11 teses do STJ sobre crime continuado explicadas de forma prática e atualizada para concurseiros e oabeiros
Resumo:
O STJ consolidou 11 teses essenciais sobre o crime continuado, abordando critérios de tempo, lugar, modo de execução, unidade de desígnios e aplicação das Súmulas 497 e 711 do STF. 👉 Leia o artigo completo e descubra como aplicar cada tese na prática e garantir pontos valiosos nas suas provas jurídicas!
Caro leitor,
O crime continuado é um tema clássico e recorrente nas provas da OAB e dos concursos públicos das carreiras jurídicas. Previsto no art. 71 do CP, ele exige atenção especial porque envolve conceitos sutis — como unidade de desígnios, continuidade temporal e modo de execução — frequentemente explorados nas questões objetivas e discursivas.
Mais do que memorizar a letra da lei, compreender a forma como o Superior Tribunal de Justiça aplica o instituto é o que faz diferença na hora da prova. A jurisprudência consolidada não é mera decoreba: é a chave para argumentação sólida, seja em dissertativas, seja em defesas orais.
Por isso, hoje, vamos analisar 11 teses fundamentais do STJ sobre crime continuado, explicando o raciocínio jurídico por trás de cada uma e indicando os julgados mais recentes que as embasam. Este guia foi desenvolvido a partir de análise de precedentes de 2019 a 2025, garantindo atualização máxima e aplicabilidade imediata.
Tese 1 – Teoria mista (ou objetivo-subjetiva): o fundamento essencial
Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
Compreendendo a teoria mista
A teoria mista — também chamada de teoria objetivo-subjetiva — é o ponto de partida para compreender o crime continuado no Direito Penal brasileiro. Segundo a orientação consolidada pelo STJ, a caracterização da continuidade delitiva depende do preenchimento cumulativo de dois conjuntos de requisitos que funcionam em conjunto:
- Requisitos de ordem objetiva:
- Pluralidade de condutas (mais de uma ação ou omissão)
- Pluralidade de crimes da mesma espécie
- Mesmas condições de tempo (proximidade entre os delitos)
- Mesmas condições de lugar (local semelhante ou comarcas próximas)
- Mesma forma de execução (modo operandi similar)
- Requisito de ordem subjetiva:
- Existência de unidade de desígnios ou liame psicológico entre as condutas
- Vínculo de continuidade que une as ações como desdobramento de um plano único
O caso emblemático: AgRg no AREsp 2.825.313
Esse entendimento foi reafirmado de forma contundente no AgRg no AREsp 2.825.313, precedente que merece análise detalhada. O caso tratava de crimes de peculato praticados em momentos distintos:
- Primeira conduta: entre 2014 e 2015
- Segunda conduta: 2019
O TRF6 havia afastado a continuidade delitiva, reconhecendo o concurso material entre os crimes. O STJ, ao manter a decisão, fundamentou-se em dois pontos principais:
- Grande lapso temporal entre os fatos (superior a três anos), que evidencia falta de proximidade temporal conducente à continuidade
- Diferenças significativas no modo de execução, que revelam ausência de um plano criminoso único
Lição crucial: teoria mista não é flexível
A decisão reafirma um princípio fundamental: não basta a repetição de crimes da mesma espécie. É imprescindível demonstrar um mesmo plano criminoso, um vínculo subjetivo que una as ações de forma indissociável. Na ausência desse liame psicológico, o ordenamento jurídico obriga a aplicação do concurso material (art. 69 do CP).
Em linguagem prática, o crime continuado pressupõe uma mesma linha de conduta que se repete em situações semelhantes, com o agente aproveitando a mesma oportunidade ou contexto. É como se o primeiro crime abrisse portas psicológicas para o segundo, que por sua vez facilita o terceiro — uma progressão natural. Já o concurso material ocorre quando há pluralidade de desígnios — ou seja, vontades autônomas e independentes, ainda que o crime seja da mesma espécie. Cada conduta, neste caso, é fruto de decisão isolada.
Tese 2 – Lapso temporal superior a 30 dias rompe a continuidade
A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratar de delitos praticados em período superior a trinta dias.
O parâmetro dos 30 dias
Este é um dos critérios mais práticos e cobrados em provas da OAB e concursos públicos. O STJ consolidou entendimento expresso: em regra, não há continuidade delitiva quando os delitos são praticados em intervalo superior a trinta dias.
Importante ressaltar: este não é um limite absoluto estabelecido expressamente na lei — é um parâmetro jurisprudencial que funciona como termômetro de continuidade. Dentro de 30 dias, a continuidade é mais facilmente reconhecida. Acima de 30 dias, presume-se concurso material até prova contrária.
Julgado estruturante: AgRg no REsp 2.191.776
Esse raciocínio foi adotado precisamente no AgRg no REsp 2.191.776, caso que envolvia diversos crimes de corrupção ativa e passiva praticados dentro de um estabelecimento prisional.
Os réus pleiteavam o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os delitos eram da mesma espécie e, portanto, deveriam ser unificados sob a ficção do crime continuado. Contudo, o STJ manteve o acórdão do TJPR, que afastou o benefício, com base em fundamentos essenciais:
- Intervalo superior a 30 dias entre o primeiro e o último delito, evidenciando a autonomia temporal das condutas e impossibilidade de considerá-las como desdobramento natural
- Ausência de vínculo subjetivo entre os fatos, demonstrando que cada ação possuía desígnio próprio e independente
Análise multifatorial: combinação de elementos
O relator destacou que, embora os crimes fossem semelhantes (todos de corrupção), o distanciamento temporal e a diferença nas circunstâncias de execução revelavam a inexistência de um plano criminoso contínuo. Além do aspecto temporal, o julgado também enfatizava a diversidade de modos de execução:
- Alguns crimes envolveram coautores distintos (participantes diferentes em cada conduta)
- Objetos diferentes foram envolvidos (celulares, carregadores, cigarros, fumo)
- Contextos operacionais distintos, revelando oportunismos isolados
Assim, o Tribunal reafirmou a aplicação correta da teoria mista (ou objetivo-subjetiva): o lapso temporal, embora não seja fixado rigidamente em 30 dias pela lei, funciona como parâmetro objetivo estruturante, que, combinado à análise do elemento subjetivo, indica se houve ou não um desdobramento natural e continuado da conduta anterior.
Tese 3 – Continuidade entre delitos praticados em comarcas limítrofes
A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.
O critério geográfico não é absoluto
A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas próximas ou limítrofes. Porém — e isto é crucial — tal reconhecimento depende de que todos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP estejam adequadamente preenchidos.
O STJ, no AgRg no HC 561.684, reafirmou de forma clara que o reconhecimento do crime continuado não exige a prática dos delitos em um mesmo município. Bastam que os fatos tenham ocorrido em comarcas vizinhas e que haja unidade de desígnios entre as condutas. Porém, o Tribunal negou o pedido no caso concreto porque, apesar de circunstâncias que poderiam favorecer a continuidade, os requisitos essenciais não foram atendidos.
Estudo de caso: o intervalo rápido não basta
No caso analisado, havia elementos que poderiam sugerir continuidade:
- Os crimes foram cometidos em intervalo inferior a três horas
- A distância entre as cidades era de apenas 55 km (relativamente próxima)
Contudo, faltava o elemento subjetivo crucial: não havia evidência de plano prévio. Os crimes pareciam resultar de oportunidades isoladas, não de um desígnio criminoso único que justificasse considerá-los como continuação um do outro.
O raciocínio do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
O voto do relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi explícito: o critério geográfico não é absoluto. Deve ser avaliado em conjunto com o elemento subjetivo — isto é, a intenção unitária do agente.
O reconhecimento da continuidade entre crimes praticados em comarcas próximas depende, portanto, da demonstração de que as ações derivam de um mesmo desígnio criminoso, e não de oportunidades independentes ou casuais. Proximidade geográfica + intervalo curto + ausência de unidade subjetiva = concurso material, mesmo em comarcas vizinhas.
Tese 4 – Modos de execução diversos afastam a continuidade
A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execução diversos.
O modus operandi como marcador de autonomia
O elemento modus operandi — forma de execução — é determinante para a análise de continuidade. O crime continuado exige homogeneidade na forma de execução. Quando essa homogeneidade não existe, quando os crimes foram praticados de maneiras substancialmente diferentes, o instituto do crime continuado não se aplica.
Na ausência dessa similaridade operacional, a lei obriga o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69 do CP), não do crime continuado (art. 71 do CP). Isso faz sentido lógico: se o agente muda radicalmente suas técnicas, estratégias ou procedimentos, é sinal de que não está executando um plano único, mas reagindo a oportunidades distintas de forma autônoma.
Análise jurisprudencial: AREsp 2.457.880
No AREsp 2.457.880, o STJ afastou a continuidade delitiva entre dois crimes de estupro de vulnerável justamente pela diferença nos modos de execução:
- Primeiro delito (entre 2012 e 2013):
- Praticado mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal
- Contra menor de 14 anos
- Executado de forma diversa
- Segundo delito (6 de janeiro de 2017):
- Praticado mediante conjunção carnal
- Com a vítima impossibilitada de oferecer resistência
- Técnica operacional completamente diferente
O Tribunal consignou que "trata-se de delitos cometidos com diferentes maneiras de execução", configurando concurso material e não crime continuado. A conclusão foi inevitável: apesar de ser a mesma vítima, apesar de crime da mesma espécie, a mudança radical no modus operandi revelava que cada delito tinha sua própria autonomia criminosa.
Divisão de responsabilidades: Defesa vs. Acusação
Em termos práticos, cabe à defesa demonstrar identidade operacional e motivacional entre as condutas. Ela deve provar que o agente utilizava as mesmas técnicas, o mesmo padrão, as mesmas estratégias. Já a acusação deve evidenciar a autonomia entre as ações, apontando as diferenças significativas no modus operandi.
O Tribunal reafirmou que a semelhança no tipo penal não é suficiente para configurar continuidade: é imprescindível que as condições objetivas — dentre elas, o modo de execução — sejam similares em todos os aspectos relevantes.
Tese 5 – Habitualidade delitiva e reiteração criminosa não configuram crime continuado
Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.
Compreendendo a diferença estrutural
A habitualidade delitiva revela propensão criminosa — uma tendência do agente a cometer crimes. A reiteração criminosa indica repetição autônoma de condutas delituosas. Quando o comportamento do agente demonstra reiteração autônoma, com planejamento independente para cada crime, o instituto do crime continuado é inaplicável.
Essa diferenciação é absolutamente essencial para compreender a lógica do Direito Penal: o crime continuado é excepcional e depende de uma vontade única, ainda que concretizada em múltiplos atos. Na ausência dessa unidade subjetiva — quando o que existe é pluralidade de vontades — há pluralidade de infrações, não continuidade.
O julgamento consolidador: AREsp 2.864.683
O STJ consolidou entendimento firme e reafirmado no AREsp 2.864.683: não se admite a aplicação do art. 71 do CP ao criminoso habitual que adota a prática delitiva como modus vivendi (modo de vida).
Este precedente é emblemático porque coloca de forma muito clara a incompatibilidade entre habitualidade e continuidade. O caso envolvia um indivíduo condenado por múltiplos furtos praticados de forma reiterada ao longo do tempo. A defesa argumentava que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva para que recebesse o "benefício" de uma pena unificada.
O STJ, contudo, rejeitou essa argumentação sob um raciocínio estrutural: quando alguém adota o crime como profissão (seu "modo de vida"), isso é evidência clara de que não há um plano criminoso único, mas múltiplos desígnios criminosos. Cada crime é uma manifestação independente da personalidade criminosa do agente, não um desdobramento de um plano anterior.
A teleologia do instituto
Em termos práticos, o afastamento da continuidade delitiva em casos de habitualidade criminosa justifica-se pela própria teleologia do instituto:
- O crime continuado visa a atenuar o rigor punitivo em face de uma série de infrações similares
- Baseia-se na ideia de que o agente estava seguindo um plano já concebido
- Presume uma certa "naturalidade" na progressão do crime
Já a habitualidade criminosa revela um meio de vida criminoso, exigindo tratamento mais severo e proporcional ao desvalor da conduta e à periculosidade do agente. A lei reconhece que alguém que vive do crime é mais perigoso do que alguém que comete uma série de crimes em desenvolvimento de um plano único.
Tese 6 – Prescrição no crime continuado (Súmula 497 do STF)
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497 do STF).
A distinção crucial: Dosimetria vs. Prescrição
A prescrição é instituto fundamental no Direito Penal, representando a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo. No crime continuado, a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal estabelece parâmetro essencial que diferencia o cálculo prescricional dessa modalidade delitiva das demais.
Conforme a orientação consolidada, quando há crime continuado, o cálculo prescricional não deve considerar a pena final resultante da exasperação (aumento) decorrente da continuidade. Em outras palavras: desconta-se o acréscimo aplicado pelo art. 71 do CP e calcula-se o prazo de prescrição sobre a pena base, sem o incremento da continuidade delitiva.
Entendimento no AgRg no AREsp 2.696.997
O STJ reafirmou esse entendimento no AgRg no AREsp 2.696.997, com uma análise prática e didática do tema.
Os fatos:
- Crimes de estupro de vulnerável praticados entre 2003 e 2007
- Reconhecida a continuidade delitiva
- Pena fixada para cada crime, desconsiderado o acréscimo relativo à continuidade: 10 anos, 1 mês e 15 dias
- Prazo para prescrição: 16 anos (conforme tabela do art. 109, II, do CP)
- Denúncia recebida em 28/04/2022
- Resultado: estavam prescritos apenas os delitos ocorridos antes de 28/04/2006
Por que essa separação lógica?
A razão jurídica é profunda: o crime continuado é uma ficção legal criada para beneficiar o agente em questão de dosimetria (pena unificada ao invés de soma). Porém, essa ficção não deve prejudicar o agente em matéria prescricional.
Se usássemos a pena final (com o acréscimo de continuidade) para calcular prescrição, o agente sofreria uma dupla penalização: (1) pena aumentada pela continuidade; (2) prazo prescricional maior, tornando mais difícil a extinção da punibilidade.
A Súmula 497 do STF corrige essa injustiça separando: para dosimetria (fixação da pena), considere a continuidade integralmente; para prescrição (extinção), use a pena base sem acréscimo.
Tese 7 – Lei penal mais grave e o momento da cessação (Súmula 711 do STF)
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência (Súmula n. 711 do STF).
O marco temporal decisivo: a cessação, não o início
A aplicação da lei penal mais grave no crime continuado é questão complexa que envolve tanto o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa quanto a ficção jurídica da continuidade delitiva. A Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal estabelece o parâmetro fundamental: o marco temporal relevante não é o primeiro delito da série, mas o último delito da série — isto é, o momento da cessação da continuidade.
Isso é revolucionário: significa que a lei mais recente e mais grave pode se aplicar a uma série de crimes praticados sob lei anterior, se essa série continuar até depois da vigência da nova lei. O critério respeita a ficção de unidade do crime continuado: se a série é una e indivisível, então o que importa é quando ela termina.
Precedente emblemático: AgRg no HC 943.467
Essa orientação foi reafirmada de forma emblemática no AgRg no HC 943.467, que envolvia abusos sexuais em continuidade delitiva. Os fatos do caso:
- Acusado: líder religioso
- Vítimas: múltiplas (impossível precisar exato número)
- Modo: abusos sexuais praticados de forma continuada durante longo período
- Contexto: dentro de instituição religiosa, aproveitando posição de autoridade espiritual
- Período: crimes praticados antes e após a vigência da Lei 13.718/2018
- Questão jurídica: podia aplicar-se lei nova mais gravosa?
O Ministro Joel Ilan Paciornik, relator, consignou que, quando há continuidade delitiva reconhecida, não se verifica decadência do direito de representação se a continuidade se protrai até após a vigência da nova lei. A aplicação correta exige identificar com precisão quando cessaram os delitos continuados.
A lógica da Súmula 711
A lógica é: se a lei nova entrou em vigor ANTES da cessação da série continuada, ela se aplica à série toda (na medida em que for mais benéfica). Se a lei nova entrou em vigor DEPOIS da cessação, ela não alcança aquela série.
Exemplo prático:
- Série de roubos de janeiro/2023 a dezembro/2023
- Nova lei em agosto/2023
- A série cessou em dezembro/2023 (após entrada em vigor da lei nova)
- Logo, a lei nova se aplica
Tese 8 – Estupro e atentado violento ao pudor: crime único após a Lei 12.015/2009
O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/2009.
A unificação legislativa de 2009
A Lei 12.015/2009 representou marco legislativo crucial na disciplina dos crimes contra a dignidade sexual (antes chamados de crimes contra os costumes). Ela unificou os tipos penais de estupro e atentado violento ao pudor sob o art. 217-A do CP. O que antes eram crimes distintos agora passaram a ser modalidades do mesmo tipo penal.
O STJ consolidou orientação firme no sentido de que é inviável reconhecer concurso material de delitos (art. 69 do CP) quando essas condutas forem praticadas no mesmo contexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima. Reconhece-se, em seu lugar, crime único, o que resulta em benefício ao acusado pela redução de pena.
Natureza de lei benéfica: novatio legis in mellius
Por se tratar de novatio legis in mellius (lei penal mais benéfica), a Lei 12.015/2009 alcança retroativamente todos os fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que sua aplicação seja mais benéfica ao acusado. Esse princípio está previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
A razão é simples: ninguém pode ser prejudicado por uma evolução legislativa favorável. Se o direito evoluiu para interpretação mais benéfica, essa interpretação deve retroagir.
Caso prático: RHC 203.626
Esse entendimento foi reafirmado de forma contundente no RHC 203.626, que demonstra o impacto prático da tese. Os fatos:
- Acusado condenado por estupro de vulnerável
- Condenação reconheceu concurso material entre conjunção carnal e atos libidinosos diversos
- Pena inicial: 40 anos de reclusão em regime fechado
A análise do STJ:
- Reconheceu que Lei 12.015/2009 unificou os tipos
- Mesmo contexto + mesma vítima = crime único (não concurso material)
- Acréscimo na pena-base foi apenas de 1/6 (pluralidade de atos)
- Pena reduzida para: 23 anos e 4 meses
O impacto: Redução de 16 anos e 8 meses apenas pela correta aplicação da Lei 12.015/2009. Essa é a importância prática de dominar essas teses.
Estrutura de dosimetria corrigida
Conforme consolidado, os atos libidinosos diversos devem ser considerados na fixação da pena-base do crime único de estupro, com valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Isso não significa duplicação: significa consideração adequada da pluralidade de atos dentro de um único tipo penal.
Esse entendimento corrige distorções punitivas que resultaram em duplicação injustificada de penas e assegura aplicação adequada do princípio da proporcionalidade.
Tese 9 – Continuidade entre estupro e atentado violento ao pudor em contextos distintos
É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.
Diferenciação crucial com a tese 8
Aqui está um ponto de grande dificuldade para concurseiros: qual é a diferença entre as teses 8 e 9?
- Tese 8 diz: mesmo contexto + mesma vítima = crime único (não concurso)
- Tese 9 diz: contextos diferentes / vítimas diferentes = continuidade delitiva possível (não concurso material)
A diferença é que na tese 8, reconhecemos um crime único. Na tese 9, reconhecemos múltiplos crimes em continuidade, o que funciona de forma diferente na dosimetria.
O fato de vítimas diversas não impede continuidade
O fato de os crimes serem praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quando os atos forem cometidos no mesmo contexto fático.
O STJ consolidou que a teoria mista exige cumulativamente:
- Requisitos objetivos: pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução
- Requisito subjetivo: unidade de desígnios
Não há exigência de mesma vítima — há exigência de mesmo desígnio criminoso.
Precedente: AgRg no AREsp 2.799.301
Esse entendimento foi reafirmado no AgRg no AREsp 2.799.301, que envolvia crimes de estupro de vulnerável contra múltiplas vítimas. Os fatos:
- Estupros de vulnerável contra vítimas diversas
- Praticados em condições similares de tempo, lugar e execução
- Mesmo contexto fático geral (mesma instituição, mesma oportunidade)
A conclusão do STJ:
- Reconhecida continuidade delitiva (não concurso material)
- Aplicação de exasperação (não soma de penas)
O Ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a continuidade é "ficção jurídica" que beneficia o agente quando os delitos são desdobramento de um único desígnio. Mesmo com vítimas diferentes, se o agente estava executando um plano único (roubar em série, fazer bullying organizado, etc.), há continuidade.
Aplicação prática
A distinção é crucial:
- Mesma vítima + mesmo contexto = tese 8 (crime único, não concurso)
- Vítimas diversas + mesmo contexto + mesmo desígnio = tese 9 (continuidade delitiva)
- Vítimas diversas + contextos diversos + desígnios diversos = Concurso material
Tese 10 – Retroatividade da Lei 12.015/2009
A Lei n. 12.015/2009, ao incluir no mesmo tipo penal os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, possibilitou a caracterização de crime único ou de crime continuado entre as condutas, devendo retroagir para alcançar os fatos praticados antes da sua vigência, por se tratar de norma penal mais benéfica.
O princípio constitucional da retroatividade benéfica
Por se tratar de novatio legis in mellius (lei penal mais benéfica), a Lei 12.015/2009 retroage conforme o princípio constitucional previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. A regra é clara: a lei penal mais benéfica retroage sempre, sem exceção.
Essa lei, especificamente, possibilitou:
- Reconhecimento de crime único entre estupro e atentado violento ao pudor (tese 8)
- Reconhecimento de continuidade delitiva entre essas condutas (tese 9)
- Reclassificação de condutas que eram concurso material em tipificações mais favoráveis
Análise detalhada do RHC 203.626
No RHC 203.626, o STJ reconheceu precisamente que a lei alcança todos os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, desde que sua aplicação seja mais benéfica ao acusado. O processo oferece análise prática magistral.
Cenário inicial:
- Condenação sob interpretação anterior (concurso material)
- Pena: 40 anos de reclusão
- Lei 12.015/2009 já vigente, mas não aplicada retroativamente
Após aplicação retroativa:
- Reconhecimento de crime único (Tese 8)
- Acréscimo apenas de 1/6 na pena-base (não duplicação)
- Pena reduzida para: 23 anos e 4 meses
Resultado: economia de 16 anos e 8 meses apenas pela aplicação correta da lei benéfica.
Por que a retroatividade é obrigatória
A razão é constitucional e humanitária: ninguém pode ser prejudicado pela evolução legislativa. Se o direito evolui para interpretação mais favorável, essa evolução é direito fundamental (CF, art. 5º, XL).
A Lei 12.015/2009 não foi uma reforma punitiva — foi modernização com humanização. Consolidou proteção à vítima (ação penal pública incondicionada) sem duplicar injustificadamente as penas aos condenados por fatos anteriores.
Tese 11 – Fixação da competência do Juizado Especial Criminal
No concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.
O critério objetivo de competência
Por fim, o STJ reafirma que, no concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal não é a pena individual de cada delito, mas a pena resultante após aplicação das regras de concurso.
Essa tese tem natureza processual, mas tem impacto real: determina qual juízo será competente (Juizado Especial ou Justiça Comum), com consequências no procedimento, prazos e possibilidades de transação.
O critério legal: infrações de menor potencial ofensivo
Conforme art. 61 da Lei 9.099/1995, são infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. O Juizado Especial Criminal é competente apenas para essas infrações.
A questão crucial é: quando há múltiplos crimes, qual pena usar para determinar competência?
Metodologia: Soma vs. Exasperação
A resposta prática é:
- Concurso material (art. 69): soma das penas máximas de cada crime
- Concurso formal ou crime continuado (art. 71): pena máxima com exasperação (aumento) aplicável ao instituto
- Se resultado > 2 anos → Justiça Comum (competência afastada do Juizado)
- Se resultado ≤ 2 anos → Juizado Especial (competência mantida)
Precedente estruturante: HC 530.268
No HC 530.268, o STJ ofereceu uma análise clara e didática dessa tese. Os delitos:
- Calúnia (artigo 138 do CP): pena máxima de 6 meses a 2 anos
- Difamação (artigo 139 do CP): pena máxima de 3 meses a 1 ano
- Praticados por 4 vezes em concurso material
Cálculo de competência:
- Pena máxima de calúnia: 2 anos
- Pena máxima de difamação x 4: 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano = 4 anos
- Soma total: 2 + 4 = 6 anos
- Resultado: ultrapassou 2 anos
- Conclusão: competência afastada do Juizado Especial
Consequência:
- A sentença proferida no Juizado foi anulada
- Autos encaminhados para vara criminal (Justiça Comum)
- Novo julgamento com procedimento comum
Por que essa precisão é importante
Essa tese evita remessa indevida de feitos a juízos incompetentes. Garante que:
- Causas de pequeno potencial ofensivo realmente sejam julgadas no Juizado
- Casos mais complexos (concurso de crimes com pena total > 2 anos) sejam julgados em primeiro grau comum
- Uniformidade na aplicação da lei penal em todo ordenamento.
Resumo estratégico
Conclusão
O estudo do crime continuado é essencial para quem se prepara para a OAB ou concursos públicos. As 11 teses do STJ oferecem um mapa completo sobre como os tribunais superiores interpretam o art. 71 do CP, unindo teoria e prática.
Dominar esse conteúdo é mais do que conhecer a lei — é compreender como o STJ pensa e como as bancas cobram.
Use este material como guia de revisão antes das provas e aprimore sua capacidade de interpretar questões complexas com segurança.
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Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
________. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.457.880/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202303048666&dt_publicacao=18/... >
________. ________. Agravo em Recurso Especial n. 2.864.683/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500610074&dt_publicacao=10/... >
________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 561.684/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000359764&dt_publicacao=04/... >
________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403370665&dt_publicacao=08/... >
________. ________. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.696.997/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202402647134&dt_publicacao=28/... >
________. ________. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.799.301/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202404377049&dt_publicacao=27/... >
________. ________. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.825.313/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202404762060&dt_publicacao=29/... >
________. ________. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.191.776/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=integra&doc... >
________. ________. Habeas Corpus n. 530.268/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902585225&dt_publicacao=09/... >
________. ________. Recurso em Habeas Corpus n. 203.626/RR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403279092&dt_publicacao=24/... >
________. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 497 - aprovada em sessão plenária de 03/12/1969, DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2108 >
________. ________. Súmula n. 711 - aprovada em sessão plenária de 24/09/2003, DJ de 09/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2551 >
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