ao transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves, reconhecendo evidente violação ao princípio da vedação ao retrocesso social. A Corte enfatizou que a proteção às pessoas com deficiência está amparada pela Convenção de Nova York, incorporada com status constitucional, bem como por normas internacionais que regulam a aviação civil, sendo vedada aos estados a edição de leis que reduzam direitos de acessibilidade. O julgamento reforça a compreensão de que a legislação local pode suplementar a proteção da pessoa com deficiência, mas jamais limitar garantias já estabelecidas, sendo uma decisão estratégica para quem atua em Direito Constitucional, Direitos da Pessoa com Deficiência e regulação de transporte aéreo.


DIREITO DO TRABALHO – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO – DIREITO SINDICAL – ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DIREITO DE OPOSIÇÃO (ARE 1.018.459 ED-ED/PR (Tema 935 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 25.11.2025)

Tese fixada: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Resumo: É constitucional a contribuição assistencial estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, afastando qualquer cobrança retroativa em respeito à segurança jurídica. A decisão equilibra autonomia coletiva e liberdade sindical, reforçando que o custeio das atividades sindicais pode abranger toda a base representada, mas deve ser acompanhado de mecanismos claros, acessíveis e sem interferências externas para garantir o exercício pleno do direito de oposição. Esse julgamento impacta diretamente as relações coletivas de trabalho e redefine o financiamento sindical pós-reforma trabalhista, sendo essencial para profissionais de Direito do Trabalho e assessoria sindical.


DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – CANDIDATOS – REGISTRO DE CANDIDATURA – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (RE 1.238.853/RJ (Tema 974 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.11.2025)

Tese fixada: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”

Resumo: O STF reafirmou que o sistema eleitoral brasileiro não admite candidaturas avulsas, pois a filiação partidária é condição constitucional indispensável de elegibilidade, prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição. A Corte contextualizou historicamente o tema, reconhecendo que, embora a vedação tenha surgido em cenário político restritivo em 1945, a Constituição de 1988 consolidou os partidos como pilares da democracia representativa. Também destacou que normas internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, não podem afastar exigência expressamente prevista na Constituição, ainda que possuam status supralegal. A tese reafirma a centralidade do sistema partidário e orienta debates sobre reforma política, sendo indispensável para advogados eleitorais e estudiosos de Direito Público.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIO DE BENEFÍCIO – REAJUSTES E REVISÕES – CÁLCULO DO BENEFÍCIO (RE 1.276.977/DF (Tema 1.102 RG), relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.11.2025)

Teses fixadas: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”

Resumo: O STF revisitou e superou a tese da chamada “revisão da vida toda” ao afirmar que o segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pelo cálculo definitivo previsto no art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajoso. A Corte declarou a constitucionalidade da norma transitória e enfatizou seu caráter cogente, determinando a aplicação obrigatória pelo Judiciário e pela Administração. Além disso, modulou os efeitos da decisão para evitar devolução de valores já recebidos por força de decisões judiciais anteriores e afastou condenações em honorários e custas nesses casos, preservando a boa-fé dos segurados. Este julgamento redefine o entendimento sobre cálculo de benefícios e tem impacto direto na advocacia previdenciária, especialmente na atuação em demandas revisionais.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – ATOS PROCESSUAIS – NULIDADES – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIA – EMENDA CONSTITUCIONAL – TRANSMUDAÇÃO, CONVERSÃO OU TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO (Rcl 73.295/BA, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 19.11.2025)

Resumo: Em decisão histórica, o STF reconheceu a possibilidade excepcional de instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no âmbito de processos originários e recursais ordinários da Corte, desde que haja questão relevante de direito sem repetição em múltiplos processos e necessidade de uniformização jurisprudencial. O julgamento tratou da controvérsia envolvendo a validade do vínculo estatutário dos servidores da Funasa decorrente da transmudação de regime jurídico ocorrida em 1990 e a consequente discussão sobre pagamento de FGTS, determinando a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. A decisão esclarece a compatibilidade do IAC com o Regimento Interno do STF e reforça o papel do Tribunal como órgão de uniformização qualificada, sendo fundamental para advogados que atuam em Direito Público, servidores públicos e contencioso estratégico.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1200. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1200.pdf >

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