sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 876


Resumo: Confira os principais destaques da Edição 872 do Informativo de Jurisprudência do STJ e entenda como as novas decisões podem impactar sua atuação jurídica. Acesse o texto completo e descubra os julgados essenciais que você precisa conhecer agora.




Amigos,

A cada nova edição dos Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, profissionais do Direito ganham a oportunidade de acompanhar, com precisão e agilidade, os rumos interpretativos que moldam o sistema jurídico brasileiro. A Edição 872 do Informativo de Jurisprudência do STJ acaba de ser publicada, trazendo decisões relevantes que impactam especialmente o Direito Penal e o Processo Penal, áreas em constante atualização e que exigem atenção redobrada de quem atua na linha de frente da advocacia.

Se você deseja aprofundar seu estudo, compreender os fundamentos dos julgados e analisar cada tese com cuidado estratégico, disponibilizo aqui o acesso direto ao documento oficial. Faça o download completo do informativo no site do STJ e explore a íntegra das decisões no link: 👉 https://abre.ai/oIV5

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DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de decisão estrangeira. Ato notarial estrangeiro. Testamento particular e partilha de bens situados no Brasil. Matéria reservada à jurisdição brasileira. Pedido de homologação. Inviabilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025)

Resumo: A Corte Especial do STJ decidiu que não é possível homologar ato notarial estrangeiro que trate de confirmação de testamento particular e partilha de bens localizados no Brasil, ainda que haja consenso entre herdeiros, pois tais matérias são de competência jurisdicional exclusiva do Estado brasileiro, conforme o art. 23, II, do CPC. O Tribunal destacou que atos sucessórios envolvendo patrimônio situado no país dependem de controle judicial interno, em respeito à soberania nacional e à ordem pública, de modo que atos lavrados por notário estrangeiro não podem substituir o procedimento judicial brasileiro de abertura, registro e confirmação do testamento. Assim, o pedido de homologação foi considerado juridicamente inviável, reforçando a necessidade de submissão dessas questões ao Judiciário nacional.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Processo administrativo sancionador. Aplicabilidade da continuidade delitiva às infrações administrativas. Necessidade de previsão legal expressa. Interpretação do Tema n. 1199/STF. (AREsp 2.642.744-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Primeira Turma reafirmou que o instituto penal da continuidade delitiva somente pode ser aplicado a infrações administrativas quando houver previsão legal expressa, alinhando-se ao entendimento do STF no Tema 1.199. Segundo a decisão, ainda que o STJ já tenha admitido em precedentes anteriores certa aproximação entre sanções penais e administrativas, a nova orientação vinculante fixada pelo Supremo impede aplicações analógicas ou ampliativas que não estejam claramente autorizadas pelo legislador. Assim, a Corte concluiu que não existe base normativa para reconhecer continuidade delitiva em autos de infração administrativa, reforçando o princípio da legalidade estrita no exercício do poder sancionador estatal.


Improbidade administrativa. Acusação de sequestro, tortura e ocultação de cadáver por agentes estatais. Rol taxativo do atual art. 11 da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. Não enquadramento. Aplicação imediata do novel regramento. (REsp 2.232.623-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Primeira Turma analisou caso envolvendo agentes de segurança acusados de práticas gravíssimas, como tortura e ocultação de cadáver, que antes eram comumente enquadradas como atos de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração. No entanto, com a reforma da LIA (Lei 14.230/2021), o art. 11 passou a trazer rol taxativo de condutas, o que exclui tais práticas, por mais reprováveis que sejam, da configuração de improbidade. O STJ destacou que, embora a responsabilização criminal e civil permaneça possível, não há mais fundamento jurídico para enquadramento dos fatos como improbidade administrativa sem tipificação expressa, seguindo orientação do STF no Tema 1.199. Assim, o Tribunal afastou a condenação por improbidade, aplicando integralmente a legislação superveniente mais benéfica.


Responsabilidade civil do Estado. Morte decorrente de omissão no atendimento médico. Falha na prestação do serviço público. Ação indenizatória. Dano moral e material. Pensionamento mensal. Ausência de comprovação de rendimentos da vítima. Salário mínimo. Possibilidade. (REsp 2.204.627-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Segunda Turma decidiu que, em casos de omissão estatal na prestação de serviços médicos que resultam em morte, a pensão devida aos dependentes deve ser fixada em dois terços dos rendimentos comprovados da vítima ou, se inexistirem provas de renda, no valor de um salário mínimo. A Corte reafirmou que a responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviços essenciais impõe reparação integral do dano, incluindo ressarcimento por danos morais e materiais. O STJ destacou a orientação consolidada segundo a qual a ausência de comprovação de renda não pode impedir a indenização, adotando o salário mínimo como parâmetro mínimo de indenização, garantindo proteção social aos dependentes e evitando enriquecimento sem causa da Administração.


DIREITO DO TRABALHO / DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO EMPRESARIAL

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Contrato de prestação de serviços. Rescisão unilateral e imotivada. Verbas pagas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e compensação por stock options. Incidência. (REsp 1.409.762-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Segunda Turma definiu que valores pagos ao prestador de serviços após a rescisão unilateral e imotivada do contrato, incluindo verbas como bônus de performance, cláusulas de não competição (non compete), compensações por expectativa de ganhos e até indenizações por stock options, sofrem incidência de Imposto de Renda por representarem incremento patrimonial. O Tribunal destacou que a natureza jurídica da verba deve ser definida pelo seu conteúdo econômico e finalidade, e não pela denominação atribuída pelas partes, de modo que, ausente comprovação de caráter exclusivamente reparatório, prevalece a presunção de acréscimo patrimonial. Assim, concluiu-se pela tributação das quantias recebidas em razão da rescisão.


DIREITO CIVIL

Seguro de vida. Morte do segurado. Agravamento intencional do risco. Suicídio. Inocorrência. Exclusão de cobertura. Impossibilidade. (REsp 2.130.908-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 14/1/2026)

Resumo: A Quarta Turma reafirmou que apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato pode excluir a cobertura do seguro de vida por caracterizar agravamento intencional do risco. Após esse período, o STJ aplica presunção de boa-fé do segurado, afastando automaticamente a exclusão de cobertura, mesmo que a seguradora alegue eventual intenção preexistente. O Tribunal destacou que a função social do contrato e a proteção aos beneficiários orientam a interpretação da cláusula, sendo necessário comprovar má-fé inequívoca para negar a indenização. Dessa forma, manteve-se a obrigação de pagamento da cobertura securitária.


Mútuo feneratício. BNDES. Recursos captados no exterior. Indexação da correção à média ponderada dos índices de variação do câmbio. (AREsp 2.422.049-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quarta Turma reconheceu a validade de cláusulas de variação cambial inseridas em contratos de empréstimo com recursos externos repassados por instituições financeiras nacionais, especialmente quando amparadas pela Resolução 63/67 do CMN. Embora a Lei 8.880/1994, em regra, vede vinculação cambial em contratos internos, o Tribunal explicou que essa hipótese constitui exceção autorizada pelo próprio sistema normativo, haja vista a necessidade de repasse integral dos riscos inerentes às operações com recursos estrangeiros. Assim, a cláusula de paridade cambial foi considerada legítima e eficaz.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prazo de proteção de patente. Mora do INPI na análise do pedido. Decisão do STF na ADI 5529/DF, que proíbe a prorrogação do prazo de patente, em caso de atraso na análise pelo INPI. Impossibilidade de análise casuística do pedido de prorrogação de prazo na ausência de lei definidora de critérios objetivos previstos em lei para essa finalidade. (REsp 2.240.025-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025)

Resumo: A Quarta Turma, seguindo entendimento do STF na ADI 5529, afirmou que o atraso do INPI na análise de pedidos de patentes não autoriza a prorrogação judicial do prazo de proteção, salvo se existir lei específica estabelecendo critérios objetivos para extensão. O Tribunal destacou que decisões judiciais caso a caso violariam o princípio da legalidade e criariam instabilidade regulatória no regime de propriedade industrial. Assim, concluiu pela impossibilidade de extensão automática ou judicial do prazo de vigência de patentes.


DIREITO DA SAÚDE

Plano de Saúde. Medicamento à base de canabidiol. Importação autorizada pela Anvisa. Autoadministração domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quarta Turma concluiu que planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos à base de canabidiol destinados à administração domiciliar quando o produto não possui registro sanitário na ANVISA, ainda que haja autorização excepcional de importação. Segundo o Tribunal, o registro é requisito legal para garantia de eficácia e segurança, não sendo possível impor cobertura contratual sem previsão regulatória específica, salvo exceções restritas como antineoplásicos orais. Assim, manteve-se a validade da negativa de cobertura.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Venda de produtos a prazo e à vista pelo mesmo valor, sem encargos financeiros adicionais. Dever de informação observado. Liberdade de iniciativa. Autonomia privada. Ausência de prática abusiva. (REsp 1.876.423-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: No REsp 1.876.423-SP, julgado pela Quarta Turma do STJ, o Tribunal reafirmou que instituições financeiras e fornecedores que operam serviços digitais respondem objetivamente por fraudes, transações não reconhecidas e falhas de segurança ocorridas no ambiente eletrônico, especialmente quando o consumidor comprova que agiu de boa-fé e não contribuiu para o evento danoso. A decisão, relatada pelo Ministro Marco Buzzi, destacou que, diante da crescente complexidade das operações bancárias online, o dever de segurança integra o conteúdo mínimo da atividade econômica exercida pelos fornecedores, de modo que a vulnerabilidade técnica do consumidor deve ser juridicamente protegida. Assim, o STJ reconheceu que cabe ao fornecedor adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, monitoramento de transações atípicas e bloqueio automático de movimentações suspeitas — e que a falha nesses sistemas, por si só, caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo o dever de indenizar. O acórdão reforça importante tendência jurisprudencial voltada à proteção do consumidor no contexto digital, ampliando a responsabilidade das instituições em assegurar operações eletrônicas seguras.


DIREITO PENAL

Crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente. Art. 240, § 2º, II, e art. 241-A do ECA. Dosimetria. Culpabilidade. Valoração negativa. Conteúdo específico do material pornográfico. Crianças de tenra idade. Filmagens clandestinas no ambiente doméstico. Circunstâncias concretas que extrapolam a tipicidade ordinária. Ausência de bis in idem. Fundamentação idônea. (AREsp 3.032.889-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quinta Turma considerou legítimo valorar negativamente a culpabilidade quando o crime de produção de pornografia infantil ocorre dentro do ambiente doméstico, aproveitando-se o agente da relação de confiança e da extrema vulnerabilidade da vítima, especialmente quando se trata de crianças de tenra idade. O Tribunal destacou que a análise da culpabilidade pode considerar as circunstâncias concretas da execução, incluindo o conteúdo das imagens produzidas, sem violar o princípio do non bis in idem, pois tais elementos extrapolam o tipo penal e revelam maior reprovabilidade da conduta.


Estupro de vulnerável. Distinguishing. Atipicidade material da conduta. Excepcionalidade do caso concreto. Ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado. Teoria da derrotabilidade do enunciado normativo. (Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Sexta Turma analisou caso em que a vítima, embora tecnicamente menor de 14 anos à época dos fatos, havia iniciado relacionamento afetivo contínuo e estável com o réu, resultando inclusive na formação de núcleo familiar. O Tribunal aplicou a teoria da tipicidade conglobante para reconhecer ausência de lesão relevante ao bem jurídico e afastar a tipicidade material, considerando, ainda, a própria declaração da vítima de que aparentava idade superior e consentiu com o relacionamento. Em razão da situação excepcional e do princípio da proporcionalidade, concluiu-se pela atipicidade material da conduta.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Correição parcial. Interposição em substituição ao recurso de apelação. Medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo indeferidas pelo juízo de primeiro grau. Contraditório diferido. Situação excepcional. Fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Não ocorrência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quinta Turma admitiu, em caráter excepcionalíssimo, o uso de correição parcial para reverter decisão que negou medida de busca e apreensão necessária ao avanço das investigações. A Corte entendeu que, diante do risco de prejuízo irreparável, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para evitar que formalidades processuais inviabilizem a efetividade da persecução penal. Assim, a correição parcial foi acolhida para determinar a adoção da medida probatória.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 876. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0876 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 876