Resumo: Atualização jurisprudencial obrigatória! Confira os destaques do novo Informativo 877 do STJ. Entenda as novas teses firmadas pela Corte que vão impactar concursos, o Exame da Ordem e o dia a dia da advocacia. Acesse o artigo completo e baixe o seu exemplar.
Olá, meus queridos e queridas!
Hoje, trago um raio-x fresquinho do Informativo 877 de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sei que a rotina de oabeiro, concurseiro e até mesmo a da advocacia é corrida, e tempo é ouro. Por isso, preparei um resumo estratégico com as decisões que você precisa ter na ponta da língua para as provas e para a prática. Vamos juntos desvendar o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu de mais importante nesta edição!
Os destaques do Informativo 877 STJ que você não pode perder!
O Informativo 877 STJ trouxe temas cruciais que impactam diversas áreas do Direito. Fique de olho, pois esses julgados podem ser a diferença entre a aprovação e a reprovação, ou entre o sucesso e o insucesso em um caso prático.
- Direito Processual Civil e Tributário: A Flexibilidade da CDA (Tema 1385) - O STJ firmou a tese de que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes da sentença dos embargos à execução fiscal. E o mais interessante: essa substituição pode, inclusive, alterar o sujeito passivo da execução!
- Direito Tributário: ICMS e as tarifas de energia (Tema 1390) - O tema trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O STJ decidiu que essa inclusão é legítima!
- Direito Penal: Falsidade na inscrição da OAB - O STJ trouxe uma decisão que toca diretamente na conduta de quem tenta burlar o sistema. O Tribunal entendeu que a falsificação de documento público para se inscrever no exame da OAB configura o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
- Direito Civil e Consumidor: Dano moral coletivo em serviços essenciais - O STJ reconheceu a possibilidade de dano moral coletivo por interrupção de serviço essencial (como água ou energia), mesmo que não haja prova de dano individual. Isso significa que a coletividade pode ser indenizada pela falha na prestação do serviço, independentemente de cada pessoa ter comprovado um prejuízo específico.
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Espero que este resumo tenha sido útil para você se manter atualizado e afiado para os desafios do mundo jurídico. Meu objetivo aqui é sempre descomplicar o Direito para a sua aprovação e para o seu sucesso profissional.
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Até a próxima, com mais jurisprudência na veia!
DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Litígio entre Estado estrangeiro e pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Recurso cabível: recurso ordinário. Art. 105, II, c da CF/1988. Apresentação de apelação. Erro escusável. Aplicação do princípio da fungibilidade. (RO 285-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025)
Resumo: Em um julgado de altíssimo refinamento técnico que flexibiliza o rigor formalista em prol da primazia do julgamento de mérito, a Quarta Turma do STJ admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade para receber um recurso de Apelação como se fosse Recurso Ordinário em uma demanda cível envolvendo um Estado estrangeiro de um lado e uma pessoa residente no Brasil do outro. O texto da Constituição Federal (art. 105, II, "c") determina de forma expressa que, nestes litígios internacionais específicos, a decisão de juiz federal de primeira instância desafia Recurso Ordinário diretamente para o STJ, contudo, a parte interpôs equivocadamente o recurso de Apelação. O Tribunal avaliou que, dada a extrema raridade estatística desse tipo de demanda na prática forense do advogado brasileiro, o equívoco de endereçamento não configura "erro grosseiro" inescusável. Além disso, a Corte pontuou que ambos os recursos possuem características estruturais fortemente convergentes (como o prazo de 15 dias e a ampla devolução fático-probatória). Trata-se de uma tese processual espetacular para provas da Magistratura Federal e DPU, chancelando que o erro escusável em regras raras de competência constitucional não deve obstar o acesso à jurisdição, permitindo inclusive a intimação para complementar as custas processuais de forma simples.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conflito de competência. Liquidação individual de Ação Civil Pública. Definição da sede do executado. Foro do local da obrigação. Agência ou sucursal. (CC 216.258-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 12/2/2026)
Resumo: A Segunda Seção do STJ pacificou uma importante controvérsia processual que impacta diretamente a rotina da advocacia e é forte candidata a ser cobrada em questões de concursos públicos e do Exame da OAB, ao definir que, na liquidação individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, o foro competente não é obrigatoriamente o da sede da empresa. O caso prático envolvia diversas execuções propostas contra o Banco do Brasil no Distrito Federal (sua sede estatutária), o que gerou uma imensa sobrecarga no TJDFT, levando o tribunal local a declinar a competência de ofício sob a alegação de escolha de juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC). No entanto, o STJ esclareceu que a escolha pelo foro da sede não configura abuso, mas destacou a incidência da regra específica do art. 53, III, "b", do CPC: quando a obrigação objeto da demanda é originada em negócio jurídico firmado em agência ou sucursal, é este o local considerado como domicílio do executado para fins de fixação da competência territorial. Assim, o entendimento consolidado orienta que os beneficiários podem ajuizar a demanda em seu próprio domicílio ou nas demais hipóteses legais, devendo a interpretação sobre o domicílio do banco recair sobre o local da agência onde a obrigação foi contraída, consolidando uma tese processual valiosa para a otimização de execuções contra grandes instituições financeiras e descongestionamento do Judiciário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Oferecimento em garantia. Possibilidade de recusa. Não cabimento. Tema 1385. (REsp 2.193.673-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.203.951-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026)
Tese fixada: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora".
Resumo: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1385 dos Recursos Repetitivos, fixou uma tese de extrema relevância para a defesa de contribuintes e rotina da advocacia tributária ao definir que, no âmbito da execução fiscal, a Fazenda Pública não pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos pelo devedor sob a mera justificativa de inobservância à ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). Na prática, esse entendimento jurisprudencial atualizado consolida a equiparação dessas modalidades de garantia ao dinheiro em espécie, garantindo maior fôlego financeiro para as empresas executadas, que não precisam mais descapitalizar seus caixas imediatamente para discutir o débito tributário em juízo. Para os oabeiros e concurseiros que buscam gabaritar nas provas, é crucial memorizar que o STJ privilegiou o princípio da menor onerosidade ao devedor sem descuidar da segurança da execução, tornando ilegítima a recusa estatal baseada unicamente na hierarquia dos bens penhoráveis, o que certamente será objeto de pegadinhas nas próximas provas objetivas e discursivas de Direito Tributário.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários-mínimos. Inaplicabilidade. Tema 1390/STJ. (REsp 2.187.625-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.187.646-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.188.421-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.185.634-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026)
Tese fixada: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”.
Resumo: Em mais uma decisão de impacto bilionário pacificada nos Recursos Repetitivos (Tema 1390), a Primeira Seção do STJ encerrou uma longa controvérsia entre o Fisco e as empresas ao decidir que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (como INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SENAR, SEST e Sistema S em geral) não está sujeita ao teto limitador de 20 salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981. O contexto fático girava em torno da alegação patronal de que o Decreto-Lei 2.318/1986 teria revogado esse limite apenas para as contribuições previdenciárias, mantendo-o para as chamadas contribuições a terceiros, o que reduziria drasticamente a carga tributária das grandes corporações. Contudo, a tese firmada pela Corte estabelece que a revogação do limite operada pelo DL 2.318/1986 alcançou, sim, todas as contribuições incidentes sobre a folha de salários, o que representa uma vitória expressiva para a arrecadação da União e se consagra como um tema quentíssimo de jurisprudência do STJ para provas de concursos de carreiras fiscais, procuradorias e Exame da Ordem.
Multa moratória. Parcelamento tributário. Termo final. Pagamento da primeira parcela. (AgInt no REsp 1.857.783-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)
Resumo: Trazendo um alívio financeiro fundamental para contribuintes e consolidando uma excelente tese defensiva, a Primeira Turma do STJ interpretou a legislação fiscal de forma a prestigiar a boa-fé e o fim do estado de inadimplência, decidindo que o termo final para a exigência e cobrança da multa de mora, nos casos de parcelamento tributário, é a exata data em que o contribuinte inicia efetivamente o pagamento da primeira parcela. No caso, a Fazenda Pública defendia uma exegese arrecadatória mais rigorosa, pleiteando que a multa continuasse correndo até a data do deferimento formal do pedido de parcelamento pelo órgão público, o que deixaria o contribuinte à mercê da morosidade administrativa. Aplicando de forma cirúrgica o art. 112, IV, do CTN — que impõe a interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida sobre a graduação de penalidades —, a Corte concluiu que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e demonstra a intenção clara de adimplir a obrigação. Essa tese é assunto fortíssimo para o Exame da OAB e provas de Procuradorias Fiscais, consolidando que a mora cessa com o início real do pagamento, impedindo que a burocracia estatal gere acréscimos pecuniários injustos ao cidadão.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Crédito concursal. Habilitação. Faculdade do credor. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Obrigatoriedade. Atualização monetária. Incidência dos limites previstos no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. (EREsp 2.091.587-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026)
Resumo: Em um julgamento essencial para a prática da advocacia empresarial e cobranças corporativas, a Segunda Seção do STJ reafirmou que o crédito de natureza concursal — aquele existente antes do pedido de recuperação judicial —, mesmo que não seja formalmente habilitado pelo credor no processo, sujeita-se de forma absoluta e obrigatória (ope legis) aos efeitos do plano de soerguimento aprovado. A lide chegou às instâncias superiores porque um credor optou estrategicamente por não habilitar seu crédito, pretendendo cobrá-lo posteriormente de forma integral, com juros e correção monetária plenos, ignorando os limites impostos aos demais credores do processo recuperacional. O STJ rechaçou frontalmente essa tentativa, estabelecendo que a submissão aos efeitos da novação recuperacional independe da vontade ou da habilitação do titular do crédito. Consequentemente, para fins de aplicação prática e teses de concursos, firmou-se o entendimento de que a data-limite para a atualização monetária desse crédito retardatário é rigorosamente a data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, garantindo assim a igualdade entre os credores (par conditio creditorum) e a viabilidade econômica do plano de reestruturação da empresa devedora.
DIREITO AMBIENTAL
Omissão estatal no fornecimento de água tratada. Dano moral coletivo presumido (in re ipsa). Desnecessidade de demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. (REsp 2.153.748-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)
Resumo: Consagrando a tutela máxima dos direitos difusos e da dignidade da pessoa humana, a Segunda Turma do STJ proferiu uma decisão de enorme peso jurídico ao reconhecer que a omissão do Poder Público ou de concessionárias no fornecimento contínuo e adequado de água potável gera, de forma automática, o dever de indenizar a sociedade a título de dano moral coletivo presumido (in re ipsa). No julgamento oriundo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ficou constatada a absoluta ausência de sistema de tratamento hídrico em um município, expondo grande parte da população a riscos sanitários severos. A decisão da Corte Superior afasta a exigência probatória de demonstração de sofrimento emocional individual ou a verificação de prejuízos materiais específicos por parte dos moradores afetados, compreendendo que a simples privação prolongada e negligente de um recurso elementar à higidez psicofísica e ao meio ambiente equilibrado configura lesão extrapatrimonial grave e autônoma. Para advogados atuantes em litígios estratégicos e oabeiros, este é um precedente fundamental que reforça a função pedagógica da responsabilidade civil, dispensando a prova da dor íntima quando a falha atingir o cerne existencial de uma coletividade.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com o poder público. Art. 87, III, da revogada Lei n. 8.666/1993. Penalidade que interditava a contratação com toda a administração pública. Entrada em vigor da nova Lei de Licitações. Art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021. Incremento da duração temporal da pena e redução de seu aspecto subjetivo. Impossibilidade de conjugação de leis. Retroatividade benéfica inaplicável. (REsp 2.211.999-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)
Resumo: Consolidando a complexa transição de regimes nas contratações públicas, a Primeira Turma do STJ definiu que o novo formato da sanção de suspensão temporária do direito de licitar, previsto no art. 156, § 4º, da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não pode retroagir para alcançar ilícitos administrativos praticados antes de sua vigência plena (30/12/2023). O cerne do debate jurídico envolvia o fato de que a nova legislação trouxe uma regra híbrida: ela é mais benéfica por restringir a punição apenas ao ente sancionador (diminuindo o aspecto subjetivo), mas é mais severa por aumentar o prazo máximo da sanção de 2 para 3 anos em relação à revogada Lei 8.666/1993. O infrator pretendia que o Judiciário aplicasse retroativamente apenas a parte favorável da lei nova. O STJ, ancorado na jurisprudência do STF (Temas 169 e 1.199), impediu essa "pinçagem", afirmando que o Direito Administrativo Sancionador veda a criação de uma terceira lei (lex tertia) decorrente de combinação indevida operada pelo juiz. Trata-se de uma atualização jurisprudencial imperativa para candidatos de concursos de alto nível e profissionais que atuam no contencioso licitatório, confirmando que a norma sancionatória deve incidir em bloco, afastando a retroatividade penal benéfica quando a nova lei possuir contornos mais gravosos.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Processo administrativo disciplinar. Prova penal emprestada. Ilicitude da prova reconhecida pelo STJ. Provas valoradas no PAD para a demissão. Não demonstração da independência da fonte de outras provas. Independência das esferas. Prova penal única. Impossibilidade de ser ilícita na seara penal e lícita na administrativa. (AgRg na Rcl 47.632-DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025)
Resumo: A Terceira Seção do STJ entregou uma decisão paradigmática para a defesa de servidores públicos, estatuindo que é absolutamente inadmissível sustentar uma condenação disciplinar (como a demérito e demissão) com base em prova penal emprestada que venha a ser declarada ilícita, ainda que essa declaração de nulidade ocorra posteriormente à conclusão do PAD. No cenário fático analisado, a comissão processante utilizou interceptações telefônicas extraídas de uma investigação criminal para demitir o servidor, mas o STJ, posteriormente, anulou essas interceptações na seara penal por vícios legais. A autoridade administrativa tentou manter a punição alegando a tradicional "independência das esferas" e a soberania da decisão administrativa. O Tribunal Superior fulminou essa justificativa ensinando que a prova carrega consigo sua validade ou vício de origem: se a prova nasceu ilícita no processo penal, ela não sofre uma "purificação" milagrosa ao ser compartilhada para o processo administrativo. Essa compreensão jurisprudencial é vital para advogados administrativistas, pois demonstra que o princípio da independência das instâncias não tem o condão de transmutar uma prova materialmente ilícita em um elemento válido, operando a teoria dos frutos da árvore envenenada em todas as esferas de responsabilização estatal.
DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crime ambiental. Art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. Destruição ou danificação de vegetação do Bioma Mata Atlântica. Delito que deixa vestígios. Ausência de laudo pericial. Exame de corpo de delito indispensável. Vestígios existentes e perícia plenamente realizável. Impossibilidade de suprimento por prova testemunhal ou documental. (AREsp 3.011.219-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)
Resumo: Retomando o rigor dogmático e garantista do Processo Penal na produção probatória, a Quinta Turma do STJ decidiu que, nos crimes ambientais materiais que intrinsecamente deixam vestígios (como a destruição de vegetação primária ou secundária do Bioma Mata Atlântica, tipificada no art. 38-A da Lei 9.605/1998), a realização de laudo pericial técnico oficial é providência absolutamente indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. No caso examinado, a acusação tentou suprir a falta da perícia técnica utilizando apenas boletins de fiscalização ambiental e depoimentos de testemunhas, o que havia sido tolerado pelas instâncias de origem. O STJ, contudo, anulou essa premissa, alertando que a aferição de elementares do tipo penal — como a correta identificação do bioma e o estágio científico de regeneração da flora — exige conhecimento botânico e ecológico especializado que escapa à testemunha comum. A Corte cravou que a exceção do art. 167 do CPP (que admite prova testemunhal supletiva) só tem validade se os vestígios tiverem inquestionavelmente desaparecido, o que não ocorreu na situação fática, pois o local estava preservado. Para a advocacia criminal e concurseiros das carreiras policiais, esta é uma tese defensiva letal: a omissão do Estado em produzir perícia factível conduz à absolvição direta por falta de provas da materialidade.
DIREITO PENAL
Corrupção ativa e uso de documento falso. Folha de respostas do Exame de Ordem da OAB. Documento público para fins penais. Crime-meio absorvido pelo crime-fim. Aplicação do princípio da consunção. (AgRg no REsp 1.977.628-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 24/12/2025)
Resumo: Em um caso emblemático e de máxima identificação com o universo dos estudantes de Direito, a Quinta Turma do STJ firmou jurisprudência declarando que a folha de respostas do Exame de Ordem da OAB possui natureza jurídica estrita de documento público para fins de tipificação penal, dada a sua vinculação com a aferição técnica para uma função de interesse social e a fé pública da instituição. O contexto girou em torno de uma candidata denunciada por apresentar uma folha de respostas fraudada, conseguida mediante o pagamento de propina para garantir sua aprovação, o que levou a uma denúncia inicial pelos crimes de uso de documento falso e corrupção ativa. O STJ, entregando uma verdadeira aula sobre Conflito Aparente de Normas para provas discursivas e Exame da Ordem, determinou a aplicação do Princípio da Consunção (ou princípio da absorção). O Tribunal concluiu que a falsificação da prova operou exclusivamente como crime-meio para a realização do crime-fim almejado (a corrupção ativa, art. 333 do CP). Como a falsidade ideológica se exauriu inteiramente na tentativa isolada de burlar o sistema de notas, sem possuir qualquer potencialidade lesiva autônoma para a prática de outras fraudes futuras, a punição deve se dar apenas pelo crime de corrupção, afastando o concurso material de delitos.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 877. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0877 >
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