Resumo:
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Até o próximo conteúdo.
DIREITO ELEITORAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Obrigação partidária. Ação de cobrança. Ausência de responsabilidade solidária entre esferas partidárias distintas. Emenda à inicial. Impossibilidade após sentença de mérito. (REsp 2.236.487-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025)
Resumo: A responsabilidade por dívidas partidárias é exclusiva do diretório que realizou a contratação, inexistindo solidariedade entre esferas distintas do partido, como diretórios municipal, estadual e nacional. Assim, se o contrato foi firmado pelo diretório municipal, o diretório estadual não pode ser responsabilizado pelo débito. Além disso, o Tribunal reforçou que não é possível alterar o polo passivo após a prolação de sentença de mérito, pois a decisão estabiliza a demanda e encerra a jurisdição de primeiro grau, impedindo que o processo seja reaberto para correções ou substituições. Tal entendimento alinha-se ao CPC/2015, que flexibilizou a alteração do polo passivo, mas estabeleceu como limite intransponível a existência de sentença com resolução de mérito. No caso, a improcedência fundada na ilegitimidade do diretório estadual configura julgamento de mérito, tornando inviável qualquer tentativa posterior de redirecionar a cobrança.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação civil pública. Honorários advocatícios. Associação civil autora. Divergência entre turmas do STJ. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Princípio do acesso à justiça. Distinção entre legitimados. Simetria inaplicável ao réu. (EREsp 1.304.939-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/8/2025, DJEN 30/10/2025)
Resumo: O STJ enfrentou importante divergência sobre a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas ajuizadas por associações civis, afirmando que, nesses casos, é cabível a condenação, diferentemente das ações movidas pelo Ministério Público ou por entes públicos, nas quais prevalece o princípio da simetria do art. 18 da Lei da ACP. A Corte Especial destacou que associações e fundações privadas não podem ser equiparadas a grandes instituições estatais, razão pela qual afastou a imunidade do réu quando a ação é manejada por entidade da sociedade civil organizada, fortalecendo o acesso à justiça e uniformizando a jurisprudência que vinha dividida entre as turmas.
Inexistência de representação processual quando da interposição dos embargos de divergência. Instância especial. Não correção da irregularidade mesmo após intimação para este fim. Outorga de poderes pela parte ao subscritor dos embargos de divergência em data posterior ao da sua interposição. Não conhecimento do recurso. (AgInt no EAREsp 1.742.202-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025)
Resumo: A Corte Especial reafirmou a força da Súmula 115/STJ ao decidir que não será conhecido o recurso interposto por advogado sem procuração válida contemporânea à sua interposição, ressalvadas hipóteses de urgência para evitar preclusão, decadência ou prescrição. No caso, os poderes foram outorgados somente após a interposição dos embargos de divergência, sem justificativa excepcional, configurando representação processual inexistente na instância especial. O STJ reforça, assim, a necessidade de mandato prévio para a validade do ato e a impossibilidade de sanar o vício quando não observados os requisitos legais, consolidando a importância da regularidade formal na interposição de recursos.
Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Lei n. 14.195/2021. Diligências do credor ou penhora de valor irrisório. Irrelevância. Prazo que se inicia automaticamente. (REsp 2.166.788-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025)
Resumo: Após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente, independentemente da demonstração de inércia do credor, e sem possibilidade de interrupção por diligências infrutíferas ou penhora de valores irrisórios. O Tribunal explicou que, embora o CPC/2015 já previsse o regime da prescrição intercorrente, a nova lei alterou completamente o critério temporal: não importa se o credor está diligenciando — a contagem se inicia de modo objetivo. Contudo, aplicando a lógica da irretroatividade processual, o STJ concluiu que, no período anterior à alteração legislativa, diligências do credor — incluindo penhora de valor pequeno — eram suficientes para afastar a prescrição, motivo pelo qual, no caso analisado, não haveria prescrição consumada. O julgado consolida o entendimento de que o marco temporal da prescrição intercorrente segue agora um regime automático e objetivo, mas somente para fatos posteriores a 27/08/2021, preservando atos praticados sob a legislação anterior.
Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Sigilo bancário resguardado. Legalidade. (REsp 2.163.244-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 18/11/2025)
Resumo: A Quarta Turma afirmou a legalidade do uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nas execuções cíveis, esclarecendo que sua utilização não implica, automaticamente, quebra de sigilo bancário, pois isso dependerá do tipo de consulta e dos sistemas integrados acionados pelo magistrado. O Tribunal destacou que o SNIPER é uma ferramenta tecnológica que apenas centraliza e otimiza mecanismos de investigação patrimonial já disponíveis ao Judiciário, permitindo identificação e bloqueio de bens de forma mais eficiente. A Corte também reforçou que cabe ao juiz fundamentar a necessidade da pesquisa, especificar quais sistemas serão utilizados e determinar sigilo sobre eventuais dados sensíveis, em atenção à LGPD e ao sigilo bancário. Assim, desde que observados tais parâmetros, a consulta pelo SNIPER é plenamente legítima e adequada para garantir a efetividade da execução, não sendo necessário, de regra, pedido específico de quebra de sigilo bancário para sua implementação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ação de modificação de guarda. Indícios de violência doméstica e familiar. Competência da comarca em que a criança exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar. Princípios do melhor interesse e do juízo imediato. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025)
Resumo: Em ações de modificação de guarda, especialmente quando há indícios de violência doméstica contra a genitora ou a criança, a competência deve ser do foro em que o menor exerce, de forma regular, sua convivência familiar e comunitária, aplicando os princípios da proteção integral, do melhor interesse e do juízo imediato previstos no art. 147 do ECA. A Corte ressaltou que, embora a Súmula 383 do STJ estabeleça a regra do domicílio do detentor da guarda, tal critério pode ser mitigado diante de situações que envolvam risco e mudança de domicílio para proteção da criança, privilegiando sempre sua segurança e estabilidade afetiva.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Desapropriação para fins de reforma agrária. Ação rescisória. Juros compensatórios. Exigência de prova da produtividade do imóvel e efetiva perda de renda. Entendimento firmado no julgamento da ADI n. 2.332/DF. Aplicabilidade imediata. (AR 7.096-PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025)
Resumo: A Primeira Seção analisou ação rescisória envolvendo desapropriação para fins de reforma agrária e concluiu pela desconstituição parcial do título judicial que havia reconhecido juros compensatórios sem exigir prova de produtividade do imóvel ou efetiva perda de renda. O Tribunal ajustou o caso ao entendimento consolidado pelo STF na ADI 2.332/DF, que validou os §§1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941 e passou a exigir tais requisitos. Como a imissão na posse ocorreu após a medida cautelar do STF, o STJ afirmou que o acórdão rescindendo contrariava diretamente o precedente vinculante, devendo ser parcialmente reformado para adequar o pagamento dos juros à interpretação constitucional atual.
Royalties decorrentes da exploração de petróleo ou de gás natural. Equiparação de pontos de entrega (city gates) a instalações de embarque e desembarque (IED). Lei n. 12.743/2012. Norma não aplicável a estações de compressão (ECOMP) ou a estações de regulagem de pressão (ERP). (REsp 2.210.010-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 17/11/2025)
Resumo: A Primeira Turma esclareceu que estações de compressão (ECOMP) e estações de regulagem de pressão (ERP), embora integrem o gasoduto de transporte, não geram direito ao recebimento de royalties pelo Município em que estão instaladas. A decisão reforça que somente os pontos de entrega (city gates) são equiparados às instalações de embarque e desembarque para fins de compensação financeira, conforme a Lei 12.743/2012. Assim, sem transferência efetiva do gás entre transportador e carregador no território municipal, não há base legal para o pagamento de royalties, afastando a ampliação judicial do rol de beneficiários.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Simples nacional. Lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Declaração mensal. Documento de arrecadação do simples nacional. (REsp 1.876.175-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025)
Resumo: O STJ afirmou que, no regime do Simples Nacional, o documento de arrecadação (DAS), com as informações declaradas mensalmente pelo contribuinte no PGDAS-D, é o marco para o termo inicial da prescrição, e não a declaração anual (DEFIS). A decisão segue o Tema 383/STJ de que, em tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a prescrição começa no dia seguinte ao vencimento ou ao da declaração não paga, o que ocorrer por último. Assim, a DEFIS é tratada como obrigação acessória, sem impacto no marco prescricional, corrigindo entendimento do Tribunal de origem e reforçando a segurança jurídica na cobrança tributária.
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL). Edição da Lei n. 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Inaplicabilidade ao Direito Tributário. Exercício do poder de polícia. Desnecessidade de comprovação da prestação de serviço pelo município. Escritórios de advocacia. Legalidade da exação. (REsp 2.215.532-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025)
Resumo: A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) não alterou a lógica tributária relacionada ao poder de polícia municipal, mantendo plenamente válida a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) exigida de escritórios de advocacia. No julgamento, a Corte explicou que, apesar de a lei dispensar atos públicos de liberação para atividades de baixo risco, como alvará ou licença, essa dispensa não alcança a seara tributária, conforme prevê o art. 1º, § 3º, da própria lei. Reforçou-se que taxas decorrem do exercício do poder de polícia — atividade fiscalizatória cuja efetiva prática não precisa ser comprovada, bastando a mera existência da fiscalização potencial, conforme art. 78 do CTN e sólida jurisprudência da Corte. Dessa forma, julgados anteriores que já reconheciam a legalidade da TLL para escritórios de advocacia permanecem incólumes, pois a Lei de Liberdade Econômica não retirou dos Municípios a prerrogativa de figurar como agentes fiscalizadores nem suprimiu a base constitucional para cobrança da taxa, razão pela qual permanece legítima a sua exigência.
DIREITO AMBIENTAL
Áreas de Preservação Permanente - APP. Restinga. Art. 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012 e art. 3º, IX, da Resolução Conama 303/2002. Quanto à extensão do Código Florestal, a Área de Preservação Permanente se restringe às restingas enquanto fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue. (REsp 1.827.303-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025)
Resumo: As restingas são APPs tanto quando situadas em faixa mínima de 300 metros da linha de preamar máxima, conforme a Resolução CONAMA 303/2002, quanto quando apresentem vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art. 4º, VI, do Código Florestal. O Tribunal destacou a evolução legislativa e a importância ecológica do ecossistema, reconhecendo a constitucionalidade do regime protetivo mais amplo, conforme precedente do STF na ADPF 747, e estabelecendo diretrizes claras para interpretação da legislação ambiental em defesa da biodiversidade costeira.
EXECUÇÃO PENAL
Regressão cautelar de regime prisional. Prévia oitiva do apenado. Desnecessidade. Tema 1347. (REsp 2.166.900-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.153.215-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.167.128-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025)
Tese firmada: “A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.”
Resumo: A regressão cautelar de regime prisional, adotada como medida provisória para garantir a ordem e a disciplina durante a execução penal, dispensa a prévia oitiva do apenado, justamente por ter natureza processual e caráter urgente, diferentemente da regressão definitiva prevista no art. 118 da LEP. A Corte reforçou que a regressão provisória funciona como verdadeira tutela cautelar, podendo ser aplicada sempre que houver indícios de prática de falta grave ou crime doloso, desde que haja decisão fundamentada do juízo da execução, válida apenas até a apuração definitiva dos fatos. O precedente reafirma o entendimento consolidado sobre o tema e fixa tese obrigatória para os tribunais, estabelecendo maior uniformidade na execução penal brasileira.
Indulto. Crimes contra o patrimônio. Ausência de violência ou grave ameaça. Hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 que excetuam a necessidade de reparação do dano. Apenado representado pelo Defensoria Pública. Presunção de incapacidade econômica. Deferimento do benefício. (AgRg no HC 1.044.589-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025)
Resumo: Nos termos do art. 12, § 2º, I, do Decreto 12.338/2024, o condenado assistido pela Defensoria Pública goza de presunção legal de hipossuficiência econômica, o que dispensa a comprovação da reparação do dano como requisito para concessão do indulto nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça. O Tribunal ressaltou que o decreto presidencial prevê expressamente exceções à exigência de reparação do dano, e que o magistrado não pode restringir ou ampliar tais hipóteses, pois o indulto é ato de clemência sujeito a interpretação estrita. Como o apenado era defendido pela Defensoria Pública, a presunção de pobreza se aplicava automaticamente, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar eventual capacidade econômica — o que não ocorreu. Assim, o STJ deferiu o indulto, alinhando-se ao Tema 931/STJ e reforçando a lógica protetiva do decreto.
Progressão especial de regime. Art. 112, § 3º, da LEP. Vedação do inciso V restrita à organização criminosa definida na Lei n. 12.850/2013. Associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e Associação criminosa (art. 288 do CP). Impossibilidade de analogia in malam partem. (AgRg no REsp 2.225.788-RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025)
Resumo: A vedação à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da LEP aplica-se exclusivamente às condenações por organização criminosa, definida pela Lei 12.850/2013, não sendo possível estender essa restrição aos crimes de associação para o tráfico ou associação criminosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de analogia in malam partem. O STJ seguiu a orientação fixada pelo STF (HC 183.610/SP), que estabeleceu que a vedação tem natureza taxativa, pois o legislador optou por mencionar expressamente a “organização criminosa”, conceito que possui definição técnica e elementos normativos específicos, distintos de outros crimes associativos. Assim, quem responde apenas por tráfico e associação para o tráfico não está impedido de pleitear a progressão especial, desde que atendidos os demais requisitos legais — tempo de cumprimento de pena, primariedade, bom comportamento e inexistência de violência ou grave ameaça.
Benefícios na execução penal. Data-base. Última prisão. Data da prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Não influência. (AgRg no HC 1.026.000-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025)
Resumo: A data-base para concessão de benefícios da execução penal é sempre a data da última prisão, e não a da prisão preventiva anterior, quando houver período de liberdade provisória entre os dois momentos. O Tribunal explicou que, se o réu é preso cautelarmente, solto e depois preso novamente para o cumprimento definitivo da pena, apenas esta última prisão pode ser considerada como marco inicial para progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios. O tempo de prisão preventiva deve ser aproveitado exclusivamente para detração penal, mas não pode influenciar o cálculo da data-base, pois durante a liberdade provisória o réu não está submetido ao cumprimento real da pena. Esse entendimento — já pacificado no STF e no STJ — impede que períodos de soltura sejam usados para reduzir artificialmente o prazo necessário para alcançar direitos executórios.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Reconhecimento de pessoas. Dezenas de condenações contra o mesmo réu. Art. 226 do CPP. Inobservância do rito legal. Nulidade da prova. Absolvição. (REsp 2.204.950-RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025)
Resumo: A Sexta Turma ratificou, de forma contundente, que não é possível condenar alguém com base em reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sobretudo quando essa prova não é corroborada por outros elementos independentes. O Tribunal lembrou que, desde o julgamento paradigmático do HC 598.886/SC, em 2020, a jurisprudência abandonou a interpretação anterior que tratava o art. 226 como mera recomendação, estabelecendo que o descumprimento do rito legal gera nulidade absoluta. No caso, o réu figurava em dezenas de processos derivados de um reconhecimento fotográfico irregular, repetido posteriormente em juízo sem que isso pudesse convalidar os vícios originais, já que a prova é cognitivamente irrepetível e o primeiro ato contamina todos os subsequentes. Diante disso, e seguindo precedentes do STJ, STF e o Tema Repetitivo 1258, o Tribunal determinou a absolvição, ressaltando a necessidade de evitar erros judiciários e reforçando as diretrizes da Resolução 484/2022 do CNJ.
Inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. Inquirição direta (Cross-examination). Protagonismo do magistrado. Postura inquisitorial. Indução de respostas. Violação da imparcialidade e do contraditório. Nulidade. (REsp 2.214.638-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 11/11/2025)
Resumo: São nulas as inquirições de testemunhas e o interrogatório do réu conduzidos por magistrado que atua de forma inquisitorial, ultrapassando a função residual e complementar prevista pelo modelo acusatório e pelo art. 212 do CPP. O Tribunal destacou que, desde a reforma introduzida pela Lei 11.690/2008, o processo penal brasileiro adota o sistema de cross-examination, no qual as partes conduzem a produção da prova oral, cabendo ao juiz apenas esclarecer pontos obscuros. Contudo, no caso analisado, a juíza assumiu postura ativa na condução dos depoimentos, induziu respostas e substituiu a atuação do Ministério Público, comprometendo a paridade de armas e violando a imparcialidade judicial. Diante da influência direta dessa postura na formação da prova que embasou a condenação, o STJ reconheceu o prejuízo evidente à defesa e declarou a nulidade dos atos praticados a partir da audiência de instrução, reforçando que o magistrado não pode acumular funções de acusar e julgar.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 872. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0872 >
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