Resumo:
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PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COISA JULGADA (RE 1.467.145/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 29.10.2025)
Teses Fixadas: “I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a 'Operação Centro Cívico', ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada; II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.”
Resumo: O Estado responde objetivamente pelos danos causados por agentes públicos durante manifestações populares, independentemente da comprovação de culpa. A decisão reforça a aplicação da teoria do risco administrativo e considera inconstitucional a exigência de que a vítima prove não ter participado do evento para ser indenizada. Segundo o STF, o dever estatal de garantir a integridade física dos cidadãos é absoluto durante o exercício do direito de reunião e de manifestação, e o descumprimento dessa obrigação gera responsabilidade civil, salvo excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior. Essa tese consolida o entendimento do Tema 1.055 da repercussão geral, fortalecendo a proteção dos direitos fundamentais de reunião e de expressão.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE CRÉDITO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CANCELAMENTO – ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS – ANUÊNCIA (ADI 5.022/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025)
Resumo: É inconstitucional a lei do Estado de Rondônia que permitia o cancelamento unilateral de consignações em folha de pagamento por servidores, sem a anuência da instituição financeira credora. O Tribunal entendeu que a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, I e VII, da CF/1988), interferindo diretamente em contratos bancários e nas regras federais de liquidação extrajudicial. Ao anular a lei complementar estadual 717/2013, o STF reafirmou a importância da uniformização das políticas de crédito e da segurança jurídica nas relações contratuais, evitando desequilíbrios no sistema financeiro nacional e protegendo a integridade dos contratos celebrados entre servidores e instituições consignatárias.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – POLÍTICA DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (ADI 7.332/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025)
Resumo: É inconstitucional o dispositivo da lei catarinense que obrigava empresas do setor elétrico a investir percentual mínimo de seus recursos em projetos específicos, por entender que a norma usurpou a competência da União para legislar sobre energia elétrica e interferia nos contratos de concessão firmados com o poder concedente federal. No entanto, a Corte reconheceu a constitucionalidade da política estadual de transição energética justa, voltada à redução das emissões de carbono e ao uso progressivo de fontes sustentáveis, por não representar invasão de competência nem omissão ambiental. O STF, assim, reafirmou o equilíbrio entre o federalismo cooperativo, a proteção ambiental e a segurança jurídica dos contratos administrativos, destacando que apenas a União pode fixar critérios técnicos e econômicos vinculantes para o setor energético.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SALÁRIO MÍNIMO – MÚLTIPLOS – PARÂMETRO – MULTA ADMINISTRATIVA – CONSELHOS DE FARMÁCIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – MULTAS E DEMAIS SANÇÕES (ARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025)
Tese fixada: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”
Resumo: É constitucional a fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo, pois o uso do valor serve apenas como referência e não como indexador econômico. O Tribunal entendeu que essa prática não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, já que não afeta o poder aquisitivo dos trabalhadores nem gera efeitos automáticos de reajuste em outras obrigações. A decisão preserva a efetividade das atividades fiscalizatórias de órgãos como os Conselhos Regionais e Federal de Farmácia, evitando lacunas normativas e assegurando a proporcionalidade das sanções administrativas. Com esse julgamento, o STF consolidou o entendimento de que a vinculação indireta ao salário mínimo é admissível, desde que não produza efeito de indexação contínua.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – REQUISITO TEMPORAL – CARGO PÚBLICO – CARREIRA – CLASSE OU NÍVEL – SIMETRIA (ADI 7.676/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025)
Resumo: São inconstitucionais as normas do Estado de São Paulo que exigiam tempo mínimo de cinco anos na mesma classe ou nível para aposentadoria de servidores públicos. A Corte destacou que o texto constitucional prevê apenas o requisito de tempo no cargo efetivo, e não em níveis ou classes da carreira. Assim, leis estaduais que criam exigências adicionais violam o princípio da simetria e extrapolam o poder de organização previdenciária dos estados. A decisão também reforçou que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) não alterou esse entendimento, uma vez que as regras de transição mantêm a referência ao cargo efetivo. Com essa decisão, o STF assegura uniformidade e segurança jurídica nas regras de aposentadoria dos servidores públicos, impedindo que legislações locais criem obstáculos não previstos na Constituição.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1197. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1197.pdf >
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