sexta-feira, 3 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 883


Resumo: O Informativo de Jurisprudência STJ n. 883 já está disponível e reúne decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça que todo oabeiro, concurseiro e profissional do Direito precisa acompanhar. Leia o artigo completo e faça o download do material para estudar com mais profundidade e não perder nenhum destaque.


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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Averiguação oficiosa de paternidade. Lei n. 8.560/1992. Recusa expressa da genitora em indicar o suposto genitor. Arquivamento do procedimento. Desnecessidade de intimação judicial da mãe para confirmação da recusa. Ausência de violação ao direito da criança. Possibilidade de futura investigação de paternidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma entendeu que o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não exige intimação judicial da genitora para confirmação de recusa quando ela expressamente se nega a indicar o suposto pai. O STJ afirmou que a Lei 8.560/1992 só atua quando já houver indicação de um suposto genitor, não sendo dever do juízo compelir a mãe a fornecer o nome do pai em qualquer circunstância. A Corte também ponderou a necessidade de proteção à intimidade, à integridade emocional e à vulnerabilidade da mulher e da criança, sem prejuízo de futura ação investigatória de paternidade.


DIREITO CIVIL

Sistema financeiro da habitação (SFH). Programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios construtivos graves. Responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF). Interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Dano moral configurado. (REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos graves em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, afastando a tese de ausência de interesse de agir por não ter havido esgotamento da via administrativa. O STJ reiterou que o acesso ao Judiciário não depende de prévia provocação do programa “De Olho na Qualidade” e que defeitos sérios, como infiltrações e comprometimento da habitabilidade, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de decisão estrangeira. Citação da parte requerida através do aplicativo Whatsapp. Impossibilidade. Ação de estado. Citação pessoal obrigatória. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 11/3/2026)

Resumo: O STJ reafirmou que a citação pessoal é obrigatória em ações de estado, razão pela qual não se admite a citação da parte requerida por meio eletrônico, inclusive por WhatsApp, seja por chamada de voz, seja por mensagem de texto. No caso analisado pela Corte Especial, a tentativa de validar a comunicação feita por oficial de justiça em conversa telefônica foi afastada porque o art. 247, I, do CPC veda expressamente esse tipo de citação nessas hipóteses, preservando a segurança jurídica e a formalidade indispensável aos processos que discutem estado da pessoa. Trata-se de precedente relevante para quem pesquisa citação válida no CPC, homologação de decisão estrangeira e processo civil no STJ, sobretudo porque reforça que, em matéria de alta sensibilidade jurídica, a forma processual não é detalhe: ela é garantia de validade do ato.


Concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. Indeferimento. Declaração de inatividade fiscal da empresa para demonstrar a hipossuficiência. Insuficiência. (AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: A Segunda Seção manteve o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ao concluir que a simples apresentação de declaração de inatividade fiscal não comprova, por si só, hipossuficiência econômica. A Corte destacou que, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC e da Súmula 481/STJ, cabe à empresa demonstrar de forma concreta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorre quando faltam informações sobre patrimônio, ativos financeiros, participação societária e situação econômica real dos sócios. No caso, a existência de estrutura empresarial, histórico de capital elevado e a própria atuação como holding patrimonial enfraqueceram a tese de miserabilidade jurídica.


Tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue. Paciente adepto a religião Testemunha de Jeová. Liminar deferida e efetivada. Posterior suspensão da eficácia em agravo de instrumento. Alta hospitalar em razão da recusa do hospital em tratar o paciente sem sangue. Pedido de desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trânsito em julgado. Espólio. Incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Pretensão de haver compensação por danos morais em decorrência da efetivação da tutela provisória cuja eficácia cessara. Não cabimento. Inadequação da via processual. (REsp 2.123.053-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A Terceira Turma decidiu que, quando a tutela de urgência para transfusão de sangue em paciente Testemunha de Jeová já foi efetivada e a discussão posterior envolve eventual reparação por danos morais, a pretensão deve ser deduzida em ação própria, e não em incidente de liquidação de sentença. O STJ destacou que o art. 302 do CPC não autoriza a transformação da liquidação em via ampla para reabrir controvérsia complexa sobre a legalidade da conduta hospitalar e os supostos prejuízos sofridos pelo espólio.


Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade. (REsp 1.997.512-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 20/3/2026)

Resumo: A Terceira Turma firmou entendimento de que o devedor deve ser intimado para pagar ou impugnar quando o cumprimento provisório se converte em cumprimento definitivo. O STJ reconheceu que a intimação realizada na fase provisória não supre a necessidade de nova comunicação na fase definitiva, pois se trata de ato processual autônomo, indispensável ao exercício da defesa e ao início do prazo do art. 523 do CPC. A decisão é importante para quem estuda cumprimento de sentença, execução provisória e definitiva e intimação do devedor no CPC, já que reforça a distinção entre os ritos e a necessidade de observância formal mesmo em ambiente de efetividade processual.


Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Juntada da via original no processo eletrônico. Desnecessidade. Discricionariedade fundamentada do juízo. (REsp 2.015.911-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma decidiu que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário não é requisito de admissibilidade da execução no processo eletrônico, cabendo ao juiz avaliar, de forma fundamentada, se a apresentação do original é necessária no caso concreto. O STJ reconheceu que a digitalização dos autos alterou a lógica tradicional do direito cambiário, e que o art. 425, VI, do CPC e a Lei 11.419/2006 atribuem eficácia probatória às reproduções digitalizadas, salvo dúvida específica sobre autenticidade, adulteração ou circulação indevida do crédito.


Fraude à execução. Citação válida do devedor. Doação de ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula n. 375/STJ. Má-fé presumida. Ineficácia do negócio jurídico. (AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma relativizou a aplicação da Súmula 375/STJ para reconhecer fraude à execução em doação patrimonial feita a descendente após a citação válida do devedor. No caso, o STJ entendeu que a transferência de bens dentro do núcleo familiar, quando já em curso demanda capaz de levar o devedor à insolvência, permite presumir a má-fé e tornar ineficaz o negócio jurídico, independentemente de averbação premonitória ou registro prévio de penhora.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL

Exercício profissional de guia turístico. Restrição. Portaria n. 12/2006 do IBAMA. Vício de finalidade. Desvio de poder. Impossibilidade. (REsp 1.868.522-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 10/3/2026)

Resumo: A Primeira Turma reconheceu a ilegalidade da Portaria 12/2006 do IBAMA/PR, que restringia a venda de serviços de guia de turismo no interior do Parque Nacional de Foz do Iguaçu. Segundo o STJ, a norma extrapolou os limites da Lei 9.985/2000 e do Decreto 4.340/2002, porque não havia autorização legal para limitar o exercício profissional por ato infralegal do órgão ambiental, configurando vício de finalidade e desvio de poder. O Tribunal também observou que o Plano de Manejo do parque admite a atuação de guias turísticos, desde que respeitadas as regras aplicáveis.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Programa de parcelamento tributário - PERT. Adesão. Descontos e reduções concedidos. Acréscimo patrimonial. IRPJ. CSLL. Base de cálculo. (AgInt no REsp 2.128.885-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: A Primeira Turma reafirmou que os descontos e reduções obtidos na adesão ao programa de parcelamento tributário PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque representam acréscimo patrimonial e devem ser tratados como receita tributável. O STJ manteve a orientação de que a vantagem econômica gerada pela redução de multa e juros repercute positivamente no lucro da empresa, não havendo razão para excluir esses valores da incidência tributária, ainda que a apuração ocorra pelo regime do lucro presumido.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crimes licitatórios praticados em detrimento de empresa estadual. Ausência de desvio de verba federal. Competência da Justiça estadual. (AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: A Terceira Seção decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar crimes licitatórios praticados contra empresa estadual quando não houver desvio de verba federal. No entendimento firmado, a competência absoluta entre Justiça Federal e Estadual não se altera por conexão probatória ou prevenção, de modo que a origem da investigação em operação vinculada à Justiça Federal não desloca automaticamente a competência quando o objeto da persecução envolve apenas interesse estadual. A decisão reforça a lógica da repartição constitucional de competências e é especialmente relevante para estudos de competência penal, crimes licitatórios e processo penal no STJ, porque deixa claro que o critério determinante é a presença, ou não, de verba federal lesada.


Rejeição parcial da denúncia. Ausência de recurso do Ministério Público. Interposição de recurso em sentido estrito pelo assistente de acusação. Legitimidade recursal. Interpretação sistemática do art. 271 do CPP. Ausência de violação ao sistema acusatório. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026)

Resumo: A Quinta Turma afirmou que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia, mesmo quando o Ministério Público não recorre. O STJ fez leitura sistemática do art. 271 do CPP e concluiu que a atuação do assistente deve ser compreendida de forma ampliativa, como instrumento de proteção da vítima e de busca da verdade real, sem violar o sistema acusatório, desde que permaneça dentro dos limites da acusação.


DIREITO CONSTITUCIONAL / EXECUÇÃO PENAL

Aparelho celular apreendido em unidade prisional. Meio ilícito de comunicação. Proteção constitucional ao sigilo. Inaplicabilidade. Extração integral de dados. Medida necessária. (REsp 2.235.157-RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 13/3/2026)

Resumo: A Quinta Turma decidiu que a proteção ao sigilo de dados e comunicações não se aplica ao uso ilícito de celular em unidade prisional, permitindo a extração integral das informações do aparelho, desde que sob supervisão judicial. O STJ destacou que a posse de telefone por preso é conduta ilícita e que, nesse contexto, não há como invocar a inviolabilidade constitucional para blindar práticas criminosas, especialmente quando a medida visa apurar eventual comunicação com organização criminosa.


EXECUÇÃO PENAL

Remição de pena pelo trabalho. Idoneidade da prova testemunhal. (HC 1.048.611-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: A Sexta Turma decidiu que a prova testemunhal é meio idôneo para comprovar trabalho interno realizado pelo apenado e viabilizar a remição de pena, sobretudo quando há falha estatal na fiscalização e no registro da atividade. O STJ afastou a ideia de que apenas registros formais bastariam, ressaltando que a produção probatória deve ser analisada com razoabilidade, especialmente quando o próprio sistema prisional contribuiu para a ausência de documentação.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PENAL

Crime do art. 89, caput, última parte, da Lei n. 8.666/1993. Contratação direta ilegal. Dispensa de licitação por valor. Art. 337-E do CP. Deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Advento da Lei n. 14.133/2021. Redação não abrangida pelo art. 337-E do CP. Abolitio Criminis. (AgRg no AREsp 2.079.040-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 20/3/2026)

Resumo: A Sexta Turma reconheceu que a revogação da parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993, pela Lei 14.133/2021, sem reprodução da mesma redação no art. 337-E do Código Penal, gerou abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades da dispensa ou inexigibilidade de licitação. O STJ diferenciou a contratação direta fora das hipóteses legais, ainda típica, da mera inobservância formal em situação legalmente dispensada, agora fora do alcance penal. 

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 883. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0883 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 883