segunda-feira, 3 de novembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 868


Resumo:

Mantenha-se informado com o Informativo de Jurisprudência 868 do STJ. Leia o resumo completo agora!




Olá!

Hoje vamos conhecer o resumo da Edição 868 do Informativo de Jurisprudência!

Este compilado é uma ferramenta indispensável para quem busca compreender as mais recentes decisões da nossa Corte Superior. Com ele, você terá acesso rápido e organizado aos entendimentos que estão moldando o cenário jurídico brasileiro.

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Até a próxima!


DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Direito Canônico. Processo Penal eclesiástico. Sigilo religioso. Confissão eclesial. Liberdade de crença e organização religiosa. Exibição de documentos. Impossibilidade de acesso a procedimento disciplinar eclesiástico instaurado em face de autoridade religiosa. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025)

Resumo: As organizações religiosas podem recusar o acesso a procedimentos disciplinares eclesiásticos instaurados contra autoridades religiosas, em razão do sigilo inerente ao exercício da fé e da liberdade de crença. A Corte destacou que a autonomia das entidades religiosas, assegurada pela Constituição Federal, abrange a proteção de seus ritos e processos internos, que não se submetem à jurisdição estatal. O sigilo confessional, protegido por normas do Código Penal, Código de Processo Penal e Decreto 7.107/2010, garante a inviolabilidade da fé e impede que confissões feitas em ambiente religioso sejam expostas, preservando o direito fundamental à liberdade de religião e o princípio do nemo tenetur se detegere.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Mandado de segurança. Controle de competência dos Juizados Especiais. Decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade da concessão. (RMS 69.603-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025)

Resumo: O mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar decisão judicial transitada em julgado, mesmo quando o objetivo é o controle de competência dos Juizados Especiais. O entendimento, fundado no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e na Súmula 268 do STF, reforça a impossibilidade de se admitir instrumentos com efeito rescisório nos Juizados, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões. O Tribunal ressaltou que, embora o mandado de segurança possa excepcionalmente ser usado para discutir a competência dos Juizados Especiais, essa possibilidade não se aplica após o trânsito em julgado, preservando a integridade e a finalidade do sistema dos juizados.


Pedido de esclarecimentos e ajustes. Hipótese do art. 357, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento. Termo inicial. Publicação da decisão que a analisa o pedido. Ausência de requerimento. Termo inicial. Após o transcurso do prazo legal de cinco dias. (REsp 2.159.882-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 17/9/2025)

Resumo: O prazo para interposição do agravo de instrumento, nas hipóteses em que há pedido de esclarecimentos ou ajustes sobre a decisão de saneamento do processo, inicia-se somente após a publicação da decisão que aprecia tal pedido, ou, se não houver manifestação das partes, após o transcurso do prazo de cinco dias. A decisão reforça a importância do princípio da cooperação e da ampla participação das partes no saneamento processual, garantindo segurança jurídica e evitando prejuízos decorrentes de interpretações restritivas que antecipem indevidamente o início do prazo recursal.


Intempestividade de recurso especial. Feriado local. Não comprovação. Validade do juízo de admissibilidade. Aplicação imediata das leis processuais. Superveniência da Lei n. 14.939/2024. Aplicação a recursos pendentes de julgamento. Correção de defeito. Possibilidade. (AgInt no REsp 2.147.665-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025)

Resumo: Após a entrada em vigor da Lei 14.939/2024, a comprovação de feriado local — para fins de aferição da tempestividade de recursos — pode ocorrer posteriormente à interposição do recurso, ou até ser dispensada quando se tratar de fato notório ou constar dos autos eletrônicos. A decisão da Quarta Turma reforça a aplicação imediata das normas processuais e a lógica cooperativa do CPC de 2015, que busca privilegiar o mérito e evitar decisões excessivamente formalistas. Assim, a Corte fortalece o princípio da instrumentalidade das formas e a efetividade da tutela jurisdicional, adequando a prática processual às inovações legislativas recentes.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor Público Federal. Gratificação de Atividade de Segurança - GAS. Analistas e Técnicos Judiciários da área de Transporte. Exercício de atividades relacionadas às funções de segurança. Preenchimento do requisito legal. Direito à percepção. (REsp 2.202.471-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025)

Resumo: A Segunda Turma do STJ reconheceu o direito dos servidores do Poder Judiciário da União lotados na área de transporte à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), desde que comprovem o exercício de atividades ligadas à segurança. A decisão, amparada na Lei 11.416/2006, destacou que a norma não restringe o pagamento da gratificação a uma carreira específica, mas sim à natureza da função desempenhada. Assim, condutores que transportam autoridades e desempenham funções típicas de segurança fazem jus ao benefício, reforçando a interpretação finalística da lei e a valorização dos servidores que efetivamente exercem atribuições de proteção e vigilância.


DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para viagem internacional. Competência. Juizado da infância e da juventude. Melhor interesse da criança. Desnecessidade de comprovação de situação de risco. (REsp 2.062.293-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)

Resumo: O pedido de suprimento judicial de autorização paterna ou materna para expedição de passaporte e viagem internacional de criança ou adolescente deve ser julgado pelo Juizado da Infância e da Juventude, mesmo na ausência de situação de risco. Fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente e no princípio do melhor interesse da criança, a decisão reforça que a competência da Justiça especializada não se limita a casos de vulnerabilidade, abrangendo também medidas destinadas a assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais infantojuvenis, como o direito à convivência familiar, ao lazer e à liberdade de locomoção.


DIREITO PENAL

Crime de roubo. Conduta única. Ausência de desígnios autônomos. Violação de patrimônios distintos. Bens da mesma família. Irrelevante. Dolo eventual. Concurso formal próprio. Art. 70 do Código Penal. Tema 1192. (REsp 1.960.300-GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)

Tese firmada: “O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).”

Resumo: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra patrimônios distintos, ainda que pertencentes a membros da mesma família, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP. A decisão reafirma que o objeto jurídico tutelado pelo delito de roubo é o patrimônio, de modo que, se a ação do agente atingir bens de mais de uma vítima, deve-se reconhecer a pluralidade de crimes, afastando a ideia de crime único. O entendimento reforça a proteção de cada patrimônio individualmente violado e afasta qualquer benefício indevido ao autor apenas pelo fato de as vítimas possuírem laços familiares, garantindo aplicação proporcional da lei penal.


Tráfico de drogas. Colaboração premiada. Incidência da minorante do art. 41 da Lei 11.343/2006. Identificação de coautores e apreensão de entorpecentes. Requisitos cumulativos. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2025, DJEN 29/9/2025)

Resumo: Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, é indispensável que a colaboração voluntária do agente resulte cumulativamente na identificação de outros coautores e na apreensão de entorpecentes. No caso julgado, embora o réu tenha contribuído para a apreensão de significativa quantidade de drogas, sua colaboração não levou à identificação de demais envolvidos no crime, o que inviabilizou o benefício. A decisão reforça a interpretação restritiva da minorante, de modo a preservar sua natureza excepcional e a vinculação direta entre a colaboração e o desmantelamento da estrutura criminosa, reafirmando o rigor do STJ na aplicação da Lei de Drogas e a importância da efetividade da colaboração para fins de redução da pena.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Embargos de terceiros. Arts. 60 e 63 da Lei n. 11.343/2006. Perdimento de propriedade rural. Utilização para o tráfico de drogas. Interpretação com viés constitucional. Art. 243 da CF. Propriedade rural de terceiros. Perda integral. Presunção de culpa. Tema 399/STF. Transposição de solução para situação não análoga. Ofensa a direitos fundamentais de terceiros. Impossibilidade de perdimento integral da propriedade. Ausência de culpa dos terceiros. Dever de vigilância que não é ilimitado. Pais idosos e doentes do réu. Meação da ex-esposa. Impossibilidade de supervisão. (AgRg no REsp 2.188.777-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025)

Resumo: A perda de propriedade rural utilizada em tráfico de drogas deve respeitar o princípio da boa-fé de terceiros e o postulado da intranscendência da pena. O Tribunal afastou a possibilidade de confisco integral de imóvel pertencente a familiares inocentes ou coproprietários sem culpa, mesmo quando o bem foi parcialmente utilizado para o ilícito. O entendimento, alinhado ao art. 243 da CF e ao Tema 399 do STF, reforça que o combate ao narcotráfico não pode violar direitos fundamentais, devendo a sanção patrimonial incidir apenas sobre a área efetivamente relacionada à prática criminosa, preservando o direito de propriedade e a dignidade dos envolvidos.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Habeas Corpus. Pleito defensivo para a quebra do sigilo de todas as contas de e-mail associadas à vítima. Conta de e-mail não pertencente à vítima. Restrição imposta pelo magistrado de primeiro grau às mensagens relacionadas ao processo. Inexistência de constrangimento ilegal. (AgRg no RHC 143.762-PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 7/10/2025, DJEN 24/10/2025)

Resumo: Não configura cerceamento de defesa a limitação do acesso dos advogados do acusado apenas às mensagens eletrônicas que guardem relação direta com os fatos apurados na ação penal, especialmente quando a restrição visa resguardar a intimidade da vítima. No caso, o magistrado de primeiro grau permitiu à defesa apenas o acesso ao conteúdo de e-mails selecionados pelo Instituto de Criminalística, afastando o pedido de acesso integral a todas as contas vinculadas à vítima de homicídio. O Tribunal reconheceu a legalidade da medida, ressaltando que o art. 400, §1º, do CPP autoriza o juiz a indeferir provas impertinentes ou desnecessárias, desde que de forma fundamentada. A decisão reforça o equilíbrio entre a ampla defesa e a proteção à intimidade, preservando o princípio da proporcionalidade na produção de provas digitais no processo penal.


Busca e apreensão domiciliar. Quebra de sigilo telemático. Fase investigativa. Atuação de ofício do Juiz. Violação do sistema acusatório. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 21/10/2025)

Resumo: A atuação de ofício do magistrado, na fase investigativa, para determinar busca e apreensão domiciliar ou quebra de sigilo telemático sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade judicial. No caso, a juíza de primeiro grau ampliou, sem requerimento prévio da autoridade policial ou do Ministério Público, a diligência originalmente restrita à apreensão de um veículo, determinando também a coleta de dispositivos eletrônicos e o acesso a dados armazenados em nuvem. O STJ entendeu que, após a introdução do art. 3º-A do CPP pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), é vedado ao juiz adotar iniciativa probatória durante a investigação, devendo atuar apenas quando provocado. O julgado reafirma o modelo acusatório previsto na Constituição e reforça a necessidade de separação de funções entre investigação, acusação e julgamento, pilar essencial de um processo penal democrático.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 868. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0868 >

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