Entendimento jurisprudencial do STJ sobre falsas memórias e direito de defesa
Resumo: STJ absolve réu por reconhecimento fotográfico falho e falsas memórias. Leia agora o artigo completo e mantenha-se atualizado com essa importante e recente jurisprudência.
Caros leitores,
Hoje compartilho com vocês uma decisão absolutamente relevante e recente do Superior Tribunal de Justiça que reafirma princípios fundamentais do processo penal brasileiro.
A ordem de habeas corpus foi concedida para absolver um réu condenado por roubo diante da fragilidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas independentes de autoria.
O que foi decidido?
A Sexta Turma do STJ teve a oportunidade de analisar um caso emblemático: o réu foi condenado pela prática de roubo majorado em estabelecimento de hortifruti (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). a uma pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado.
A questão central: O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial foi capaz de sustentar a condenação, considerando os princípios constitucionais que protegem o direito de defesa e o direito ao in dubio pro reo?
A resposta da corte foi cristalina: não! E os fundamentos desta decisão merecem nossa atenção especial.
Os fundamentos da absolvição: Falsas memórias e contaminação probatória
O que é falsa memória no contexto probatório?
Uma das contribuições mais importantes desta decisão refere-se ao reconhecimento do STJ sobre falsas memórias. O Ministro Relator ressaltou que a testemunha funcionária do estabelecimento roubado formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens exibidas durante a investigação policial.
Como isso ocorreu? Durante a apuração, foram utilizadas imagens de outro crime – um roubo ocorrido em salão de beleza um dia antes do fato em questão – para padrão de reconhecimento de suspeitos. A testemunha, ao visualizar essas imagens, criou uma "memória contaminada" ao associar falsamente o réu ao roubo do salão, quando, na verdade, a pessoa identificada nas imagens era um terceiro completamente diferente.
Essa descoberta posterior se confirmou através de depoimentos prestados em ação de produção antecipada de prova, onde outras testemunhas reconheceram categoricamente o verdadeiro autor do crime.
A violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal
Outro ponto crucial: o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Essa norma estabelece requisitos essenciais para a validade do reconhecimento em juízo, garantindo ao acusado direitos processuais fundamentais.
O artigo 226 do CPP determina que:
- O reconhecimento deve ser feito por meio de procedimento específico
- Deve haver cautelas para evitar sugestão
- A pessoa reconhecida deve estar entre outras pessoas com características semelhantes
- O depoimento deve ser documentado com precisão
A ausência desta observância compromete irremediavelmente a credibilidade probatória.
O princípio do "in dubio pro reo" como fundamento da absolvição
A decisão fundamentou-se solidamente no princípio do in dubio pro reo (quando há dúvida, em favor do réu). Conforme consignado na ementa:
"Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo."
Este é um princípio inafastável do processo penal democrático: quando há dúvida razoável sobre a culpabilidade, a absolvição se impõe constitucionalmente.
O contexto maior: Racismo estrutural e seletividade penal
A defesa também levantou, apropriadamente, a questão do racismo estrutural no sistema penal brasileiro. O paciente, sendo um homem negro, enquadra-se no perfil socialmente estigmatizado pelo sistema.
Embora o STJ não tenha aprofundado este aspecto na fundamentação principal, é inegável que este julgado contribui para a proteção de direitos fundamentais de grupos historicamente vulnerabilizados pelo sistema penal.
Conclusão: Um julgado que reforça garantias constitucionais
Este acórdão representa vitória importante para a defesa técnica no Brasil. Ele reconhece que:
- Falsas memórias são um fenômeno real que contamina a prova
- Reconhecimentos fotográficos carecem de rigor formal e cuidado processual
- Dúvida razoável justifica absolvição
- Ausência de provas independentes é fator decisivo
- A Constituição protege o acusado contra condenações frágeis
Até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.032.990/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >
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