segunda-feira, 18 de maio de 2026

[Pensar Criminalista] Dupla vulnerabilidade no Estupro de Vulnerável: Atualização crucial do STJ

 

Resumo: Entenda a decisão do STJ sobre dupla vulnerabilidade no estupro de vulnerável. Atualização essencial para OABeiros, concurseiros e criminalistas que buscam aprofundamento técnico com linguagem clara e foco em jurisprudência recente.



Caro leitor,

A jurisprudência penal ganhou um reforço importante e que certamente aparecerá em provas da OAB, concursos públicos e na atuação diária da advocacia criminal. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de aumentar a pena-base no crime de estupro de vulnerável quando a vítima se encontra em situação de dupla vulnerabilidade: menoridade somada à deficiência intelectual.

A decisão, analisada no REsp 2.231.470, enfrentou diretamente questões de dosimetria, bis in idem e impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Se você acompanha o meu blog, sabe que minha missão é trazer atualizações relevantes, contextualizadas e aplicáveis imediatamente nos seus estudos e na sua prática profissional. Então vamos ao que importa.

O caso: Estupro de vulnerável cometido pelo padrasto

O réu, padrasto da vítima, foi condenado pelo estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A vítima:

  • era menor de 14 anos e
  • diagnosticada com deficiência intelectual,
  • fato conhecido e explorado pelo agressor dentro da relação familiar.

O Tribunal de Justiça local havia afastado o aumento da pena-base, alegando que a vulnerabilidade já integra o tipo penal. Mas o Ministério Público recorreu.

A pergunta central: Pode exasperar a pena-base sem bis in idem?

Sim! E esse é o ponto de ouro da decisão.

O STJ reconheceu que a soma entre menoridade e deficiência intelectual constitui um “plus” de reprovabilidade.

Ou seja: não se trata apenas da vulnerabilidade genérica do tipo penal, mas de uma vulnerabilidade muito superior ao mínimo legal exigido.

Essa constatação permite majorar a pena-base a partir da culpabilidade, sem violar o princípio do non bis in idem.

Segundo a relatora, a conduta do réu ultrapassou a gravidade normal do tipo porque:

  • ele sabia da deficiência intelectual,
  • tinha posição de confiança e autoridade (padrasto),
  • e explorou essa condição para consumar o delito.

Este entendimento do STJ fortalece a proteção de vítimas em condições agravadas de fragilidade, reafirma o rigor contra agressores que se aproveitam de vínculos de confiança e reforça a necessidade de técnica apurada na elaboração de recursos.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.231.470/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202503414563&dt_publicacao=30/... >

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