sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

[Pensar Criminalista] Nova Lei dos Crimes Sexuais (15.280/2025): resumo completo, principais alterações e impactos na prática


Resumo:

Leia agora o artigo completo e descubra tudo sobre a Lei 15.280/2025: novas penas, medidas protetivas e impactos nos concursos. Análise completa para OABeiros, concurseiros e profissionais do Direito.




Caro leitor,

A legislação penal brasileira acaba de passar por uma das transformações mais significativas dos últimos anos. A recém sancionada Lei 15.280/2025, promove uma reformulação profunda no Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, ECA e Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Neste artigo, vou fazer uma análise completa e acessível para quem está se preparando para concursos, para o Exame da OAB e para quem atua na prática criminal. Meu objetivo é que você compreenda não apenas o texto, mas também o impacto real da norma no cotidiano forense e nas provas.

Vamos lá?

Por que a Lei 15.280/2025 foi criada?

A nova lei surge como resposta ao crescimento dos índices de violência sexual no país — apenas em 2024 foram registradas mais de 156 denúncias diárias de crimes contra crianças e adolescentes, segundo dados citados nos documentos oficiais.

Além disso, o governo reconheceu que a legislação existente já não acompanhava a complexidade dos casos, especialmente envolvendo vítimas vulneráveis, como:

  • crianças
  • adolescentes
  • pessoas com deficiência
  • incapazes
  • mulheres em situação de risco

A Lei 15.280/2025, portanto, tem dois objetivos centrais:

✔ endurecer a punição de agressores sexuais

✔ ampliar a rede de proteção, prevenção e suporte às vítimas

E esses dois eixos aparecem em todas as alterações promovidas nos cinco diplomas legais modificados.

Principais mudanças no Código Penal: penas mais altas e novo crime

A reforma penal traz mudanças profundas nos crimes contra a dignidade sexual — especialmente nos casos que envolvem vítima vulnerável.

🔹 Agravamento geral das penas

🔹 Novo tipo penal: descumprimento de medida protetiva (art. 338-A CP)

A Lei 15.280/2025 criou um crime autônomo para punir quem desrespeita medidas protetivas. Vejamos:

Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

- Elementos essenciais do novo crime:

  1. Sujeitos:
    • Ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
    • Passivo: Duplo — administração da justiça + vítima
  2. Conduta:
    1. Violar qualquer obrigação imposta pela medida protetiva
    2. Exemplos: aproximação proibida, contato com vítima/testemunhas, retorno ao lar, envio de mensagens
  3. Dolo:
    • Conhecimento da decisão judicial
    • Vontade deliberada de contrariá-la
    • Não há modalidade culposa
  4. Trata-se de crime formal, de perigo abstrato. Ou seja, para a sua consumação é dispensada a verificação do resultado lesivo; basta a violação da ordem judicial.
  5. O consentimento da vítima não pode afastar a tipicidade da conduta, pois o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o bem jurídico tutelado nestes casos é a autoridade da decisão judicial, indisponível. Portanto, a vítima não pode revogar medida deferida judicialmente.

Alterações no Código de Processo Penal: proteção imediata e coleta de DNA

O CPP ganha um novo título inteiro dedicado às Medidas Protetivas de Urgência — antes presentes quase exclusivamente na Lei Maria da Penha.

🔹Art. 350-A: Medidas que o juiz pode aplicar imediatamente

Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, em conjunto ou separadamente:

I – Suspensão da posse ou restrição do porte de armas

  • Comunicação obrigatória ao órgão competente (Lei 10.826/2003)
  • Responsabilidade do superior imediato pelo cumprimento

II – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência

  • Imediato
  • Independente de contraditório prévio

III – Proibição de determinadas condutas:

  • Aproximação da vítima, familiares e testemunhas (com limite mínimo de distância)
  • Contato por QUALQUER meio (telefone, WhatsApp, email, recado, PIX)
  • Frequência de determinados lugares (preservar integridade física/psicológica)

IV – Restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores

  • Ouvida a equipe multidisciplinar

V – Prestação de alimentos provisionais/provisórios

VI – Comparecimento a programas de recuperação/reeducação

VII – Acompanhamento psicossocial (atendimento individual e/ou em grupo)

- Detalhes processuais críticos

  • § 1º: Essas medidas não impedem a aplicação de outras previstas na legislação, quando a segurança da vítima exigir. Comunicação ao Ministério Público obrigatória.
  • § 3º: O juiz poderá requisitar o auxílio de força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência.
  • § 4º: Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
  • § 5º: As medidas serão cumuladas com monitoração eletrônica obrigatória, disponibilizando à vítima dispositivo que a alerte sobre eventual aproximação.
  • § 6º: As medidas protetivas de urgência serão aplicadas a quaisquer crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade (crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, incapazes).

🔹Art. 350-B: Restrição de atividades com vulneráveis

Em qualquer fase da investigação ou processo penal, o juiz poderá proibir o investigado de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver:

  • Prova da existência do crime
  • Indício suficiente de autoria
  • Perigo gerado pelo estado de liberdade

Exemplos de aplicação prática: proibição do agente de atuar em escolas, creches, transporte escolar, igrejas, projetos sociais, entidades esportivas etc.

🔹Art. 300-A do CPP: DNA compulsório

A Lei 15.280/2025 insere o art. 300-A ao CPP para obrigar a identificação de perfil genético de presos cautelares ou definitivos por crimes contra a dignidade sexual. Vejamos a literalidade do novo dispositivo:

Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

- Pontos-chave da nova medida:

  • Obrigatória (ex lege)
  • Sem necessidade de requerimento específico (embora haja debate)
  • Técnica indolor (não pode ser violenta)
  • Incorporada ao banco nacional de perfis genéticos
  • Uso potencial para investigações passadas e futuras

Há discussão se essa coleta automática viola:

  • Direito à privacidade
  • Direito ao esquecimento
  • Proporcionalidade

Alterações na Lei de Execução Penal (LEP): progressão muito mais rigorosa

🔹Art. 119-A da LEP: Exame criminológico mais rigoroso

O novo art. 119-A inserido à LEP recrudesce o rigor do exame criminológico para fins da conquista de benefícios da execução penal para os condenados por crimes contra a dignidade sexual.

Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.

- Impacto prático dessa alteração:

  • Exame criminológico mais rigoroso e demorado
  • Ônus probatório alto
  • Discussões sobre proporcionalidade e ressocialização

🔹Art. 146-E da LEP: Monitoração eletrônica obrigatória

Vejamos a nova redação do art. 146-E da LEP:

Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

- Consequências práticas da novidade legislativa:

  • Obrigatória (não discricionária)
  • Aplica-se a QUALQUER benefício (saída temporária, trabalho externo, prisão domiciliar)
  • Automática (não precisa de novo requerimento)

Mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Pessoa com Deficiência

🔹Art. 70-A do ECA: Campanhas e Integração

🔹Art. 101, V, do ECA: Tratamento especializado

🔹Art. 18, § 4º, V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Por que você precisa dominar a nova Lei 15.280/2025 agora?

A reforma não é apenas legislativa — é social, estrutural e profundamente simbólica.

Como profissionais do Direito, temos a responsabilidade de compreender a nova lógica de prevenção, repressão e acolhimento às vítimas.

Se você está estudando para concursos, atuando na advocacia criminal ou buscando atualização profissional, dominar essa lei não é opcional — é obrigatório.

Até o próximo estudo!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm >

________. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >

________. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm >

________. Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15280.htm >

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