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Hoje, preparei um conteúdo especial para te guiar por esse material: mas, antes de entrarmos nos julgados e no resumo detalhado, quero te convidar a explorar o informativo por completo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de responsabilidade securitária contra seguradora. Apólice pública garantida pelo FCVS. Solicitação de participação da Caixa Econômica Federal ou da União. Manifestação de interesse no feito. Competência para processamento e julgamento da Justiça Federal. Marco temporal. Sentença de mérito prolatada após a data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010. Precedente do STF. (AgInt no REsp 2.221.968-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 19/3/2026)
Resumo: A Primeira Turma reafirmou a orientação firmada pelo STF no Tema 1.011, fixando que, em ações envolvendo seguro habitacional atrelado ao FCVS, quando houver solicitação de participação da CEF ou União acompanhada de manifestação de interesse, o marco temporal para definir a competência é a existência de sentença proferida na data de entrada em vigor da MP 513/2010;. e não sua publicação. No caso, a sentença foi prolatada antes de 26/11/2010, razão pela qual, mesmo havendo manifestação posterior da CEF, o processo deve permanecer na Justiça Estadual até o final do cumprimento de sentença. O STJ corrige entendimento do Tribunal local e reafirma que a solução respeita a transição definida pelo STF, reforçando a segurança jurídica e a coerência na fixação da competência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento de sentença. Decisão que somente homologa os cálculos. Dúvida sobre o recurso cabível. Jurisprudência do STJ que ainda não está pacificada, diante das particularidades da causa. Ausência de erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Aplicabilidade. (REsp 2.200.952-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/04/2026)
Resumo: A Segunda Turma reconheceu que a falta de uniformidade jurisprudencial do STJ acerca do recurso cabível contra decisão que apenas homologa cálculos em cumprimento de sentença, ora compreendida como sentença, ora como decisão interlocutória, gera dúvida objetiva suficiente para afastar a ocorrência de erro grosseiro e, consequentemente, autoriza a aplicação da fungibilidade recursal. Assim, ainda que o Tribunal local tenha entendido pela necessidade de apelação, não se pode punir a parte que interpôs agravo de instrumento diante da oscilação interpretativa existente entre as Turmas do STJ e da própria redação do decisum de origem. Reforça-se a garantia de acesso à justiça e a necessidade de racionalidade recursal para evitar prejuízos decorrentes de variabilidade jurisprudencial.
Execução de título extrajudicial. Tentativa frustrada de citação pelos correios. Arresto prévio do art. 830 do CPC. Possibilidade. Citação por oficial de justiça. Dispensabilidade. (AREsp 2.662.310-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026)
Resumo: O arresto prévio previsto no art. 830 do CPC é plenamente admissível quando a tentativa de citação do executado for frustrada pelos correios, sendo desnecessária a prévia diligência por oficial de justiça, pois o dispositivo legal não condiciona a medida a essa forma específica de citação. O Tribunal destacou que o arresto prévio, concebido para assegurar a efetividade da execução mediante a pré‑penhora de bens quando o devedor não é encontrado, deve acompanhar a lógica do processo executivo contemporâneo, pautado por celeridade, meios eletrônicos e economia processual, especialmente à luz do art. 246, §1º, do CPC, que privilegia citação eletrônica ou postal. A interpretação restritiva adotada por alguns tribunais, exigindo atuação presencial do oficial de justiça antes do arresto, foi rejeitada pelo STJ por afrontar a efetividade da execução (art. 797 do CPC) e contrariar a evolução prática do sistema executivo, no qual mecanismos como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já substituem amplamente diligências físicas. Assim, a Corte concluiu que, frustrada a citação por correios, já há respaldo suficiente para autorizar o arresto prévio, garantindo a utilidade da execução.
Ação de exigir contas. Segunda fase. Erro na interposição do recurso. Indução em erro pelo magistrado. Conhecimento do recurso interposto. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 10/4/2026)
Resumo: O STJ reconheceu que, quando o próprio magistrado de primeiro grau redige decisão com inequívoca aparência de sentença, utilizando expressão “sentença”, encerrando formalmente o processo, fixando honorários e determinando o descarte de documentos, induzindo legitimamente a parte recorrente a concluir que o recurso cabível é apelação, não se pode reconhecer erro grosseiro na escolha recursal, sendo plenamente aplicável a fungibilidade; a Corte observou que a ambiguidade foi reforçada inclusive em embargos de declaração, quando o juízo reiterou chamar o ato de “sentença atacada”, razão pela qual, diante da dúvida objetiva criada pelo próprio Judiciário, deve ser conhecido o recurso interposto, preservando-se o direito de acesso à jurisdição e evitando prejuízos processuais indevidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Imposto de Renda. Isenção por doença grave. Legitimidade ativa do espólio/herdeiros para repetição do indébito. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio. (AgInt no AREsp 2.866.825-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 17/3/2026)
Resumo: O STJ fixou entendimento firme de que os herdeiros e o espólio possuem legitimidade ativa para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de doença grave, ainda que o titular não tenha formulado requerimento administrativo em vida, uma vez que o crédito tributário possui natureza patrimonial e se transmite com a herança, afastando a tese de direito personalíssimo sustentada pelo Tribunal de origem; o acórdão alinhou-se ao Tema 1373 do STF e reafirmou que o ajuizamento da ação de reconhecimento de isenção por doença grave e repetição do indébito não depende de pedido administrativo prévio, de modo que impedir a atuação dos sucessores significaria inviabilizar a tutela de um direito patrimonial já incorporado ao acervo sucessório.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Programa de Autorregularização Incentivada - PAI. Lei n. 14.740/2023. Inclusão de débitos com vencimento posterior à data de publicação da lei. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da norma. Natureza de anistia tributária. Arts. 175, II; e 180 do CTN. (REsp 2.229.967-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026)
Resumo: O STJ firmou que o Programa de Autorregularização Incentivada (PAI), instituído pela Lei 14.740/2023, tem natureza de anistia tributária, razão pela qual somente pode alcançar débitos cujo vencimento seja anterior à data de publicação da lei, em observância aos arts. 175, II, e 180 do CTN; com isso, a Corte afastou entendimento do Tribunal de origem e considerou válida a restrição adotada pela Receita Federal que impede a inclusão de débitos vencidos após 30/11/2023, pois permitir a autorregularização de débitos futuros equivaleria a conceder anistia para infrações ainda não cometidas, o que é juridicamente impossível e violaria a própria lógica do instituto da anistia.
IRPF. Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual. Constituição do crédito tributário. Prazo decadencial. Regra do art. 173, I, do CTN. Incidência. (AgInt no REsp 2.198.124-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026)
Resumo: A Primeira Turma reafirmou ser aplicável o art. 173, I, do CTN aos casos de omissão de rendimentos na declaração anual do IRPF, porque, quanto à parcela omitida, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, o que afasta a incidência do art. 150, §4º. O STJ destacou que o lançamento suplementar somente pode ocorrer após o prazo final de entrega da declaração, iniciando‑se a decadência no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. O acórdão esclarece que pagamento parcial sobre outros rendimentos não interfere na natureza da omissão e não atrai a regra da decadência mais benéfica.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Adoção. Entrega voluntária de recém-nascido. Arrependimento dos pais biológicos. Situação de fato consolidada. Melhor interesse da criança. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026)
Resumo: A Terceira Turma decidiu que o exercício tempestivo do direito de retratação ou arrependimento previsto no art. 166 do ECA não conduz automaticamente à reversão da adoção quando já consolidada situação fática que recomenda a manutenção da criança no lar substituto, de acordo com o princípio do melhor interesse; no caso, embora os genitores tenham manifestado arrependimento dentro do prazo legal, a criança vivia desde a primeira semana de vida com a família adotiva e, aos nove anos de idade, possuía vínculos afetivos sólidos e estáveis, de modo que o retorno à família biológica geraria ruptura traumática incompatível com a proteção integral assegurada pelo ECA, razão pela qual a Corte preservou a adoção já constituída.
DIREITO CIVIL
Seguro obrigatório DPVAT. Lei n. 6.194/1974. Acidente de trânsito. Roubo de veículo. Ilícito penal doloso. Não existência de interesse legítimo segurável. Finalidade social do DPVAT. Não abrangência de consequências de conduta criminosa intencional. (REsp 1.850.543-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026)
Resumo: Não é devida a indenização do seguro obrigatório DPVAT quando o acidente de trânsito decorre de conduta dolosa do próprio segurado, tal como o roubo perpetrado com o veículo segurado, pois o contrato de seguro, inclusive o DPVAT, não cobre riscos gerados intencionalmente, conforme art. 762 do Código Civil; o Tribunal destacou que, embora a lei do DPVAT dispense a análise de culpa, mantém-se a exigência de aleatoriedade do risco, o que inexiste quando o próprio segurado cria voluntariamente a situação danosa, sendo juridicamente incompatível permitir que o seguro socialize os efeitos econômicos de um crime praticado pelo beneficiário, sob pena de violação da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Cobertura de cirurgia robótica em tratamento oncológico. Irrelevância da natureza do rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. ADI n. 7.265/DF. (REsp 2.235.175-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026)
Resumo: O STJ reafirmou que a operadora de plano de saúde é obrigada a custear cirurgia robótica indicada para tratamento de câncer, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS, desde que cumpridos os critérios estabelecidos pelo STF na ADI 7.265, especialmente: prescrição médica idônea, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação científica de eficácia e segurança e registro do procedimento na Anvisa; tratando-se de tratamento oncológico, área em que prevalece absoluta gravidade e urgência terapêutica, a Corte destacou que o debate acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS perde relevância jurídica, devendo prevalecer a proteção integral ao paciente e o direito fundamental à saúde.
DIREITO PENAL
Furto qualificado tentado. Pretensão de reconhecimento da modalidade consumada do crime. Teoria da apprehensio (apreensão) ou amotio (remoção). Termos não sinônimos. Fases sequenciais. Réu preso em flagrante delito ainda dentro do estabelecimento vítima. Posse mansa e pacífica. Prescindibilidade. Inversão da posse da coisa alheia móvel. Não configuração. Imprescindibilidade. Tentativa configurada. Tema Repetitivo 934/STJ. Distinguishing. (AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026)
Resumo: A Quinta Turma aplicou corretamente o Tema Repetitivo 934/STJ ao reafirmar que, embora a consumação do furto ocorra com a simples inversão da posse da coisa subtraída, no caso concreto não houve essa inversão, pois o réu foi surpreendido ainda dentro do estabelecimento comercial, antes que pudesse sair com os objetos acondicionados em sua mochila; assim, não houve o desligamento da res furtiva da esfera de vigilância da vítima, elemento indispensável à consumação. A Corte pontuou que a teoria da amotio/apprehensio exige que o agente percorra integralmente o iter criminis e cesse a clandestinidade, o que não ocorreu porque o agente foi detido antes de retirar os objetos do local do crime. Embora não se exija posse mansa e pacífica, é imprescindível que haja alguma forma de deslocamento ou transferência que permita, ainda que por curto lapso, o exercício da posse fática. Como o réu não ultrapassou o limiar físico do estabelecimento e foi contido imediatamente, restou configurada apenas a tentativa de furto qualificado, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem.
Dosimetria da pena. Culpabilidade. Fundamentação idônea. Vítima em atividade laboral. Conhecimento pelo agente. Reprovabilidade acentuada. Valoração negativa mantida. (REsp 2.245.209-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2026)
Resumo: A Sexta Turma manteve a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria ao reconhecer que o réu praticou roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta, pois o agente tinha plena consciência de que a vítima estava trabalhando e, mesmo assim, aproveitou-se da vulnerabilidade inerente à atividade profissional. O STJ destacou que a culpabilidade pode ser negativada quando houver elementos fáticos que extrapolem o tipo penal, desde que fundamentados de forma objetiva, o que ocorreu no caso, já que a escolha deliberada de atacar trabalhador em atividade evidencia maior grau de censurabilidade e impacto social, justificando a exasperação da pena-base sem violar o princípio da individualização da pena.
DIREITO PENAL MILITAR / DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Crime militar. Violência contra superior. Incidência do aumento de pena do § 3º do art. 157 do CPM (Lesão corporal). Exame de corpo de delito. Perícia necessária. Prova testemunhal. Excepcionalidade. (AREsp 3.046.912-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026)
Resumo: É inviável aplicar a causa de aumento prevista no §3º do art. 157 do CPM (lesão corporal praticada contra superior hierárquico) quando não há exame de corpo de delito e não foi demonstrada qualquer impossibilidade de realização da perícia, pois a prova testemunhal somente pode suprir o laudo pericial quando houver justificativa concreta. A Corte destacou que tanto o CPP (art. 158 e art. 167) quanto o CPPM (art. 328) exigem prova técnica quando o fato deixa vestígios, assegurando confiabilidade mínima à comprovação da materialidade, sendo inaplicável o corpo de delito indireto sem demonstração de impedimento objetivo. Embora o Tribunal de origem tenha considerado suficientes depoimentos e vídeos do IPM, o STJ entendeu que isso não supre a ausência do laudo quando inexiste razão legítima para sua não produção, sob pena de esvaziamento do próprio regime garantista do processo penal militar. Assim, a falta do exame inviabiliza o reconhecimento da causa de aumento, impondo o afastamento da qualificadora.
DIREITO PENAL / DIREITO PENAL MILITAR
Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Aplicação subsidiária do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares. Peculato. Réu maior de 70 anos. Prescrição da pretensão punitiva. (HC 1.037.843-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 17/3/2026)
Resumo: A prescrição da pretensão punitiva retroativa ao aplicar subsidiariamente o art. 110, §2º, do Código Penal (redação anterior à Lei 12.234/2010) a crime militar cometido em 2005, entendendo que a ausência de disciplina específica sobre prescrição retroativa no CPM configura lacuna normativa a ser suprida pela norma geral, nos termos do art. 12 do CP, sobretudo quando a solução é mais benéfica ao réu. A Corte afirmou que o legislador militar não afastou deliberadamente a prescrição retroativa, e que, sempre que houver silêncio normativo, deve prevalecer o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF). Considerando que o réu já tinha mais de 70 anos na data da sentença — o que reduz pela metade o prazo prescricional, e que entre os fatos (2005) e o recebimento da denúncia (2022) transcorreu período superior ao limite legal, o STJ concluiu pela extinção da punibilidade, reafirmando sua jurisprudência e a do STM sobre aplicação subsidiária do CP aos crimes militares.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. (AgRg no HC 1.048.545-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026)
Resumo: A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos de mercancia, não bastando a mera apreensão da droga ou a existência de antecedentes criminais, especialmente quando a dinâmica dos fatos não revela qualquer indício concreto de tráfico. No caso, além da apreensão de 156g de cocaína, não houve flagrante de comercialização, tampouco elementos que indiquem venda, transporte com finalidade comercial ou associação criminosa; a apreensão de uma balança de precisão, por si só, não foi considerada suficiente para indicar traficância. A palavra dos policiais, embora relevante, também não trouxe elementos específicos que vinculem o acusado ao tráfico, e o próprio réu afirmou ser usuário. Diante do conjunto probatório frágil e da aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, o STJ manteve a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prerrogativa de foro para os cargos vitalícios (art. 105, I, CF). Prática dos crimes de injúria e de ameaça. Crimes não relacionados à função pública. Processamento e julgamento do feito. Competência. Superior Tribunal de Justiça. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/4/2026)
Resumo: Este julgado reafirma a competência originária do STJ para processar e julgar autoridades detentoras de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, da Constituição Federal, ainda que os crimes imputados, no caso, injúria (art. 140 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), não guardem relação com o exercício da função pública. O Tribunal destaca que a limitação do foro por prerrogativa fixada pelo STF na AP 937/RJ aplica‑se apenas a parlamentares eleitos, não alcançando desembargadores, membros do Ministério Público da União e conselheiros de contas, pois nesses casos a remessa ao primeiro grau implicaria julgamento por magistrados vinculados à mesma estrutura hierárquica, comprometendo independência e imparcialidade. O acórdão ainda ressalta que o STF, em precedentes posteriores, reconheceu a distinção entre autoridades vitalícias e agentes eletivos, mantendo a competência do STJ para crimes funcionais e não funcionais. Assim, até o julgamento definitivo do Tema 1.147/STF, permanece hígida e coerente a jurisprudência do STJ, que continua a processar crimes não relacionados ao cargo praticados por titulares de foro vitalício.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 886. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0886 >
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