segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 873


Resumo:

A Edição 873 do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e traz decisões fundamentais que impactam diretamente a prática jurídica. No artigo completo, explico os destaques da edição, mostro por que esses julgados importam e disponibilizo o link para download oficial do informativo. Leia agora para se manter atualizado.




Olá, caro leitor!

A cada nova edição do Informativo de Jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça reafirma seu papel como bússola interpretativa para a comunidade jurídica — e a Edição 873 chega trazendo entendimentos que impactam diretamente a atuação diária de advogados, servidores públicos, estudantes e profissionais que precisam de informação confiável e atualizada para tomar decisões precisas.

Nesta semana, selecionei para você os principais pontos que merecem atenção imediata. A proposta aqui é oferecer um panorama claro, objetivo e estrategicamente pensado para quem acompanha as transformações do Direito com responsabilidade e visão prática, mas que também deseja aprofundar os estudos consultando diretamente a fonte oficial.

➡️ Para acessar o Informativo 873 completo e conhecer todos os julgados na íntegra, faça o download por este link: 👉 https://abre.ai/ogxX

A leitura integral do informativo é essencial para entender os fundamentos das decisões, visualizar como os precedentes dialogam com outros julgados e identificar oportunidades estratégicas para aplicação prática no contencioso e na consultoria jurídica.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Licitação. Edital de pregão eletrônico. Estruturação em lote único. Legalidade. Discricionariedade da Administração. (RMS 76.772-MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025)

Resumo: A Segunda Turma analisou a legalidade de edital de pregão eletrônico estruturado em lote único, reafirmando que, embora o princípio do parcelamento seja regra na Nova Lei de Licitações, a Administração pode estruturar um objeto em lote único desde que apresente fundamentação técnica adequada, conforme art. 40, §3º, I, da Lei 14.133/2021. O Tribunal destacou que a ampliação da concorrência não é absoluta e pode ser afastada quando o parcelamento for inviável ou contrário ao interesse público. Mesmo a não adoção de medidas de incentivo a microempresas não gera nulidade automática se a justificativa técnica existir. O STJ, então, consolidou o entendimento de que a discricionariedade administrativa deve ser respeitada, desde que devidamente motivada, reforçando a segurança jurídica na estruturação de editais.


Ação popular. Condenação. Ressarcimento ao erário. Dano presumido. Impossibilidade. (AgInt no REsp 1.773.335-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025)

Resumo: Em julgado de grande impacto no microssistema do Direito Administrativo Sancionador, o STJ esclareceu que não é admissível condenação ao ressarcimento ao erário baseada em dano presumido no âmbito de ação popular. O Tribunal pontuou que, após a reforma da Lei de Improbidade pela Lei 14.230/2021, não se admite responsabilização patrimonial sem comprovação concreta de dano, nexo causal e dolo. Afastou-se, assim, o entendimento anterior que aceitava a presunção de prejuízo em casos de irregularidades licitatórias. Segundo o STJ, quando a ação popular busca ressarcimento, ela assume caráter sancionatório e deve seguir a mesma lógica garantista adotada na improbidade administrativa. Com isso, o Tribunal reforça a necessidade de rigor probatório e afasta condenações baseadas em mera irregularidade formal ou presunção de dano.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Submissão ao regime de precatórios. Equiparação com a Fazenda Pública. (AgInt no REsp 2.092.441-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ reforça uma linha interpretativa alinhada ao STF ao reconhecer que empresas públicas que executam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa se equiparam à Fazenda Pública e, portanto, devem se submeter ao regime constitucional de precatórios. O Tribunal destacou que, quando a atuação estatal é monopolizada e não visa lucro, não é lógico aplicar o regime empresarial do art. 173 da Constituição, citando precedentes importantes como a ADI 3396, a ADPF 949 e casos envolvendo a ECT. Assim, confirma-se a consolidação de um entendimento relevante para o Direito Administrativo e para o contencioso que envolve estatais prestadoras de serviços essenciais, impactando execuções, bloqueios e estratégias de cobrança contra esse tipo de entidade.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO EMPRESARIAL

Ação de responsabilidade. Administradores. Sociedade anônima. Corrupção corporativa. Simulação. Ocorrência. Ata da assembleia que aprovou as contas prestadas pelos administradores. Prévia anulação. Necessidade. Condição de procedibilidade. (REsp 2.207.934-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/11/2025, DJEN 28/11/2025)

Resumo: Nesse importante precedente societário, o STJ reafirmou que, em ações de responsabilidade contra administradores de sociedade anônima — especialmente em casos envolvendo corrupção corporativa e simulação — é obrigatória a anulação prévia da assembleia que aprovou as contas (“quitus”) como condição de procedibilidade. Isso porque o “quitus”, previsto no art. 134, §3º, da Lei 6.404/1976, tem efeito liberatório amplo, salvo hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, devendo ser previamente desconstituído antes do ajuizamento da ação. O Tribunal destacou que afastar essa exigência geraria insegurança jurídica e esvaziaria a lógica do sistema societário. O julgado reforça o papel do “quitus” como blindagem jurídica e esclarece o procedimento adequado para responsabilização de administradores.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. Requisitos para a configuração de união estável homoafetiva. Art. 1.723 do CC. Publicidade. Relativização. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025)

Resumo: O STJ reconheceu a possibilidade de relativização do requisito da publicidade para configuração de união estável homoafetiva, especialmente em ações post mortem, afirmando que a falta de ampla divulgação social não impede o reconhecimento da entidade familiar quando os demais requisitos do art. 1.723 do CC estiverem presentes. O Tribunal ressaltou que casais homoafetivos, historicamente vítimas de estigma e discriminação, muitas vezes não tornam pública sua relação por razões de segurança e privacidade. Por isso, exigir publicidade ampla seria impor barreira injusta ao reconhecimento da união. Assim, devem ser considerados elementos como convivência contínua, duradoura e intuito de constituir família, priorizando a proteção da dignidade, da privacidade e da realidade social vivenciada pelo casal.


DIREITO CIVIL

Prescrição. Prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão (o direito de ação). Levantamento de depósito judicial. Impossibilidade de devolução. Art. 882 do CC/2002. (REsp 2.081.015-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 3/12/2025)

Resumo: Mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é possível exigir a devolução de valores levantados por meio de depósito judicial, pois o pagamento configura cumprimento de obrigação natural, nos termos do art. 882 do Código Civil. O Tribunal reforçou que a prescrição atinge apenas a pretensão (direito de ação), mas não extingue a obrigação subjacente, que permanece válida e pode ser adimplida espontaneamente. Assim, se o credor levantou valores autorizados judicialmente, não há indébito a ser restituído. Esse entendimento consolida segurança jurídica em execuções e estabelece limites importantes para pedidos de restituição após extinção do processo pela prescrição.


DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Ação indenizatória. Reportagem jornalística. Finalidade informativa. Excesso. Violação dos direitos da personalidade. Ilicitude da conduta. Possibilidade de ressarcimento dos danos. (REsp 2.230.995-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 26/11/2025)

Resumo: A Terceira Turma reafirmou importantes parâmetros sobre liberdade de imprensa ao decidir que o excesso na reportagem, ultrapassando a finalidade informativa, gera violação aos direitos da personalidade e, portanto, enseja indenização. No caso, uma emissora divulgou vídeo e afirmações categóricas imputando crime ao autor, sem base suficiente de verossimilhança, contribuindo para sua exposição negativa durante a pandemia. O STJ destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e está condicionada ao compromisso com a veracidade e à preservação da honra, da imagem e da intimidade. Como a matéria adotou tom sensacionalista e imputou autoria criminosa não comprovada, houve ilicitude e responsabilidade civil. O julgado reforça os limites éticos do jornalismo e o dever de cautela na divulgação de fatos.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS). Intermediação de serviços turísticos. Exportação de serviços. Não ocorrência. (REsp 1.974.556-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025)

Resumo: Não incide a isenção prevista no art. 2º, I, da LC 116/2003 quando a empresa atua apenas na intermediação de serviços turísticos internacionais, mas executa toda sua atividade no Brasil. O Tribunal explicou que, para haver exportação de serviços, o “resultado” deve ocorrer no exterior — o que não acontece na simples intermediação de reservas de hotéis ou locação de veículos para viajantes brasileiros. O serviço se esgota no território nacional e não há fruição no exterior, afastando a hipótese de exportação e confirmando a incidência do ISS. Essa decisão orienta empresas de turismo e consultores tributários sobre os limites da isenção e reforça a interpretação do conceito de “resultado do serviço” para fins de tributação municipal.


DIREITO PENAL

Roubo impróprio. Violência posterior à subtração. Configuração. (AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025)

Resumo: Para configuração do roubo impróprio, a violência empregada “logo depois” da subtração não precisa ocorrer imediatamente, sendo suficiente que haja lapso temporal razoável com a finalidade de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. No caso, após furtar uma motocicleta, o agente utilizou violência contra a vítima que o interceptou posteriormente, buscando evitar sua captura. O STJ concluiu que tal conduta se enquadra no art. 157, §1º, do Código Penal, afastando a desclassificação para furto e lesão corporal. O julgado reforça interpretação coerente do tipo penal e afasta teses defensivas baseadas em intervalos de tempo não relevantes para a dinâmica criminosa.


Cultivo doméstico de cannabis sativa. Finalidade medicinal. Necessidade terapêutica comprovada. Pendência de regulamentação específica. Salvo-conduto. Possibilidade. (AgRg no HC 1.017.622-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2025, DJEN 26/11/2025)

Resumo: O STJ reafirmou que é possível conceder salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, como laudos e receitas médicas. Enquanto o Poder Executivo não regulamenta a matéria — conforme previsão do art. 2º da Lei 11.343/2006 — o habeas corpus funciona como via adequada para resguardar o direito à saúde e impedir que pacientes sejam criminalizados por buscar tratamento autorizado pela ANVISA. O Tribunal também considerou ilegal o sobrestamento do habeas corpus pela corte local, garantindo a apreciação imediata do pedido. Trata-se de decisão alinhada à jurisprudência da Terceira Seção e de grande relevância para pacientes e operadores do Direito Penal.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Materialidade e autoria reconhecidas. Absolvição pelo quesito genérico. Ausência de tese defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. (EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025)

Resumo: O STJ reafirmou importante orientação sobre o funcionamento do Tribunal do Júri, destacando que a ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição no quesito genérico — como clemência — somada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri. O caso envolveu situação em que o Conselho de Sentença reconheceu, de forma expressa, a materialidade e a autoria do homicídio qualificado, mas absolveu o réu no terceiro quesito, previsto no art. 483, III, do CPP, sem que houvesse qualquer tese defensiva além da negativa de autoria ou das teses de desclassificação. O Tribunal reforçou que, conforme a jurisprudência consolidada (como no HC 23.409/RJ), a absolvição por clemência somente é tolerada quando exista mínimo suporte fático nos autos, o que não se verificou no caso. Assim, quando não há pedido de clemência nem tese autônoma que justifique a absolvição, a versão acolhida pelos jurados torna-se manifestamente contrária à prova, impondo-se a anulação do julgamento. Esse entendimento reforça a coerência lógica exigida nas respostas do júri e a necessidade de registro claro das teses defensivas para validação do veredicto, assegurando integridade ao procedimento e previsibilidade à atuação no plenário.


Apreensão de celular. Relatório de investigação. Imagens de tela de aplicativo de mensagem obtidas ilicitamente. Posterior extração de dados com autorização judicial. Fonte independente. Prova lícita. (HC 1.035.054-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 27/11/2025)

Resumo: A ilicitude de prints de conversas de WhatsApp utilizados em relatório policial não contamina a prova digital posteriormente extraída do aparelho, desde que essa extração tenha sido realizada com autorização judicial, configurando prova de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do CPP. A Corte reconheceu que a captura de tela anexada no relatório era ilegal por contrariar a jurisprudência consolidada, que exige consentimento do titular ou ordem judicial para acesso a dados de celular apreendido; contudo, isso não invalida a posterior perícia realizada após autorização judicial, sobretudo porque o aparelho havia sido apreendido legalmente na prisão em flagrante e fatalmente seria objeto de pedido de quebra de sigilo. O STJ reforçou que a condenação não se baseou na prova ilícita, mas sim em elementos colhidos no flagrante e na extração autorizada, que seria naturalmente requerida no curso da investigação, preenchendo o requisito de alta probabilidade de obtenção pelos meios regulares. Com isso, o Tribunal reafirma diretrizes essenciais sobre cadeia de custódia, limites da prova digital, independência das fontes e compatibilização entre garantias individuais e eficiência investigativa — tema de alta relevância prática para advogados, magistrados e membros da segurança pública.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 873. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0873 >

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