quarta-feira, 1 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1209


Resumo: A Edição 1209 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e traz atualizações essenciais para quem vive o Direito na prática e nos estudos. 👉 Leia agora e mantenha-se atualizado.



Olá! 👋

Se você acompanha jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atua na advocacia, está se preparando para a OAB ou para concursos, ou simplesmente quer estar sempre um passo à frente nas atualizações do Direito, a Edição 1209 do Informativo de Jurisprudência do STF é leitura indispensável. Em um cenário jurídico cada vez mais dinâmico, manter-se atualizado deixou de ser diferencial: é estratégia.

Neste artigo, você vai encontrar um convite direto para aprofundar o estudo dos julgados mais recentes, com uma seleção prática e objetiva dos principais temas do informativo. E, para quem quer ir além do resumo, deixo o link para download completo do informativo logo abaixo, para que você possa consultar os julgados na íntegra e explorar cada tese com mais segurança e profundidade.

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Aqui no blog, a proposta é simples: transformar informação jurídica em conteúdo útil, claro e atual, com foco no que realmente interessa para concurseiros, oabeiros e advogados. Então, siga a leitura e acompanhe os resumos dos julgados desta edição; porque jurisprudência boa é aquela que você entende, aplica e guarda na memória para a prova e para a prática.

Continue lendo os resumos e aprofunde seu repertório jurídico.

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS – COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA – CRIAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR – REGRA DE TRANSIÇÃO (ADO 87/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026)

Resumo: O Supremo Tribunal Federal enfrentou a ADO 87/BA em um contexto de longa distorção na composição do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, marcada pela ausência de lei estadual que criasse o cargo de auditor e, por consequência, pela frustração do modelo constitucional plural e tecnicamente heterogêneo previsto na Constituição Federal. Diante da superação parcial do problema com a edição da Lei nº 15.029/2025, o STF entendeu ser necessário fixar uma regra de transição para evitar que a recomposição constitucional do órgão ficasse adiada por tempo indefinido, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente da origem, seja preenchida obrigatoriamente por auditor, salvo se a cadeira estiver reservada a membro do Ministério Público de Contas. Com isso, a Corte reforçou a efetividade do desenho constitucional dos tribunais de contas e prestigiou a representatividade técnica na composição do colegiado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – FEDERALISMO FISCAL – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO – OMISSÃO LEGISLATIVA – SEGURANÇA JURÍDICA (ADI 5.069 Ref-segundo/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026)

Resumo: Na ADI 5.069 Ref-segundo/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a examinar a persistente omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar apta a fixar critérios adequados de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, matéria sensível ao equilíbrio do federalismo fiscal e à segurança jurídica dos repasses constitucionais. O caso foi analisado à luz da necessidade de evitar um vácuo normativo incompatível com as obrigações da União e com a própria continuidade do financiamento dos entes federados, razão pela qual o STF reafirmou, em caráter excepcional e temporário, a prorrogação cautelar da eficácia dos critérios previstos na legislação então vigente. Ao final, o Plenário referendou a medida cautelar para manter a aplicação dos critérios da LC nº 62/1989, com a redação da LC nº 143/2013, por mais noventa dias ou até que nova legislação sobre o tema seja editada.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS – PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PESSOAS COM VISÃO MONOCULAR – AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL (ADI 6.850/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026)

Resumo: Na ADI 6.850/DF, o STF analisou a constitucionalidade da Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, em um debate diretamente ligado à proteção constitucional das pessoas com deficiência e à política de inclusão social. A controvérsia girava em torno de saber se a norma ampliava indevidamente o conceito de deficiência ou se apenas concretizava o modelo constitucional e convencional de proteção baseado não só em limitações biológicas, mas também na interação com barreiras sociais. A Corte concluiu que a lei é compatível com a Constituição, destacando que ela não gera enquadramento automático nem dispensa a avaliação biopsicossocial individualizada, que continua sendo exigida para a concessão de benefícios. Assim, o STF reconheceu a constitucionalidade da norma e reafirmou a legitimidade de medidas compensatórias voltadas à igualdade material.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – ÍNDIOS – COMUNIDADES TRADICIONAIS E REMANESCENTES QUILOMBOLAS – DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO FLORESTAL – GESTÃO INDIRETA DE FLORESTAS PÚBLICAS – CONCESSÃO FLORESTAL (ADI 7.394/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026)

Resumo: Na ADI 7.394/DF, o Supremo Tribunal Federal enfrentou uma questão de grande relevo constitucional e socioambiental ao definir os limites da concessão florestal prevista na Lei nº 11.284/2006 quando incidente sobre áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais. O caso discutia se a interpretação da legislação poderia autorizar a exploração privada dessas áreas por meio de concessão, em um contexto em que a Constituição assegura proteção reforçada à posse, ao usufruto exclusivo das terras tradicionalmente ocupadas e à preservação dos modos de vida desses grupos. O STF foi categórico ao afirmar que tal interpretação é incompatível com a Constituição, pois a lógica da concessão florestal não pode se sobrepor às garantias territoriais e culturais dessas populações. Ao final, a Corte deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da lei para afastar qualquer leitura que permita a outorga de concessão florestal em áreas ocupadas por esses povos e comunidades.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR – PERÍODO ANTERIOR À EC nº 20/1998 – NÃO INCIDÊNCIA (RE 1.073.380 AgR-ED-EDv/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 12.03.2026 / ARE 1.503.306 AgR-EDv-AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.03.2026)

Resumo: No RE 1.073.380 AgR-ED-EDv/SP e no ARE 1.503.306 AgR-EDv-AgR/SP, o Supremo Tribunal Federal analisou a incidência da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho sobre valores pagos por empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício, em período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. A controvérsia era relevante porque, antes dessa emenda, a hipótese de incidência pretendida se enquadrava na técnica da competência residual da União, o que exigia lei complementar, e não simples lei ordinária. O STF reafirmou que, nesse período anterior à alteração constitucional, não era possível exigir a contribuição nessas condições, uma vez ausente a norma complementar necessária para a instituição da exação. Com isso, a Corte consolidou o entendimento de que a cobrança do SAT, nessas situações pretéritas, viola a exigência constitucional de reserva de lei complementar.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – MERCADORIA NACIONAL OU NACIONALIZADA – MERCADORIA ESTRANGEIRA – EQUIPARAÇÃO – INCIDÊNCIA – NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL – RECEPÇÃO (ADPF 400/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026)

Resumo: Na ADPF 400/DF, o Supremo Tribunal Federal examinou a validade de normas pré-constitucionais que tratam como estrangeira, para fins de imposto de importação, a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao território brasileiro após exportação definitiva. O debate envolvia a compatibilidade dessas disposições com a Constituição de 1988 e com a definição constitucional do imposto de importação, especialmente diante da alegação de que a incidência tributária deveria se restringir a bens originariamente produzidos no exterior. O STF concluiu que as normas foram recepcionadas pela ordem constitucional vigente, ressaltando que o retorno da mercadoria após exportação definitiva configura nova operação econômica, sujeita ao regime próprio da importação. Dessa forma, a Corte reconheceu a legitimidade da incidência do tributo, preservando a função extrafiscal do imposto e afastando a tese de inconstitucionalidade.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1209. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1209.pdf >

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