quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1204


Resumo: Confira a análise do Informativo STF 1204: O Supremo valida o aumento de pena em crimes contra a honra de funcionário público e define teses sobre improbidade administrativa e teto constitucional. Acesse o resumo estratégico para advogados e baixe o PDF na íntegra.




Olá!

Você já parou para pensar no impacto que uma única decisão do STF pode ter na sua estratégia de defesa amanhã?

Manter-se atualizado não é apenas um diferencial acadêmico; é o que separa uma tese defensiva comum de uma estratégia vencedora. Por isso, preparei este resumo estratégico da Edição 1204 do Informativo de Jurisprudência do STF.

Destaques da Edição 1204

Nesta semana, o Plenário do Supremo trouxe decisões que impactam diretamente o Direito Penal, Constitucional e Administrativo. O grande destaque para nós, criminalistas, é a validação da majorante em crimes contra a honra de funcionários públicos.

Confira os principais pontos:

  • 🔴 Direito Penal (ADPF 338/DF): O STF decidiu que é constitucional o aumento de pena para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) cometidos contra funcionário público em razão de suas funções. A Corte entendeu que isso não viola a liberdade de expressão, visando proteger a autoridade da Administração Pública. Atenção redobrada em casos envolvendo desacato ou ofensas a agentes públicos!
  • ⚖️ Crime Eleitoral e Improbidade (Tema 1.260 RG): Foi fixada a tese de que é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral ("caixa dois") e ato de improbidade administrativa. A independência das instâncias permite sanções diferentes para o mesmo fato, salvo se a Justiça Eleitoral reconhecer a inexistência do fato ou negativa de autoria.
  • 💰 Direito Administrativo (Tema 1.167 RG): Uma vitória para a segurança jurídica e atuarial: valores que excedem o teto remuneratório do serviço público devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte (regras da EC 41/2003).

Por que ler o Informativo completo?

Esses resumos são apenas a ponta do iceberg. Para fundamentar suas petições com excelência, você precisa entender os votos, os precedentes citados e a ratio decidendi dos Ministros.

No arquivo completo, você encontrará os detalhes dos votos e dos fundamentos de cada decisão.

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Vamos evoluir juntos?

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – TETO REMUNERATÓRIO (ARE 1.314.490/SP (Tema 1.167 RG), ARE 1.314.490/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 06.02.2025)

Tese fixada: “O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”

Resumo: Ao julgar o Tema 1.167 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (o chamado "abate-teto") devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A decisão fundamenta-se na necessária correlação entre custeio e benefício, pilares do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário; ou seja, se o servidor na ativa não recolhe contribuição previdenciária sobre a parcela que ultrapassa o teto constitucional, essa verba não pode integrar o cálculo dos proventos a serem pagos aos seus dependentes, devendo a pensão refletir apenas as parcelas efetivamente percebidas e taxadas, garantindo a sustentabilidade do sistema e a observância estrita ao artigo 40, § 7º, da Constituição Federal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; MAGISTRATURA – PROMOÇÃO – ANTIGUIDADE – CRITÉRIOS DE DESEMPATE (ADI 4.462 ED/TO, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 05.02.2026)

Resumo: No julgamento dos embargos na ADI 4.462, o Plenário do STF definiu critérios constitucionais claros para o desempate na lista de antiguidade da magistratura, estabelecendo que, quando magistrados tomam posse na mesma data, a ordem de classificação no concurso público de ingresso deve prevalecer sobre o critério etário (idade). A Corte reforçou que a meritocracia e a ordem de classificação no certame possuem estatura constitucional (art. 93, I, da CF/88) e devem ser o balizador primário para definir a precedência na carreira em casos de empate no tempo de serviço, relegando a idade a um critério meramente subsidiário; na mesma oportunidade, o Tribunal determinou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que uniformize esses critérios de desempate em âmbito nacional, garantindo isonomia e segurança jurídica na progressão da carreira da magistratura.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROBIDADE ADMINISTRATIVA – CRIME ELEITORAL (ARE 1.428.742/SP (Tema 1.260 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 09.02.2026)

Teses fixadas: “(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral ‘caixa dois’ (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”

Resumo: Ao fixar a tese do Tema 1.260 da Repercussão Geral, o Plenário do STF pacificou uma questão sensível para a defesa de agentes políticos, estabelecendo que a absolvição ou condenação na esfera penal eleitoral — como em casos de "caixa dois" — não impede, automaticamente, o processamento de ação de improbidade administrativa pelos mesmos fatos, reafirmando a autonomia das instâncias e a diversidade dos bens jurídicos tutelados. O Tribunal ressaltou que não há ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) dado o caráter civil-político da improbidade versus o caráter penal da sanção eleitoral, ressalvando apenas que a decisão penal absolutória vinculará a esfera cível somente quando reconhecer categoricamente a inexistência do fato material ou a negativa de autoria, situações que trancariam a via da improbidade.


DIREITO PENAL – PENA – CAUSA DE AUMENTO – CRIMES CONTRA A HONRA – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO – DIREITO À IGUALDADE – DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (ADPF 388/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 05.02.2026)

Resumo: No julgamento do Tema 1.167 da Repercussão Geral, o Supremo trouxe segurança jurídica ao regime previdenciário dos servidores públicos ao decidir que o cálculo da pensão por morte, sob as regras da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve respeitar estritamente o teto constitucional, de modo que as parcelas da remuneração do servidor falecido que excediam esse limite (o chamado "abate-teto") não podem integrar a base de cálculo do benefício. A ratio decidendi baseia-se nos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, pois, se não incide contribuição previdenciária sobre a parcela que ultrapassa o teto durante a atividade do servidor, não há fundamento jurídico para que esse valor excedente componha os proventos de pensão, devendo o benefício ser limitado ao teto do funcionalismo público.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1204. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1204.pdf >

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