Resumo: O Informativo de Jurisprudência n. 898 do STJ trouxe julgados decisivos para quem estuda para concursos, para a OAB e para advogados.Leia os resumos comentados completos e fique por dentro de tudo.
Olá
O Informativo de Jurisprudência n. 898 do Superior Tribunal de Justiça já está disponível, e eu preparei um guia completo com os resumos comentados dos principais julgados da edição, pensado para quem estuda para concursos, para quem se prepara para a OAB e para advogados que precisam se manter atualizados sem perder tempo.
Nesta edição, o STJ decidiu temas de altíssimo impacto prático, como:
- 🏔️ Desastre de Brumadinho - aplicação do consumidor por equiparação e o prazo prescricional de 5 anos (Tema 1280);
- ⚖️ Pronúncia no Tribunal do Júri - limites da fundamentação com base em inquérito e testemunho indireto (Tema 1260);
- 🖤 Injúria racial - dano moral in re ipsa e fixação de valor mínimo na sentença penal;
- 🏥 Cooperativas de trabalho médico - validade do processo seletivo e limitação de vagas (Tema 1212);
E ainda: improbidade administrativa, ISS sobre cartões bancários, fiança, tutela cautelar e direito ambiental.
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A seguir, trago os resumos comentados de cada julgado, com o contexto, a decisão e os impactos práticos para a sua rotina jurídica. Continue lendo e fique por dentro de tudo.
Fique ligado: aqui no blog, você acompanha a jurisprudência pátria de forma clara, didática e sempre atualizada. Salve este conteúdo, compartilhe com quem estuda Direito e volte sempre para não perder nenhuma novidade dos tribunais superiores. 🚀
DIREITO CIVIL
Despejo por denúncia vazia. Locação comercial. Cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias. Abrangência sobre as acessões. Boa-fé objetiva. Usos e costumes locatícios. Intervenção mínima e autonomia privada. (REsp 1.899.963-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026)
Resumo: A cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, presente no contrato de locação, abrange também as acessões, por força da boa-fé objetiva, dos usos e costumes locatícios e da autonomia privada. A controvérsia residia em definir se a cláusula de renúncia às benfeitorias abarcaria as modificações realizadas no imóvel, considerando que o locatário contratou ciente de que alugava terreno vazio e de que seria necessário realizar investimentos em construções para viabilizar sua atividade empresarial no ramo desportivo. A Corte entendeu que a Lei de Locações (art. 35 da Lei n. 8.245/1991) utiliza a expressão "benfeitorias" de forma genérica para disciplinar os haveres do locatário, em consonância com a praxe do mercado imobiliário e com os usos e costumes locatícios, nos quais a expressão tende a compreender indistintamente as obras e intervenções realizadas no imóvel. Aplicando o art. 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, a Corte concluiu que a cláusula de renúncia às benfeitorias, nesse contexto específico, abrange também as acessões, sendo que a vedação à interpretação extensiva (art. 114 do CC) não pode dar lugar à pretensão de distinguir rigorosamente benfeitorias de acessões. Alterar posteriormente essa estrutura negocial, sob o pretexto de interpretação restritiva, representaria indevida interferência judicial na autonomia privada e potencial enriquecimento sem causa do locatário.
DIREITO CIVIL / DIREITO EMPRESARIAL
Cooperativa de trabalho médico. Processo seletivo para ingresso. Limitação objetiva de vagas. Princípio da porta aberta. Licitude das exigências estatutárias. Tema 1212/STJ. (REsp 2.033.484-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026 / REsp 2.033.992-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026)
Tese fixada: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro".
Resumo: É válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados em cooperativas de trabalho médico, bem como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre o mercado da especialidade e o equilíbrio econômico-financeiro da entidade. A controvérsia residia em definir se a exigência de aprovação em processo seletivo e a limitação de vagas violariam o princípio da porta aberta, decorrente da livre adesão prevista na Lei n. 5.764/1971. A Corte entendeu que o princípio da porta aberta não tem caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e com a viabilidade estrutural e econômico-financeira da cooperativa, pois a adesão é livre, porém condicionada ao atendimento das normas legais e estatutárias. A interpretação sistemática dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971 legitima instrumentos de seleção impessoais e objetivos, concebidos para aferir a capacidade organizacional e operacional da entidade, sendo a recusa de novos associados admissível quando demonstrado, por parâmetros objetivos e verossímeis, que a cooperativa atingiu sua capacidade máxima de prestação de serviços.
DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação indenizatória por danos morais decorrentes de desastre ambiental. Consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). Tema 1280/STJ. (REsp 2.124.713-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026 / REsp 2.124.717-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026)
Tese fixada: "É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor".
Resumo: É aplicável o instituto jurídico do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, com o consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central girava em torno da definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos morais movida contra a mineradora por vítimas do rompimento da barragem, pois se discutia se o caso se enquadraria no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (prazo trienal para danos extracontratuais) ou se configuraria acidente de consumo, a atrair a figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC e, por consequência, o prazo quinquenal do art. 27. A Corte entendeu que as vítimas de acidentes ambientais, por serem terceiros impactados por atividade econômica potencialmente ofensiva, enquadram-se no conceito de bystander, ainda que não mantivessem relação jurídica direta com o fornecedor, sendo irrelevantes as discussões sobre eventual enquadramento da mineradora como fornecedor clássico, pois o que se tutela é a segurança dos terceiros em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica diante de empreendimento de potencial danoso socioambiental. Para os concurseiros e oabeiros, o julgado é essencial para memorizar a distinção entre os prazos prescricionais (trienal do art. 206, § 3º, V, do CC versus quinquenal do art. 27 do CDC) e a tese de fixação do Tema 1280/STJ, além da compreensão da teoria finalista mitigada e da figura do consumidor por equiparação.
Fiador. Revisão de cláusulas do contrato principal. Ausência de legitimidade ativa. Natureza acessória da fiança. (REsp 1.977.431-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026)
Resumo: O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevantes a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem. A controvérsia consistia em saber se o fiador possui legitimidade ativa para buscar a revisão, bem como a nulidade de cláusulas do contrato principal, qual seja, um instrumento de confissão de dívida garantido por fiança. A Corte destacou que a fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem, apresentando como principal característica a acessoriedade, ou seja, é espécie de contrato secundário que pressupõe a existência de um contrato principal. Nesse contexto, há distinção entre as relações de direito material estabelecidas entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal e a relação estabelecida no secundário contrato de fiança, o que torna evidente a ilegitimidade do fiador para, em nome próprio, pretender em juízo a revisão das cláusulas do contrato principal de mútuo. Eventual interesse reflexo do fiador pela redução da dívida não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional, pois não se pode confundir interesse com legitimidade, sendo irrelevante o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pela dívida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tutela cautelar antecedente. Arresto. Dilação do prazo para o pedido principal. Impedimento legal. Prévia liquidação de sentença. Necessidade. (AREsp 2.708.782-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 2/7/2026)
Resumo: O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, previsto no art. 308 do CPC, pressupõe a viabilidade jurídica do exercício da pretensão, de modo que, havendo impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur, o termo inicial do prazo deve ser deslocado para o momento em que cessa o óbice. A controvérsia consistia em definir se o prazo de 30 dias, contado da efetivação da medida cautelar, poderia ser flexibilizado quando o pedido principal consiste em cumprimento de sentença e a sentença condenatória permanece ilíquida. A Corte entendeu que a mens legis do art. 308 do CPC é evitar que a parte beneficiária da tutela assecuratória permaneça indefinidamente protegida sem fazer avançar a pretensão principal, mas que a regra tem como pressuposto lógico e jurídico que o pedido principal seja, ao tempo da efetivação da cautelar, passível de formulação. O pedido principal a ser formulado é o cumprimento de sentença, modalidade executiva que exige, como requisito de admissibilidade, a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível. Enquanto a sentença condenatória permanecer ilíquida, o credor está materialmente impedido de iniciar o cumprimento de sentença, tornando jurídica e processualmente impossível o manejo do pedido principal. Assim, o Tribunal de origem agiu com acerto ao fixar como termo inicial para a contagem do trintídio o trânsito em julgado da decisão que resolver o mérito da liquidação, preservando-se, até esse marco, a eficácia da medida cautelar de arresto.
DIREITO INTERNACIONAL
Sentença penal absolutória proferida por Tribunal estrangeiro. Pretensão de reconhecimento de efeitos no Brasil para fins de extinção da punibilidade. Inviabilidade. Art. 9º do Código Penal e Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração). Inexistência de previsão legal. (AgRg na HDE 13.803-EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/8/2026)
Resumo: Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil, tendo em vista que a legislação brasileira permite apenas a homologação para fins de execução de pena condenatória, reparação civil ou medida de segurança, não havendo previsão legal para o reconhecimento da absolvição proferida por autoridade jurisdicional estrangeira. A controvérsia teve origem em pedido de homologação de sentença penal absolutória proferida por tribunal italiano, para que o título alienígena irradiasse efeitos jurídicos no Brasil e pudesse prevalecer sobre eventual condenação aqui proferida em momento posterior. A Corte destacou que o art. 9º do Código Penal prevê apenas duas situações em que pronunciamentos penais estrangeiros poderão ser reconhecidos para gerar consequências jurídicas no Brasil após a devida homologação: compelir o condenado a reparar civilmente o prejuízo e submetê-lo à medida de segurança. Além disso, a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) instituiu uma terceira hipótese, qual seja, o mecanismo de transferência de execução da pena, a fim de que a condenação à pena privativa de liberdade seja executada contra pessoas que se encontrem fora do território do Estado condenante. Fora dessas hipóteses, o pleito de homologação de sentenças penais estrangeiras não pode ser acolhido por absoluta ausência de respaldo normativo. Para os concurseiros e oabeiros, o julgado é relevante para memorizar o rol taxativo do art. 9º do Código Penal e as hipóteses de homologação de sentença penal estrangeira, tema de incidência em provas de direito penal internacional.
DIREITO AMBIENTAL
Dano ambiental. Área de Preservação Permanente (APP). Rancho de pesca. Atividade de ecoturismo e turismo rural. Enquadramento. Impossibilidade. (AgInt no AREsp 2.749.205-MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026)
Resumo: A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, § 12, do Código Florestal, que admite a permanência de edificação consolidada em Área de Preservação Permanente (APP) desde que associada ao desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural. A controvérsia residia em definir se construções erguidas às margens de um rio, como rancho de pesca e lazer para uso privado dos proprietários, configurariam atividades de ecoturismo e turismo rural toleradas pela legislação. A Corte entendeu que, por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas efetivamente delimitadas no texto legal contraria a norma. Para tanto, partiu do conceito de ecoturismo, que exige três elementos estruturantes: a abertura ao público em geral, como atividade turística própria; a finalidade conservacionista e educativa; e a sustentabilidade como requisito operacional verificável. O rancho de pesca utilizado para lazer não atende a nenhum desses requisitos, pois consolida edificação de uso privado, frequentada pelos proprietários e convidados nos finais de semana, onde a pesca e o descanso são o fim em si mesmo, sendo a natureza apenas o cenário de uma experiência de deleite individual. Para os concurseiros e oabeiros, o julgado é essencial para memorizar as hipóteses excepcionais de manutenção de edificações em APP e a vedação à interpretação extensiva de normas protetivas ambientais, tema recorrente em provas de direito ambiental. Para os advogados criminalistas, a decisão tem relevância indireta, pois reforça a tutela do meio ambiente e a responsabilidade por danos ambientais, útil em ações que articulam a esfera cível, administrativa e penal em matéria ambiental. O impacto prático é claro: a manutenção de casas de veraneio, ranchos de pesca e lazer em APP permanece vedada, salvo nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Cartões bancários inteligentes (smart cards). Atividade gráfica personalizada. Lista da Lei Complementar n. 116/2003, item 13.05. Ausência de circulação jurídica de mercadorias. ISS. Incidência. Tema 91/STJ. (REsp 2.247.088-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026)
Resumo: Incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a impressão e personalização dos cartões bancários de débito e crédito (smart cards), e não o ICMS, por ausência de circulação jurídica de mercadorias. A controvérsia residia em definir se os cartões bancários magnéticos, dotados de chip e individualizados para cada correntista, deveriam ser qualificados como bens destinados à atividade mercantil, passíveis de circulação econômica autônoma, ou como instrumentos acessórios e indissociáveis da prestação de serviços bancários. A Corte entendeu que, embora se trate de produtos com tecnologia moderna agregada, os smart cards não perdem sua natureza originária de impressos gráficos personalizados, pois, ao serem encomendados e manufaturados, prestam-se única e exclusivamente àquele cliente específico, àquela identidade digital, àquela bandeira e àquele banco, tornando-se totalmente inúteis a qualquer outra finalidade após confeccionados. Dessa forma, não havendo circulação de mercadoria, é inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que permitiria a incidência de ICMS, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 91/STJ, segundo o qual as operações de composição gráfica de impressos personalizados e sob encomenda são de natureza mista, sujeitas à incidência de ISSQN e não de ICMS.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito administrativo sancionador. Continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Ausência de previsão legal específica. Impossibilidade de aplicação. (AgInt no AREsp 2.937.639-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026)
Resumo: É vedada a aplicação do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva) às infrações administrativas quando ausente disposição normativa expressa que a autorize. A controvérsia consistia em debater a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva no âmbito do processo administrativo sancionador. A Corte partiu da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema n. 1199/STF), segundo a qual o direito administrativo sancionador é um ramo desvinculado do direito penal, e a ele não se aplicam suas disposições, a menos que haja norma específica que assim o preveja. Isso significa que a conduta, o processo administrativo e as respectivas sanções devem estar previstos em lei específica, respeitando-se as garantias constitucionais típicas do ius puniendi estatal, sendo que as lacunas desse sistema não podem ser suprimidas pelos institutos do direito penal sem previsão expressa da norma administrativa. No caso, a fiscalização estava amparada na Lei n. 9.933/1999, que não dispõe sobre o instituto da continuidade delitiva para a dosimetria das penalidades administrativas, tornando impossível a sua aplicação.
Improbidade administrativa. Crime de assédio sexual (Código Penal, art. 216-A). Revogação do rol exemplificativo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Atipicidade da conduta superveniente. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 24/8/2026)
Resumo: Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa, em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992. A controvérsia residia na tipificação da conduta de assédio sexual como ato de improbidade administrativa após a reforma legislativa, em ação civil pública ajuizada por instituto federal contra professor acusado da prática. A Corte destacou que, sob a redação anterior, os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública estavam previstos em rol exemplificativo e abarcavam condutas ilícitas previstas na legislação penal em razão do vocábulo "notadamente" constante no caput do art. 11. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, contudo, o rol tornou-se taxativo, não havendo mais espaço para o enquadramento de condutas não expressamente tipificadas, e o assédio sexual não consta no rol taxativo do art. 11 nem na legislação esparsa. Merece destaque que, durante a tramitação do projeto que resultou na Lei n. 14.230/2021, foi apresentada emenda para inserir o assédio sexual no inciso XIII do art. 11, a qual foi rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, que considerou suficiente repreender o assédio sexual apenas no âmbito do Direito Penal. Trata-se de opção política do legislador que escapa à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação entre os poderes.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Pronúncia. Fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial e testemunhos indiretos. Inadmissibilidade. Violação ao art. 155 do CPP. Ausência de indícios suficientes de autoria. Tema 1260. (REsp 2.048.687-BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026)
Teses fixadas: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). 2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia. 3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa”.
Resumo: O STJ fixou três teses essenciais sobre a decisão de pronúncia no Tribunal do Júri. Em primeiro lugar, assentou que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, ressalvadas as exceções contidas na parte final do art. 155, caput, do CPP, quais sejam, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Em segundo lugar, reconheceu que o testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a pronúncia. Em terceiro lugar, excepcionou que, em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa. A decisão parte da premissa de que conjecturas sobre o envolvimento do acusado não são suficientes para justificar a pronúncia, sendo imprescindível que as provas ofereçam suporte sólido e convincente para a hipótese acusatória, em respeito à presunção de inocência, que permanece aplicável durante todas as fases do processo penal.
Injúria Racial. Dano moral in re ipsa. Fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória. Art. 387, IV, do CPP. Pedido expresso e indicação do montante na denúncia. Dispensa de instrução específica. (REsp 2.251.248-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026)
Resumo: A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima, e que a fixação de valor mínimo de reparação por dano moral dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A controvérsia consistia em definir se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial. A Corte entendeu que a injúria racial configura dano moral presumido porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a simples agressão verbal e alcança dimensão mais profunda da personalidade da vítima, atingindo não apenas a honra subjetiva, mas também a dignidade, a identidade e o direito de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade. Nessas hipóteses, a exigência de prova específica de sofrimento psicológico imporia à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, pois a dor moral está contida na própria agressão racial. A Corte destacou que, de modo geral, a fixação de valor mínimo para indenização na sentença penal condenatória exige três requisitos: pedido expresso na denúncia, indicação da quantia pretendida e instrução probatória específica sobre o dano, ressalvados os casos de dano presumido. No caso, o órgão de acusação, já na denúncia, requereu expressamente a fixação de valor mínimo no montante equivalente a dois salários mínimos, assegurando à defesa o pleno conhecimento da pretensão indenizatória desde o início da ação penal. Para os concurseiros e oabeiros, o julgado é indispensável para memorizar o art. 387, IV, do CPP, os requisitos para fixação de valor mínimo indenizatório, a exceção dos casos de dano presumido e a distinção com o Tema 983/STJ (violência doméstica), tema de altíssima incidência em provas de processo penal.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 898. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0898 >
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