sexta-feira, 15 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 888


Resumo: O STJ lançou o Informativo 888, trazendo decisões essenciais para OAB, concursos e prática jurídica. Preparei um artigo exclusivo explicando por que esta edição merece sua atenção e como ela pode impactar seus estudos e sua atuação profissional. Não perca: leia agora e mantenha-se atualizado.



Olá

A nova Edição 888 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está no ar. E, como sempre, traz decisões estratégicas que influenciam concursos, provas da OAB e a prática jurídica cotidiana. Para quem acompanha de perto a evolução da jurisprudência e precisa se manter atualizado, este informativo chega com temas importantes e debates refinados, reforçando a necessidade de estudo contínuo.

O objetivo deste texto é simples: apresentar o lançamento do Informativo 888, situar você sobre a importância desse material e convidá-lo a conferir o resumo completo a seguir. Assim, você entende rapidamente o panorama geral e já pode se aprofundar em cada julgado com mais segurança.

Se você deseja ler o informativo direto da fonte, acesse o conteúdo completo no link oficial abaixo e faça o download:

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade Administrativa. Acréscimo patrimonial a descoberto. Art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. Prova de incremento financeiro sem origem identificada. Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos. Exegese afinada aos arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006). Interpretação não alterada pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021. (REsp 2.256.539-MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026)

Resumo: A configuração de acréscimo patrimonial a descoberto nos termos do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo após a reforma da Lei 14.230/2021, depende da demonstração de que houve enriquecimento significativo e incompatível com os rendimentos do agente público, cabendo ao réu comprovar a origem lícita dos valores quando evidenciada desproporção entre evolução patrimonial e receitas declaradas, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil nas Convenções Interamericana e de Mérida. O Tribunal destaca que explicações genéricas, como alegações de “poupança em espécie” não comprovada, não afastam a presunção relativa de irregularidade e representam risco de esvaziamento do combate à corrupção, especialmente quando a narrativa colide com regras de experiência e destoa da conduta esperada de servidores de alta responsabilidade.


Servidor Público. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Início do exercício da atividade insalubre. Eficácia de laudos administrativos e judiciais. Distinguishing. (REsp 2.182.926-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: Neste julgamento, o STJ fixa entendimento relevante ao afirmar que o adicional de insalubridade decorre diretamente da lei e deve ser pago desde o início da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial, afastando a interpretação equivocada de que apenas o laudo produzido em juízo autorizaria o pagamento retroativo. A decisão distingue o precedente do PUIL 413/RS, que tratava exclusivamente de laudos administrativos, reforçando que exigir laudo judicial como marco inicial obrigaria o servidor a acionar o Judiciário para exercer um direito já previsto em lei, permitindo à Administração beneficiar-se da própria omissão. Assim, o STJ fortalece a segurança jurídica e assegura a adequada proteção ao trabalhador público exposto a condições insalubres, posicionamento crucial para quem estuda concursos e jurisprudência administrativa.


Concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta. Disciplina da Resolução CNJ n. 75/2009. Atribuição de nota global à etapa oral. Admissibilidade. Ausência de espelho de correção e padrão de respostas. Compatibilidade com dever de motivação. Distinção entre provas escritas e arguição oral. Irretratabilidade da nota oral na esfera recursal. Validade. Controle judicial limitado à legalidade do certame. (RMS 76.174-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026)

Resumo: A Primeira Turma do STJ reafirma a plena validade da atribuição de nota global na prova oral dos concursos da magistratura federal, ainda que sem divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, considerando que as características próprias da etapa, arguição individual, diversidade de perguntas, avaliação em tempo real e critérios subjetivos como segurança e clareza, inviabilizam um gabarito único, sem violar o dever de motivação previsto na Lei 9.784/1999. O Tribunal destaca que, embora o art. 70, §1º, da Resolução CNJ 75/2009 estabeleça a irretratabilidade da nota na esfera recursal, é plenamente possível interpor recurso administrativo para questionar a legalidade do exame, resguardando candidatos contra abusos ou irregularidades, o que reafirma o controle jurisdicional limitado e preserva a lisura dos certames, tema essencial para concurseiros e profissionais envolvidos em concursos públicos jurídicos.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL

Ação civil pública. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Manifestação prévia do IPHAN. Tutela inibitória e intervenção judicial em face de omissão administrativa. Possibilidade. (REsp 2.195.999-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: Neste importante precedente, o STJ reafirma que, diante da omissão reiterada do poder público, é plenamente possível a intervenção judicial para determinar a adoção de providências administrativas indispensáveis à proteção do patrimônio ambiental e cultural, permitindo, inclusive, condicionar o licenciamento ambiental municipal à prévia manifestação do IPHAN, conforme exige a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015; o Tribunal deixa claro que, em ações civis públicas preventivas e inibitórias, não se exige demonstração de dano concreto, bastando o risco de violação de direitos difusos, legitimando a tutela jurisdicional mesmo em hipóteses de omissão administrativa persistente, tudo sem afrontar a separação dos poderes ou invadir o mérito discricionário do gestor, reforçando a necessidade de controle judicial quando o Município descumpre normas ambientais e culturais essenciais.

DIREITO AMBIENTAL

Organismos geneticamente modificados (OGM). Ausência de potencial poluidor. Parecer técnico da CTNBio. Atribuição exclusiva. Exigência de licenciamento ambiental pelo IBAMA. Impossibilidade. (REsp 1.840.012-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026)

Resumo: O STJ fixou orientação determinante ao afirmar que, quando a CTNBio conclui que determinada atividade com organismos geneticamente modificados (OGM) não possui potencial poluidor, inexiste competência do IBAMA para exigir licenciamento ambiental, pois o parecer técnico da comissão, órgão responsável pela avaliação de riscos, deve ser observado de forma vinculante, ainda mais considerando que, mesmo sob o regime da antiga Lei 8.974/1995, já competia exclusivamente à CTNBio autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs, inclusive a exigência de EIA/RIMA quando necessário; assim, o Tribunal reconhece a ilegalidade de autuações baseadas apenas na discordância técnica do órgão ambiental, reforçando a segurança jurídica nas pesquisas científicas e a divisão de competências no sistema de biossegurança brasileiro.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Modulação dos efeitos do Tema 69/STF. Não aplicação. Eficácia retroativa. Petição inicial protocolada na data do julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. Posterior emenda à exordial. Acréscimo de fundamentação à causa de pedir que não impedia o desenvolvimento válido e regular do feito. Aplicação do art. 312 do CPC. (REsp 2.066.843-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 11/5/2026)

Resumo: Neste julgado essencial para a litigância tributária, o STJ reafirma que a data do protocolo da petição inicial é o marco temporal para definir os efeitos da modulação fixada no Tema 69/STF, ainda que posteriormente haja emenda à exordial, desde que tal aditamento não impeça o regular processamento da ação e não represente vício grave; o Tribunal esclarece que a emenda que apenas acresce causa de pedir dispensável, corrige pequenos vícios ou amplia fundamentos não altera a proposta da ação fixada pelo art. 312 do CPC, garantindo às ações ajuizadas até 15/3/2017 o direito à retroatividade de cinco anos; a decisão reforça a segurança jurídica e a coerência jurisprudencial ao aplicar racional semelhante ao utilizado para efeitos interruptivos da prescrição, consolidando entendimento de grande impacto para empresas e advogados tributaristas.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos. Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Necessidade de lei ordinária regulamentadora. ADI n. 2446/DF. Inexistência de regulamentação. Ilegalidade do lançamento e da certidão de dívida ativa fundados em desconsideração sem procedimento legal. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: O STJ reafirma que o parágrafo único do art. 116 do CTN, que institui a norma geral antielisiva, exige lei ordinária regulamentadora para produzir eficácia plena, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos feita diretamente com base nesse dispositivo sem observância de procedimentos formais estabelecidos em lei, conforme decidido pelo STF na ADI 2.446/DF; o Tribunal destaca que, embora a Administração possa combater simulações com fundamento no art. 167 do Código Civil, isso não autoriza substituir o regime próprio da norma antielisiva, cuja finalidade é exclusivamente fiscal e não civil, nem aplicar a desconsideração tributária sem o devido processo previsto em lei; a decisão reafirma limites ao poder fiscalizatório, resguarda a legalidade estrita e reforça a interpretação segundo a qual apenas negócios utilizados para dissimular fato gerador podem ser desconsiderados, desde que observados os procedimentos legais, compondo precedente crucial para o contencioso tributário e para o planejamento fiscal.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito. Responsabilidade dos gestores e administradores. (REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ fixou entendimento relevante ao esclarecer que não existe relação de consumo entre o investidor, ainda que não qualificado, e o próprio fundo de investimento, pois este funciona como um condomínio de recursos e não como fornecedor de produtos ou serviços; por isso, quando prejuízos decorrem de má gestão, operações temerárias ou fraudes praticadas por gestores e administradores, a responsabilidade deve ser direcionada exclusivamente a esses profissionais, nos termos do art. 1.368-E do Código Civil, que consagra a estrutura bipartite de responsabilidade nos fundos, afastando a responsabilização do próprio fundo pela desvalorização causada por atos culposos ou dolosos dos administradores, garantindo maior segurança jurídica na delimitação das esferas de responsabilidade no mercado financeiro.


Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos. (REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma também afirmou que a relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e o investidor não qualificado configura típica relação de consumo, de modo que a distribuidora responde por eventual comercialização defeituosa quando deixa de cumprir deveres essenciais, como a verificação do perfil do investidor (suitability) e a informação adequada sobre riscos e características do fundo; assim, demonstrado nexo causal entre tais falhas e o prejuízo sofrido pelo investidor, surge a responsabilidade civil da distribuidora, que poderá ser solidária caso outros integrantes da cadeia de fornecedores também tenham contribuído com a prestação defeituosa, reforçando o papel protetivo do CDC nas operações de investimento envolvendo consumidores vulneráveis.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal. Restrição do foro por prerrogativa para os crimes praticados no cargo e em razão das funções. Subsistência do foro mesmo após o afastamento do cargo, ainda que a persecução penal seja iniciada após a cessação do exercício. Inexistência de distinção entre cargos eletivos e vitalícios. Encerramento da instrução processual. Irrelevância. Aplicação imediata do entendimento a todos os processos em curso. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026)

Teses fixadas: “1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente”.

Resumo: A Corte Especial do STJ reafirma, à luz das recentes decisões do STF no HC 232.627/DF e no Inq 4.787 AgR-QO/ES, que a prerrogativa de foro por função permanece válida mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam instaurados somente após o término do exercício funcional, eliminando distinções entre cargos eletivos e vitalícios e reforçando que a competência originária deve ser observada mesmo quando a instrução já se encontra encerrada ou até mesmo com sentença proferida. O entendimento, aplicado imediatamente a todos os processos em curso, consolida a natureza institucional do foro especial, não como privilégio pessoal, mas como garantia funcional necessária à independência do cargo, e direciona a remessa obrigatória dos autos ao tribunal competente sempre que os delitos tiverem sido cometidos no exercício ou em razão das funções desempenhadas, compondo mais um importante precedente para o estudo da competência penal originária.

DIREITO PENAL

Homicídio. Dosimetria. Consequências do crime. Filhos menores da vítima. Orfandade. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2026, DJE 7/5/2026)

Resumo: A Quinta Turma consolidou entendimento de forte impacto na prática penal ao reconhecer que a orfandade dos filhos menores da vítima constitui consequência que extrapola o resultado típico do homicídio e pode justificar a valoração negativa da circunstância “consequências do crime” na pena-base, já que essa situação produz desdobramentos sociais e emocionais graves que não integram o tipo penal do art. 121 do Código Penal; trata-se, assim, de fundamento idôneo para exasperação inicial da pena, em linha com precedentes que admitem a análise ampliada do dano quando há repercussões extraordinárias para a vítima ou para sua família.


Crime contra a Administração Pública. Corrupção passiva majorada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. (REsp 2.258.036-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 27/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma reforçou a orientação firmada na Súmula 599 do STJ ao decidir que o princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a Administração Pública, especialmente ao delito de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º, CP), ainda que o valor da vantagem indevida seja ínfimo; isso porque a proteção jurídica não recai apenas sobre o patrimônio público, mas sobre a moralidade administrativa, a confiança social e a probidade, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do montante envolvido, sendo a causa de aumento um indicativo adicional de maior reprovabilidade da conduta e total incompatibilidade com a tese de atipicidade material.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Autoridade incompetente. Violação do princípio acusatório. Nulidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ reafirmou com rigor o princípio acusatório ao declarar nula, desde a origem, a instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, no caso, o Corregedor-Geral de Justiça, por violação ao devido processo legal, à separação de funções e ao art. 3º-A do CPP, que proíbe a iniciativa investigatória do juiz; segundo o Tribunal, o corregedor pode instaurar procedimento disciplinar, mas jamais investigação criminal, devendo encaminhar notícias de crime ao Ministério Público ou à autoridade policial, de modo que atos investigatórios iniciados por autoridade sem atribuição constitucional são insanavelmente nulos, não sendo possível convalidá-los nem mesmo por posterior atuação ministerial.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 888. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0888 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 888