segunda-feira, 21 de agosto de 2023

[Resumo] Informativo STF 1103

Resumo da notícia

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRIBUNAL DE CONTAS
  • Norma estadual que restringe a participação de auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas Estadual
  • ADI 5.689/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 — norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

A norma impugnada cria situação jurídica material na qual se cerceia o direito constitucional dos auditores substitutos de atuarem como Conselheiros do Tribunal de Contas, a partir de uma imposição que sequer o próprio Constituinte originário chegou a disciplinar no texto constitucional. Nesse contexto, a regular atuação do órgão fiscalizador é obstaculizada.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PACTO FEDERATIVO – AUTONOMIA FINANCEIRA – RECUPERAÇÃO FISCAL
  • Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal
  • ADI 6.892/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: São constitucionais — à luz do pacto federativo e da autonomia financeira, legislativa e político-administrativa dos entes federados — dispositivos da Lei Complementar (LC) 159/2017 e do Decreto 10.681/2021, que estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal; bem como norma inscrita na LC 101/2000, que traz previsão de que as despesas com inativos e pensionistas integram o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos Poderes e órgãos.

Na espécie, a expressão “atos normativos”, contida em dispositivos da LC 159/2017 e do Decreto 10.681/2021, refere-se ao gênero, do qual a lei em sentido estrito é espécie. Assim, significa a possibilidade de que a normatização se dê por meio de edição de atos normativos ou de leis em sentido estrito, a depender da respectiva medida e da avaliação dos estados.

Por sua vez, o art. 20, § 7º, da LC 101/2000 apenas consagrou entendimento já defendido pela Secretaria do Tesouro Nacional há tempos, no sentido de que o ônus contábil deve recair sobre o órgão que foi beneficiado pelos serviços prestados, enquanto o servidor estava em exercício.

Direciona-se, portanto, ao controle e equilíbrio das contas públicas, com vistas ao incremento da responsabilidade na gestão fiscal, razão pela qual não ofende a independência entre os Poderes.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PUBLICIDADE
  • Acesso restrito aos processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal
  • ADPF 872/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação.”

Resumo: É nulo — por violar o princípio da publicidade, bem como por restringir o direito à informação — ato público que estabelece, genericamente e sem fundamentação válida e específica, que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal (SEI-PF) sejam cadastrados com nível de acesso restrito.

O controle de legalidade e finalidade dos atos administrativos exige transparência na gestão pública e não se restringe ao ato perfeito e acabado, pois abrange o processo administrativo que o precede e os motivos determinantes para adoção de dada conduta pela Administração (Lei 12.527/2011, art. 7º).

Nesse contexto, é inviável a averiguação da legitimidade dos atos da Administração Pública pelos cidadãos e pelo Poder Judiciário se não houver possibilidade de cotejamento da motivação apontada com os fatos e atos administrativos. A publicidade do processo administrativo que precede o ato, portanto, é imprescindível para essa verificação.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE SEGUROS
  • Normas de proteção a consumidores filiados a associações de socorro mútuo em âmbito estadual
  • ADI 7.099/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de seguros e sistemas de captação de poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), lei estadual que prevê normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo.

No caso, a lei impugnada dispõe sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica, atribuindo-lhes atividades semelhantes às das seguradoras, como o fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, sem que haja submissão às normas do regime jurídico securitário previstas na legislação federal (Código Civil e Decreto-Lei 73/1966).

Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que essas entidades acabam por desenvolver atividade que configura oferta irregular de seguro privado.


DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  • Causas de extinção e suspensão da punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária
  • ADI 4.273/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: São constitucionais — por não violarem os preceitos dos arts. 3º, I a IV, e 5º, “caput”, ambos da CF/1988 nem o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente — dispositivos de leis que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral.

No caso, o legislador penal-tributário, atuando em espaço de conformação que lhe é próprio, conferiu prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas.

Nesse contexto, a adoção dessas medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade, decorrentes do parcelamento ou pagamento integral dos débitos tributários), além de estimular essencialmente a reparação do dano causado ao erário, contribui para a concretização dos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º).

Ademais, ao deixar, como ultima ratio, as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal, o legislador prestigia a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1103. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1103.pdf >

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