quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] Nova lei altera a Execução Penal e amplia a coleta de DNA: o que muda com a Lei 15.295/2025?


Resumo: A Lei 15.295/2025 trouxe mudanças relevantes à Execução Penal, ampliando a coleta obrigatória de DNA e a identificação genética no sistema penal brasileiro. O tema envolve diretamente direitos fundamentais, individualização da pena, cadeia de custódia e limites constitucionais do poder punitivo do Estado. Leia o conteúdo completo e aprofunde-se nas implicações práticas da nova lei.





Amigo leitor,

No final de 2025, foi sancionada a Lei 15.295/2025, que promoveu alterações significativas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e na Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009), estabelecendo novas regras sobre a obtenção do perfil genético (DNA) para fins de identificação criminal.

Uma análise atenta dessas mudanças é imprescindível, especialmente porque envolvem direitos fundamentais, limites da atuação estatal, cadeia de custódia e impactos diretos tanto na execução da pena quanto na investigação criminal.

A proposta deste texto é apresentar, de forma clara e crítica, o que mudou, quem será afetado e quais são os principais pontos de atenção jurídica trazidos pela nova legislação.

Contexto legislativo e finalidade declarada da norma

A Lei 15.295/2025 foi apresentada como medida voltada ao fortalecimento da identificação criminal e à eficiência da persecução penal.

Neste contexto, a identificação genética passou a ser tratada como instrumento técnico de identificação, equiparável, em termos de finalidade, à identificação datiloscópica, com o argumento de que o banco de perfis genéticos pode contribuir tanto para a responsabilização penal quanto para a exclusão de suspeitos indevidamente investigados.

Esse contexto é essencial para compreender a lógica da norma, sem perder de vista que eficiência estatal não pode se sobrepor às garantias constitucionais, sobretudo no âmbito da execução penal.

O que dispõe a Lei 15.295/2025?

A nova legislação altera dispositivos centrais:

  • Art. 9º-A da Lei de Execução Penal;
  • Arts. 3º e 5º da Lei 12.037/2009, que disciplina a identificação criminal.

O foco da lei é disciplinar a coleta, o tratamento e o uso do perfil genético, tanto no contexto da execução penal quanto da persecução criminal, reforçando a integração entre identificação e controle da execução da pena.

Execução penal e individualização executória da pena

A execução penal representa a terceira etapa da individualização da pena, conforme reconhecido pela doutrina majoritária.

Guilherme de Souza Nucci ensina que a sentença condenatória não é um título estático, mas dinâmico, sendo progressivamente moldada ao longo do cumprimento da pena, de acordo com o comportamento e as condições pessoais do apenado. Essa fase, denominada individualização executória, deve respeitar, de forma permanente, os princípios constitucionais da legalidade, da humanidade e da proporcionalidade.

É nesse contexto que se insere o art. 9º-A da LEP, agora alterado pela Lei nº 15.295/2025, ao prever a coleta obrigatória de DNA do condenado ao regime inicial fechado.

Coleta obrigatória de DNA na execução penal: o que mudou?

Com a nova redação do art. 9º-A da LEP, passa a ser obrigatória a coleta do perfil genético do condenado:

  • à pena de reclusão;
  • em regime inicial fechado;
  • no momento do ingresso no estabelecimento prisional

A lei estabelece que a coleta deve ocorrer por técnica adequada e indolor, afastando qualquer possibilidade de procedimento invasivo, degradante ou desnecessário, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Identificação genética não se confunde com meio de prova

Um ponto central da nova legislação, e frequentemente negligenciado no debate público, é a distinção entre identificação criminal e produção de prova penal.

A própria narrativa institucional que acompanhou a sanção da Lei 15.295/2025 reforça que a coleta do DNA não possui natureza probatória, mas caráter meramente identificatório, aproximando-se, sob essa ótica, de instrumentos tradicionais como a fotografia e a datiloscopia.

Essa distinção é fundamental para afastar interpretações que associam automaticamente a medida à violação do direito à não autoincriminação ou à presunção de inocência, sobretudo quando se trata de condenado com sentença transitada em julgado, no âmbito da execução penal.

Limites expressos ao uso do material genético

A constitucionalidade da identificação genética depende, necessariamente, da existência de limites claros e fiscalizados.

Nesse ponto, a Lei nº 15.295/2025 avança ao estabelecer que:

  • é expressamente vedada a fenotipagem genética, ou seja, o uso do DNA para identificação de características físicas ou comportamentais;
  • o material genético só pode ser utilizado exclusivamente para fins de identificação criminal;
  • após a obtenção do perfil genético, a amostra biológica deve ser descartada imediatamente, mantendo-se apenas material mínimo para eventual nova perícia;
  • o laudo deve ser elaborado exclusivamente por perito oficial.

Essas previsões dialogam diretamente com a proteção da intimidade, da vida privada e da dignidade da pessoa humana, funcionando como freios normativos ao avanço do controle penal biométrico..

Cadeia de custódia e atuação da perícia oficial

A exigência de observância rigorosa da cadeia de custódia não constitui mero formalismo técnico, mas verdadeiro instrumento de controle do poder punitivo estatal.

Renato Marcão destaca que a execução penal, embora envolva atos administrativos, possui natureza essencialmente jurisdicional, o que impõe que toda medida que impacte direitos do condenado seja passível de controle judicial efetivo.

Assim, a coleta da amostra biológica:

deve ser realizada por agente público treinado;

precisa observar rigorosamente os procedimentos legais de cadeia de custódia;

deve seguir normas complementares do órgão oficial de perícia criminal.

Falhas nesse procedimento podem ensejar nulidades probatórias, tema já consolidado na jurisprudência do STJ.

Prazo para processamento do DNA em crimes hediondos

Nos casos de crimes hediondos e equiparados, a nova lei prevê que o processamento dos vestígios biológicos e a inclusão do perfil genético no banco de dados devem ocorrer, sempre que possível, no prazo de até 30 dias, contados do recebimento da amostra pelo laboratório de DNA.

Embora a medida busque conferir maior eficiência à investigação criminal, ela suscita debates relevantes sobre a capacidade estrutural do Estado, o funcionamento dos laboratórios oficiais e os impactos no direito de defesa.

Ampliação da coleta de DNA na identificação criminal

A Lei 15.295/2025 também amplia as hipóteses de identificação criminal com coleta de DNA, alterando os arts. 3º e 5º da Lei 12.037/2009.

Passa a ser admitida a coleta quando houver recebimento da denúncia por crimes como:

  • crimes praticados com grave violência contra a pessoa;
  • crimes contra a liberdade sexual ou crimes sexuais contra vulnerável;
  • crimes contra criança e adolescente previstos no ECA;
  • crimes envolvendo organização criminosa armada.

Além disso, a lei autoriza a coleta de DNA inclusive em casos de prisão em flagrante, nessas hipóteses específicas, o que certamente será objeto de controle de constitucionalidade e intensa construção jurisprudencial.

Marcão alerta que a execução penal - e, por extensão, as medidas restritivas de direitos - não pode ser guiada exclusivamente por critérios de eficiência, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais que estruturam o sistema penal.

Conclusão

A Lei 15.295/2025 representa mais um passo na expansão do uso de tecnologias biométricas no sistema penal brasileiro. Ao mesmo tempo em que busca fortalecer a investigação criminal, a norma impõe limites importantes ao Estado, especialmente quanto ao uso e à preservação do material genético.

Como sempre, caberá à advocacia, ao Judiciário e aos Tribunais Superiores garantir que essas novas ferramentas sejam aplicadas com respeito às garantias constitucionais.

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Nos vemos no próximo conteúdo.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm >

________. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm >

________. Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15295.htm >

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 20. ed. rev. ampl. e atualizada. SaraivaJur, 2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 6. ed. rev. atual. e ampliada. Gen / Forense, 2023.

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 882