Resumo:
O STJ fixou, no Tema 1.262 dos recursos repetitivos, que a pequena quantidade de droga não justifica aumento da pena-base no crime de tráfico, mesmo que a substância seja altamente nociva. Leia agora e mantenha-se atualizado com esse importante precedente!
Caro leitor,
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou um importante precedente para a prática penal ao julgar o REsp 2.003.735 (Tema Repetitivo 1.262). O colegiado, por maioria, fixou a tese de que “na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.
O que decidiu o STJ
No caso concreto, a Defensoria Pública do Paraná recorreu de decisão do Tribunal de Justiça local que havia aumentado a pena de um acusado por tráfico de drogas com base apenas na natureza do entorpecente (crack), ainda que a quantidade apreendida fosse mínima — 5 gramas de crack e 1 grama de maconha.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso, destacou que o aumento da pena-base deve estar sempre fundamentado em elementos concretos, proporcionais e razoáveis. Assim, não é admissível agravar a pena apenas porque a droga é considerada mais nociva, se a quantidade apreendida for pequena e não extrapolar o tipo penal.
O STJ entendeu que, em hipóteses como essa, o juiz não pode analisar isoladamente a natureza da droga. A quantidade ínfima reduz substancialmente o potencial lesivo, e o aumento da pena, nesses casos, representaria uma dupla valoração negativa do mesmo fato — ou seja, punir o réu duas vezes pelo mesmo elemento.
A tese firmada
A decisão tem caráter vinculante, pois foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que tribunais de todo o país deverão aplicá-la em casos semelhantes.
Tese (Tema 1.262/STJ):
“Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”
Com essa definição, o Tribunal reforça a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, assegurando que a punição seja compatível com a gravidade real da conduta.
Repercussão prática da decisão
A fixação dessa tese representa um avanço importante para a advocacia criminal e para a própria coerência do sistema penal. Agora, não será mais possível aumentar a pena-base apenas em razão da natureza da substância, se a quantidade apreendida for mínima — ainda que se trate de drogas de alto poder viciante, como o crack ou a cocaína.
Na prática, a decisão uniformiza a jurisprudência nacional e impede interpretações punitivistas que desrespeitem a finalidade da dosimetria da pena prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e no Código Penal (art. 59).
Reflexão final
A decisão da Terceira Seção reafirma o compromisso do STJ com um Direito Penal racional, proporcional e fundamentado em critérios concretos. O julgamento demonstra que a atuação judicial deve sempre se alinhar aos valores constitucionais e evitar a aplicação desmedida de sanções em situações de menor gravidade.
Até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >
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