Resumo:
O STF publicou a Edição 1196 do Informativo de Jurisprudência, trazendo decisões de suma relevância para os seus estudos e atuação jurídica. Leia o artigo completo e faça o download do informativo no blog!
Olá, pessoal!
Hoje, compartilho com vocês o resumo da mais recente edição do indispensável informativo semanal do Supremo Tribunal Federal — a Edição 1196.
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Nos vemos no próximo artigo com mais atualizações, orientações práticas e reflexões estratégicas para seus estudos e atuação jurídica. Até lá!
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA PENAL – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – MORA LEGISLATIVA – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 88/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.10.2025)
Resumo: O STF decidiu que não há omissão inconstitucional por parte do Estado de Minas Gerais quanto à regulamentação da Polícia Penal. A Corte reconheceu que o estado vem adotando medidas concretas — como a edição da EC 111/2022 e da Lei Estadual 24.959/2024 — para estruturar a nova carreira, criada pela EC 104/2019. Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, a mera ausência de uma lei “acabada” não caracteriza mora legislativa, sendo essencial analisar o andamento administrativo e financeiro da implementação. Assim, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, reafirmando a necessidade de equilíbrio entre a eficiência administrativa e a responsabilidade fiscal.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ANTERIORIDADE ANUAL – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.10.2025)
Teses fixadas: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”
Resumo: A cobrança do DIFAL após a entrada em vigor da LC 190/2022 é constitucional. Segundo o relator, Ministro Alexandre de Moraes, a referida lei complementar apenas regulamentou a distribuição da arrecadação entre os estados, sem criar ou majorar tributo, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual. Além disso, foi reconhecida a validade das leis estaduais editadas entre a EC 87/2015 e a LC 190/2022, com efeitos a partir da vigência desta última. O STF também modulou os efeitos da decisão, afastando a cobrança do DIFAL em 2022 para contribuintes que ajuizaram ações até 29/11/2023.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – EXTRATERRITORIALIDADE – REFORMA TRIBUTÁRIA (ADI 6.838/MT, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 24.10.2025)
Resumo: É inconstitucional a cobrança do ITCMD pelo Estado de Mato Grosso nas hipóteses em que o doador ou o falecido possua domicílio no exterior. A Corte reafirmou que, antes da EC 132/2023 (Reforma Tributária), era necessária lei complementar nacional para disciplinar a competência dos estados nesses casos, conforme o art. 155, §1º, III, da Constituição Federal. O relator, Ministro Nunes Marques, e o redator do acórdão, Ministro Cristiano Zanin, destacaram que não há “constitucionalidade superveniente” capaz de validar normas estaduais editadas fora do parâmetro constitucional. Assim, o STF julgou parcialmente procedente a ação, fixando efeitos prospectivos e preservando situações pendentes de julgamento até o marco do RE 851.108/SP (Tema 825).
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – SEGURIDADE SOCIAL – CONTRIBUIÇÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEM FINS LUCRATIVOS – CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA IRRETROATIVIDADE E DA EFICIÊNCIA (ADI 5.319/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.10.2025)
Resumo: É constitucional a exigência de comprovação de requisitos atualizados para concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), ainda que o pedido tenha sido protocolado antes da nova norma. O relator, Ministro Nunes Marques, afirmou que não há direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária, e que a exigência de atualização atende ao princípio da eficiência administrativa. O Plenário julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do art. 15 da Lei 12.868/2013, que condiciona a certificação ao cumprimento dos requisitos do exercício fiscal em análise.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1196. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1196.pdf >
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