sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 874


Resumo:

O STJ publicou a Edição 874 do Informativo de Jurisprudência, reunindo decisões recentes e relevantes que impactam diretamente a prática jurídica. Leia o artigo completo, faça o download do informativo e aprofunde-se nos julgados que vão orientar sua atuação em 2026.




Amigos,

Hoje, trago para vocês o resumo da Edição 874 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta edição reúne decisões recentes e relevantes que impactam diretamente a atuação prática de advogados, estudantes e operadores do Direito. Em um cenário jurídico cada vez mais dinâmico, acompanhar os entendimentos atualizados do STJ deixou de ser um diferencial e passou a ser uma verdadeira necessidade profissional.

👉 Faça o download completo da Edição 874 para analisar, com calma, cada julgamento e aprofundar-se nos temas tratados: 🔗 https://abre.ai/ojhm

Este artigo encerra oficialmente nossos conteúdos de 2025, um ano marcado por intensas mudanças jurisprudenciais, debates relevantes e muito aprendizado compartilhado aqui no blog. Agradeço a você, leitora e leitor, que me acompanhou ao longo do ano em busca de novidades, análises jurídicas claras e atualizações confiáveis do mundo jurídico.

📌 Retornaremos com novos conteúdos em fevereiro, trazendo mais informativos comentados, artigos aprofundados e reflexões práticas para fortalecer sua atuação profissional em 2026.

Salve este post, compartilhe com colegas da área jurídica e aproveite o período para colocar a leitura em dia. Nos vemos em fevereiro, com ainda mais conteúdo jurídico de qualidade, sempre com o compromisso de manter você atualizado(a) e preparado(a) para os desafios da prática jurídica.

Até breve!


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL / DIREITO BANCÁRIO

Ação de reintegração de posse. Programa Minha Casa Minha vida. Contratação intermediada pelo Banco do Brasil S/A. Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Ausência de interesse da união. Competência da Justiça estadual. (REsp 2.204.632-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025)

Resumo: O STJ definiu critério de competência para ações de reintegração de posse envolvendo imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), determinando que compete à Justiça Estadual o julgamento quando intermediada pelo Banco do Brasil, aplicando a Súmula 508/STF, pois o fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito do programa com recursos do FAR não implica automaticamente presença de interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal. A corte reconheceu que embora a CEF atue como gestora do FAR, outras instituições financeiras possuem legitimidade para defender direitos do fundo (conforme Decreto 7.499/2011), logo, quando contratação é intermediada por banco privado, aplica-se a regra ordinária de competência, evitando declinação desnecessária para Justiça Federal.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Perseguição política durante a ditadura militar. Ação de indenização por danos morais. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso. Art. 962 do Código Civil de 1916 e art. 398 do Código Civil vigente. Súmula 54/STJ. Aplicabilidade. Tema 1251. (REsp 2.031.813-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025 - REsp 2.032.021-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025)

Tese fixada: “Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ”.

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça uniformizou importante entendimento sobre as indenizações por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante o regime militar, definindo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme estabelecido pela Súmula 54/STJ. A corte reconheceu que, embora a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 seja cumulável com indenização por danos morais (Súmula 624/STJ), a contagem dos juros segue regras distintas: enquanto os juros da reparação administrativa começam sessenta e um dias após a publicação da portaria anistiadora, os juros da indenização por dano moral têm origem no momento do ato ilícito, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual e a moral do devedor existe desde a prática do ato danoso, independentemente de decisão judicial posterior que apenas confere expressão econômica à obrigação.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL

Contas individualizadas do PASEP. Supostos saques indevidos, desfalques e correção insuficiente. Termo inicial da prescrição. Saque integral. Tema 1387. (REsp 2.214.879-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 - REsp 2.214.864-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025)

Tese fixada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Resumo: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, adotando uma interpretação equilibrada quanto ao termo inicial da prescrição. A decisão reconhece que embora o viés subjetivo da actio nata seja excepcional e destinado aos casos de lesão de difícil percepção, a situação do PASEP justifica essa excepcionalidade, porém atribui ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar que o titular teve ciência da violação de seu direito, invertendo o padrão de prova geral e reconhecendo que o saque integral é um evento documentado, mensurável e perfeitamente perceptível ao participante, marcando o momento a partir do qual não há expectativa razoável de receber valores adicionais sem contestação.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Processo administrativo. Multa administrativa. Prescrição intercorrente. Impossibilidade de aplicação do Decreto n. 20.910/1932. Ausência de previsão legal. Tema 1294. (REsp 2.002.589-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 - REsp 2.137.071-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025)

Tese fixada: "O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

Resumo: Em decisão que reafirma princípios fundamentais da separação de poderes e autonomia federativa, o STJ estabeleceu que o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente e, portanto, não pode ser utilizado como referência normativa para seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia. A Corte reconheceu que a prescrição intercorrente é instrumento relevante para preservar eficiência e segurança jurídica, mas ressaltou que compete a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, disciplinar o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador por meio de lei própria, vedando ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar função legislativa.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução de título extrajudicial. Pedido de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015). Concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Fixação de parâmetros objetivos quanto ao dever de fundamentação do juízo. Critérios consolidados no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1137. (REsp 1.955.539-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025 - REsp 1.955.574-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025)

Tese fixada: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.

Resumo: Nas execuções cíveis, a adoção judicial de meios executivos atípicos (artigo 139, IV, do CPC/2015) é cabível desde que cumulativamente sejam ponderados os princípios da efetividade e menor onerosidade do executado, realizada prioritariamente de modo subsidiário, contenha a decisão fundamentação adequada às especificidades do caso e observem-se os princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade inclusive quanto à vigência temporal. A corte reconheceu que o legislador conferiu ao judiciário concessão normativa inegável para que, de acordo com circunstâncias fáticas, averiguasse qual medida aplicar em concreto, criando paradigma que transita do princípio da tipicidade dos meios executivos para o princípio da concentração dos poderes de execução do juiz (atipicidade).


Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Patrimônio da instituição. Destinação da verba. Determinação de depósito em conta judicial. Impossibilidade. Ingerência indevida do Poder Judiciário. (REsp 2.180.416-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025)

Resumo: O STJ afirmou autonomia institucional da Defensoria Pública ao definir que os honorários sucumbenciais a ela devidos são de sua livre gestão, sendo vedado ao Poder Judiciário determinar depósito em conta judicial vinculada ao processo em vez de transferência direta para fundos geridos pela instituição. A corte fundamentou decisão na Lei Complementar nº 80/1994, especialmente no artigo 4º, inciso XXI, que confere prerrogativa de "receber" diretamente as verbas sucumbenciais, além dos artigos 97-A e 97-B que asseguram autonomia administrativa, concluindo que eventual ausência ou pendência de regulamentação de fundo previsto em lei é questão administrativa de res interna corporis que deve ser solucionada pela instituição, vedando ao Judiciário criar obstáculo ao recebimento de recursos mediante indevida tutela sobre organização interna da Defensoria.


DIREITO CIVIL

Alienação fiduciária de bem imóvel. Aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 a contratos celebrados antes de sua vigência. Tema 1288. (REsp 2.126.726-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025)

Teses fixadas: “1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997”.

Resumo: O STJ definiu critério importante para resolução de conflitos temporais em contratos de alienação fiduciária imobiliária, determinando que a Lei 13.465/2017 deve ser aplicada conforme a data da consolidação da propriedade e purga da mora, sendo irrelevante a data de celebração do contrato. Nas situações em que a consolidação ocorre após entrada em vigor da lei nova e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência; inversamente, quando consolidação e purga ocorreram antes da vigência da lei nova (configurando ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento da consolidação com retomada do contrato de financiamento, harmonizando a aplicação temporal da norma e proporcionando segurança jurídica.


Ação reivindicatória. Usucapião. Arguição em defesa. Imóvel situado em área de preservação permanente - APP. Limitação administrativa. Vedação à ocupação irregular. Ausência de posse apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. (REsp 2.211.711-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025)

Resumo: O STJ impediu reconhecimento de usucapião de imóvel situado em Área de Preservação Permanente, estabelecendo que a ocupação de bem em APP não gera direito à aquisição por prescrição aquisitiva, ainda que a limitação administrativa não converta a propriedade em bem público. A corte fundamentou decisão na interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, concluindo que invasões e ocupações irregulares de APPs são antijurídicas, na medida em que favorecem supressão de vegetação e dificultam exercício do poder de polícia ambiental; reconheceu que o interesse direto da coletividade na preservação do meio ambiente necessariamente retrocede diante do interesse individual do proprietário ou possuidor, implementando proteção adequada ao bem jurídico difuso.


Divórcio. Regime de bens. Separação convencional. Lote adquirido por ambos os cônjuges. Edificação. Presunção do art. 1523 do Código Civil. Esforço comum demonstrado. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025)

Resumo: O STJ estabeleceu que ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges em igual proporção, presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme artigo 1.253 do Código Civil. A corte reconheceu que a presunção legal é juris tantum e pode ser elidida por prova em contrário, porém quando o recorrente não logrou comprovar ter arcado integralmente com a edificação, a participação de ambos como coproprietários do imóvel e realização de benfeitorias na constância do vínculo conjugal faz presumir também o esforço comum na realização da construção.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre produtos industrializados (IPI). Base de cálculo. Inclusão de ICMS, PIS e COFINS. Inaplicabilidade do Tema n. 69/STF. Tema 1304. (REsp 2.119.311-SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 - REsp 2.143.866-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 - REsp 2.143.997-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025)

Tese fixada: "Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964".

Resumo: Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, mantendo compreensão estável de que o parâmetro normativo eleito pelo legislador é o valor total da operação de saída, tal como previsto no Código Tributário Nacional e na Lei 4.502/1964, diferenciando expressamente essa situação do entendimento do STF no Tema 69, que tratava de faturamento e receita em contexto de PIS e COFINS. A corte esclareceu que no IPI a base de cálculo é o "valor da operação" e não a riqueza líquida do contribuinte, sendo impossível aplicar por analogia os precedentes relativos a faturamento, pois a discussão sobre "valor da operação" deve observar o conceito normativo específico do CTN e da lei específica de regência do imposto sobre produtos industrializados.


ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Prerrogativa da Administração fazendária. Decorrência direta do CTN. Tema 1371. (REsp 2.175.094-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025 - REsp 2.213.551-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025)

Teses fixadas: “1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório”.

Resumo: O STJ fixou teses que equilibram a autonomia estadual com a aplicação de normas gerais do CTN, determinando que a prerrogativa da Administração fazendária de promover arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional (art. 148), embora a legislação estadual tenha plena liberdade para eleger critério inicial de apuração da base de cálculo do ITCMD. A corte ressaltou que o arbitramento é excepcional, subsidiário e vinculado, devendo ser instaurado apenas quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não merecerem fé, competindo à administração fazendária comprovar que o valor alcançado se afasta absolutamente do valor de mercado, observadas a ampla defesa e o contraditório, impedindo que legislação estadual genericamente suprima essa prerrogativa ou que decisões judiciais a afastem.


DIREITO PENAL

Satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente. Art. 218-A do Código Penal. Crime perpetrado por meio virtual. Presença física da criança ou do adolescente. Elementar do tipo. Dispensabilidade. Delito que se configura pela visualização da prática sexual pela internet. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/11/2025)

Resumo: O STJ estabeleceu importante interpretação evolutiva do tipo penal previsto no artigo 218-A do Código Penal, definindo que a visualização à distância promovida por meios tecnológicos em tempo real (como webcam) é suficiente para configurar o elemento "presença" exigido para caracterização do crime de satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente. A corte rejeitou exigência de presença física efetiva e real, reconhecendo que presenciar significa fundamentalmente assistir, ver ou testemunhar, e que a evolução tecnológica tornou a comunicação por vídeo em tempo real meio inequivocamente idôneo para compelir menor a "assistir" ao ato, configurando "presença" para fins penais; corroborou entendimento mediante Lei 13.441/2017 que autorizou infiltração de agentes de polícia na internet precisamente para investigar crimes como esse, concludentemente ilógico impedir sua caracterização no ambiente virtual onde proliferam.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 874. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0874 >

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