quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edições 1201 e 1202


Resumo:

 As Edições 1201 e 1202 do Informativo de Jurisprudência do STF foram publicadas e trazem decisões essenciais para quem estuda ou atua no mundo jurídico. No artigo completo, explico os principais destaques, a relevância prática dos julgados e como eles impactam concursos e a advocacia. Leia agora para se manter atualizado com as novidades do STF.




Amigo leitor,

O Supremo divulgou as Edições 1201 e 1202 do seu Informativo de Jurisprudência, trazendo decisões relevantes que impactam diretamente a prática jurídica, a atuação profissional e os estudos de quem está se preparando para concursos ou buscando atualização aprofundada. Neste artigo, preparei uma análise introdutória — objetiva, clara e estratégica — para que você entre no ritmo das principais discussões travadas no Tribunal.

O STF continua a consolidar entendimentos sobre temas constitucionais sensíveis, modulando efeitos, reafirmando teses e apresentando novos direcionamentos interpretativos. E, como sempre, acompanhar o Informativo é essencial para quem quer se posicionar como profissional atualizado e competitivo no cenário jurídico atual.

👉 Acesse nos links a íntegra das Edições 1201 e 1202: 🔗https://abre.ai/ogHZ

Com o material completo, você aprofundará seus conhecimentos sobre as novas interpretações constitucionais de impacto nacional, conhecendo a fundo posicionamentos relevantes para provas e estudos avançados.

Continuar acompanhando cada edição dos Informativos do STF é investir na construção de uma carreira jurídica sólida, atualizada e diferenciada. Este blog existe justamente para traduzir, contextualizar e compartilhar com você — de forma responsável e acessível — tudo aquilo que realmente importa no universo jurídico contemporâneo.

Até o próximo conteúdo! Aqui seguimos firmes na missão de levar conhecimento jurídico claro, direto e estratégico para você.


EDIÇÃO 1201

DIREITO CONSTITUCIONALPRECATÓRIOREQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORDIREITO PROCESSUAL CIVILLIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E EXECUÇÃODIREITO ADMINISTRATIVOSOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOSREGIME NÃO CONCORRENCIAL (ADPF 1.278 MC-Ref/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 01.12.2025)

Resumo: São inconstitucionais as decisões judiciais que determinavam bloqueios e penhoras de valores nas contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE), reconhecendo que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial e dependente financeiramente do Estado, ela está sujeita ao sistema de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. A Corte destacou que medidas executivas típicas do direito privado violam a separação dos Poderes e interferem indevidamente na gestão orçamentária estadual, uma vez que desorganizam a ordem constitucional de pagamento de débitos judiciais. Ao converter o referendo da cautelar em julgamento de mérito, o Plenário declarou que toda e qualquer execução contra a Cehab/PE deve observar o regime de precatórios, reforçando precedente importante para a segurança jurídica e para a estabilidade financeira de entidades estatais que atuam fora da lógica do mercado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASNORMAS GERAIS EM MATÉRIA AMBIENTALPROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTEVEDAÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL (ADI 7.841/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 01.12.2025)

Resumo: São inconstitucionais os dispositivos da Lei 11.269/2020 do Estado do Maranhão que redefiniram o conceito de “floresta” e reduziam, de forma direta ou indireta, os percentuais de reserva legal no Bioma Amazônico, em clara afronta à competência da União para editar normas gerais ambientais e à vedação ao retrocesso socioambiental. O Tribunal enfatizou que legislações estaduais somente podem ampliar a proteção ambiental, jamais reduzi-la, e que o código florestal federal constitui parâmetro mínimo obrigatório para todos os entes federados. As normas maranhenses, ao adotarem conceitos restritivos e percentuais reduzidos de reserva legal, comprometeram a sistemática nacional de proteção das florestas e violaram o dever constitucional de tutela ambiental. Por unanimidade, o STF reconheceu a inconstitucionalidade formal e material da lei estadual, reforçando a importância da uniformidade federativa e da proteção mínima obrigatória do meio ambiente.


DIREITO ELEITORALREELEIÇÃOREGISTRO DE CANDIDATURACAPACIDADE ELEITORAL PASSIVAINELEGIBILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS POLÍTICOS – PODER EXECUTIVO – VACÂNCIA – SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃOTERCEIRO MANDATO (RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 RG), relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 26.11.2025)

Tese fixada: “O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”

Resumo: Em decisão de alto impacto para o Direito Eleitoral, o STF fixou a tese de que o exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, quando decorrente de decisão judicial precária e não transitada em julgado, não se caracteriza como mandato para fins de aplicação da regra constitucional de reeleição. O caso envolveu prefeito que havia sido afastado por oito dias por determinação judicial e, por isso, teve seu registro negado pela Justiça Eleitoral sob o argumento de que configuraria exercício de mandato para um terceiro período consecutivo. O STF reformou essa conclusão ao distinguir substituição (ato temporário e precário) de sucessão (situação definitiva), afirmando que pequenos afastamentos involuntários não geram vantagem política, não rompem a alternância de poder e, portanto, não justificam a restrição da capacidade eleitoral passiva. A Corte prestigiou a soberania popular e concluiu pela inelegibilidade apenas quando há exercício efetivo e prolongado do cargo, garantindo maior segurança e coerência no processo eleitoral.


DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS – CONFAZ – GUERRA FISCAL (ADI 6.319/MT, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 01.12.2025)

Resumo: O STF reafirmou, de maneira categórica, que qualquer concessão, ampliação ou reinstituição de benefícios fiscais relacionados ao ICMS deve observar obrigatoriamente as regras previstas em lei complementar e ser precedida de convênio aprovado pelo CONFAZ, sob pena de incentivar práticas de guerra fiscal e violar a harmonia federativa. A Lei Complementar nº 631/2019 do Mato Grosso foi declarada inconstitucional por assegurar benefícios, remissões e anistias sem respaldo em convênio interestadual e sem a indispensável estimativa de impacto orçamentário e financeiro, que é exigida em casos de renúncia de receita conforme o art. 113 do ADCT. A Corte destacou que benefícios concedidos unilateralmente fragilizam a competitividade entre os Estados e distorcem a tributação nacional, reiterando que a observância ao CONFAZ é pilar estruturante do sistema tributário brasileiro. A decisão ainda modulou os efeitos, produzindo eficácia apenas após a publicação do acórdão.


Edição 1202

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – DEFENSORIA PÚBLICA – AUTONOMIA – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ADI 5.662/AC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025)

Resumo: São inconstitucionais as normas do Estado do Acre que subordinavam as atividades da instituição à autorização prévia do governador e impunham critérios mais rigorosos para promoção de defensores públicos do que aqueles previstos na legislação federal. O STF destacou que, embora exista competência concorrente para legislar sobre a Defensoria Pública, cabe à União editar normas gerais, não podendo os estados extrapolar esse limite com regras mais restritivas. A Corte também considerou inconstitucional a atribuição de status de secretário de Estado ao Defensor Público-Geral, por representar indevida inserção da Defensoria na estrutura do Poder Executivo, violando o art. 134 da Constituição. Ao final, o Plenário julgou a ação parcialmente procedente, com modulação dos efeitos para preservar atos e promoções já realizadas, consolidando importante precedente sobre a independência das funções essenciais à Justiça.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – RECURSOS HÍDRICOS – ENERGIA ELÉTRICA – EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ADI 7.656/SC, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025)

Resumo: São inconstitucionais as leis do Estado de Santa Catarina que proibiam a construção de pequenas centrais hidrelétricas e novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, sob o fundamento de violação às competências administrativas e legislativas privativas da União sobre águas e energia elétrica. O Tribunal reconheceu que, embora os estados tenham competência concorrente para legislar sobre meio ambiente e proteção do patrimônio natural, essa atribuição não pode inviabilizar ou interferir diretamente na exploração de bens e serviços de titularidade federal, como os potenciais hidráulicos. A decisão reforça a jurisprudência segundo a qual normas estaduais que vedam ou condicionam empreendimentos hidrelétricos em rios de domínio da União comprometem o pacto federativo e a implementação de políticas energéticas nacionais. Por maioria, o Plenário julgou procedente a ação, fixando importante precedente sobre federalismo, energia e repartição constitucional de competências.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA – REGIME DE PRECATÓRIOS – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ESTADUAL – BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS – EMPRESA PÚBLICA (ADPF 1.193/RJ, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025)

Resumo: O Supremo reconheceu que a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) se submete ao regime constitucional de precatórios, afastando a possibilidade de bloqueio, penhora ou constrição direta de seus recursos para pagamento de débitos judiciais. O STF destacou que a IOERJ presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, sendo responsável pela publicação oficial dos atos do governo estadual e pela distribuição do Diário Oficial. A Corte ressaltou que o bloqueio de valores comprometeria a continuidade do serviço público, além de violar o art. 100 da Constituição. Com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão reforça os critérios jurisprudenciais para a submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios, garantindo segurança jurídica e estabilidade institucional.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – IPVA – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – EMBARCAÇÕES E AERONAVES – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS – POTÊNCIA E CILINDRADAS DE MOTORES (ADI 5.654/CE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025)

Resumo: É inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves prevista em legislação estadual editada antes da Emenda Constitucional 132/2023, por violar a delimitação constitucional do campo de incidência do tributo e o princípio da legalidade tributária. O Tribunal reafirmou que, na redação original do art. 155, III, da Constituição, o IPVA restringe-se aos veículos automotores terrestres, não sendo possível interpretação ampliativa para alcançar outros bens. Por outro lado, o STF considerou constitucional a adoção de alíquotas diferenciadas com base na potência ou cilindrada dos veículos, por se tratar de critério objetivo relacionado ao tipo do bem, e não de progressividade tributária. A decisão, unânime, consolida relevante precedente em matéria de competência tributária dos estados e segurança jurídica no sistema tributário nacional.


DIREITO PENAL – LEI GERAL DO ESPORTE – CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE – CRIMES CONTRA A INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO – DIREITO PROCESSUAL PENAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA – FALTA DE JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – LEGALIDADE ESTRITA (RHC 238.757 AgR/GO, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 02.12.2025)

Resumo: A Segunda Turma do STF reconheceu a atipicidade da conduta consistente na provocação deliberada de cartão amarelo por atleta profissional, ainda que motivada por vantagem indevida, quando ausente potencial concreto de alteração do resultado da competição esportiva. O caso envolveu investigação relacionada a apostas esportivas e imputação do crime previsto no art. 198 da Lei Geral do Esporte, mas o Tribunal entendeu que o tipo penal exige aptidão relevante da conduta para comprometer a lisura ou o resultado do certame. Como a obtenção isolada de um cartão disciplinar não possui impacto significativo na classificação final do campeonato, a Corte concluiu que a conduta, embora eticamente reprovável, permanece no âmbito da Justiça Desportiva. Por maioria, foi concedida a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por ausência de justa causa, reafirmando os princípios da legalidade estrita e da intervenção mínima do Direito Penal.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1201. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1201.pdf >

________. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1202. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1202.pdf >

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