Resumo:
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Olá, pessoal!
Hoje, vamos conhecer os principais julgados da nova Edição 869 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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Nos vemos nos próximos conteúdos — e até lá, boa leitura!
DIREITO TRIBUTÁRIO
Convênio entre o DETRAN estadual e os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais. Remuneração paga pelo DETRAN aos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA). Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Não incidência. (REsp 2.125.340-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 14/10/2025)
Resumo: Não incide ISSQN sobre atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais que atuam por credenciamento de órgãos estaduais de trânsito. Isso porque tais serviços, como registros e vistorias de veículos, não possuem natureza contratual ou negocial, mas se enquadram no exercício do poder de polícia administrativa. A decisão, de alta relevância tributária, reforça a distinção entre atividade delegada e prestação de serviço tributável, impactando diretamente a tributação municipal sobre os cartórios conveniados aos DETRANs.
Isenção tributária. IPI. Motorista profissional autônomo (taxista). Primeira aquisição de veículo automotor. Exercício prévio da atividade. Desnecessidade. (REsp 2.018.676-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 21/10/2025)
Resumo: O motorista autônomo com autorização ou permissão pública pode adquirir veículo com isenção de IPI, ainda que não esteja exercendo a atividade de taxista no momento da compra. A decisão interpreta o benefício fiscal de forma teleológica e social, entendendo que exigir atividade prévia restringe injustificadamente o acesso de novos profissionais ao mercado. O julgamento valoriza o caráter extrafiscal da isenção, que visa fomentar o trabalho autônomo e promover a mobilidade urbana.
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção. Veículo automotor. Perda total. Transferência para seguradora. Isenção mantida. (AREsp 2.694.218-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 29/10/2025)
Resumo: A Segunda Turma do STJ manteve a isenção de IPI em casos de perda total do veículo, mesmo quando este é transferido à seguradora antes de dois anos da aquisição. A Corte entendeu que tal transferência não configura alienação voluntária e não tem caráter lucrativo, sendo apenas condição contratual para pagamento da indenização. O julgamento reforça o princípio da legalidade tributária e a natureza extrafiscal da isenção, garantindo segurança jurídica a contribuintes e seguradoras.
Imposto de Renda. Fundos de investimento. Transferência de titularidade por sucessão causa mortis. Avaliação pelo valor histórico declarado na última DIRPF. Não incidência tributária. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025)
Resumo: Não incide Imposto de Renda na transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis, quando avaliadas pelo valor histórico declarado na última DIRPF do falecido. A Corte reconheceu que, nessa hipótese, não há acréscimo patrimonial nem ganho de capital, afastando o fato gerador previsto no art. 43 do CTN. O julgado reforça a coerência do sistema tributário, garantindo segurança fiscal na transmissão de patrimônio hereditário e alinhamento à jurisprudência do STF.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Conselheiro de Tribunal de Contas. Crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ausência de prova segura e harmônica sobre a imputação delitiva. Absolvição. Condenação com base em exclusivamente em colaboração premiada. Impossibilidade. (APn 1.074-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025)
Resumo: O STJ reafirmou que nenhuma condenação penal pode se sustentar apenas em delação premiada, sem o respaldo de um conjunto harmônico de provas judicializadas que confirmem a autoria e a materialidade do delito. No caso, envolvendo conselheiro de Tribunal de Contas acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, a Corte Especial entendeu que a ausência de provas seguras e independentes impõe a absolvição. A decisão reforça o princípio do “além de qualquer dúvida razoável” (beyond a reasonable doubt), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, e destaca a importância da legalidade probatória no processo penal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Relatórios de Inteligência Financeira. COAF. RE 1.537.165/SP. Abrangência da suspensão. (AgRg na APn 1.076-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 9/9/2025)
Resumo: A suspensão determinada pelo STF no RE 1.537.165/SP (Tema 1404) não impede o andamento de processos que utilizem Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF como prova. Isso porque tais relatórios, produzidos legalmente, não geram risco de paralisação ou prejuízo às investigações. O Tribunal reforçou a validade dos RIFs enquanto instrumentos de inteligência financeira, desde que respeitados os limites constitucionais da privacidade e da legalidade, reafirmando o papel do COAF no combate à lavagem de dinheiro.
Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação. Violência doméstica. Violação da cadeia de custódia. Não ocorrência. (AgRg no AREsp 2.967.267-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2025, DJEN 27/10/2025)
Resumo: Prints de conversas de WhatsApp obtidos por particulares e confirmados em juízo, sem indícios de manipulação, não violam a cadeia de custódia da prova. O entendimento reforça a admissibilidade de provas digitais em crimes de violência doméstica, reconhecendo a relevância da palavra da vítima e o valor probatório de registros eletrônicos autênticos. O julgado representa importante orientação para casos envolvendo provas tecnológicas no processo penal, conciliando segurança jurídica e efetividade da persecução penal.
Realização de novo Júri. Inaplicabilidade. Absolvição por clemência. Ausência de autoria reconhecida pelo Conselho de Sentença. Embasamento em fatos e provas dos autos. Non bis in idem. (AgRg no AREsp 2.733.963-PE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025)
Resumo: Não cabe novo júri quando o Conselho de Sentença absolveu o réu com base em tese de ausência de autoria, amparada em provas e debates em plenário. A decisão reafirma o respeito à soberania dos veredictos e aplica, por analogia, o princípio do non bis in idem, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos. Assim, o tribunal de apelação não pode anular julgamento absolutório por clemência quando ele se mostra coerente com as provas produzidas, reforçando a proteção contra dupla persecução penal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL
Remição de pena. Prática de atividades laborais regulares. Interrupção por internação hospitalar. Tratamento oncológico. Doença grave incapacitante. Remição ficta. Possibilidade. Interpretação extensiva. (AgRg no HC 1.001.270-BA, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 21/10/2025)
Resumo: O STJ admitiu a remição ficta da pena para apenados impedidos de trabalhar devido a doença grave e incapacitante, como o tratamento oncológico. Interpretando extensivamente o art. 126, §4º, da LEP, a Corte entendeu que a proteção deve se estender a situações excepcionais em que o preso é impossibilitado de exercer atividades laborais. O julgado destaca os princípios da dignidade humana, fraternidade e individualização da pena, reafirmando a dimensão humanizadora da execução penal.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 869. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0869 >
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