quarta-feira, 23 de agosto de 2023

Domine o Princípio da Insignificância: 10 teses do STJ que você precisa conhecer


Resumo da notícia

Nova edição da ferramenta Jurisprudência em Teses no ar, pessoal! Dessa vez, o tema escolhido é o Princípio da Insignificância. Confira nesta notícia as 10 novas teses do STJ sobre o tema.

Amigos,

Hoje vamos mergulhar em um tema que desperta interesse e desafios constantes: o Princípio da Insignificância.

No universo do Direito Criminal, a insignificância emerge como um conceito de extrema relevância, desafiando a interpretação e a aplicação das normas penais. Também conhecido como "bagatela" ou "mínima ofensividade", ele sugere que condutas consideradas ínfimas, que causam lesão mínima ao bem jurídico protegido pela norma penal, não deveriam ser submetidas ao rigor do sistema penal.

O cerne do princípio, portanto, reside na busca por uma justiça criminal mais proporcional, evitando o uso desnecessário e excessivo do aparato punitivo do Estado diante de ofensas que, em sua essência, carecem de significância capaz de justificar uma resposta penal.

Assim, a aplicação do Princípio da Insignificância demanda uma análise detalhada das circunstâncias do caso, aferindo se a conduta, por sua mínima relevância, deve ser excluída do âmbito criminal, preservando, assim, o equilíbrio entre a proteção dos bens jurídicos e a limitação do poder estatal de punir.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido um verdadeiro farol nesse assunto, emitindo teses que lançam luz sobre a aplicação desse princípio tão discutido e analisado nos tribunais. Confiram essas 10 novas teses sobre o tema divulgadas pelo STJ na ferramenta jurisprudência em teses.

Preparem seus cadernos e canetas, pois aqui está o guia definitivo para vocês brilharem nas provas nesta matéria!

  1. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. A reiteração delitiva, a reincidência e os antecedentes, em regra, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
  3. É possível aplicar, excepcionalmente, o princípio da insignificância, inclusive nas hipóteses de reiteração delitiva, reincidência ou antecedentes, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem inexpressividade da lesão jurídica provocada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
  4. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula n. 589/STJ).
  5. Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).
  6. É possível aplicar o parâmetro estabelecido no Tema n. 157/STJ, para fins de incidência do princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União aos tributos dos demais entes federados, quando existir lei local no mesmo sentido da lei federal.
  7. Não se aplica o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
  8. Os delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva e, por isso, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância.
  9. É possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, desde que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto demonstrem a ausência de lesividade da conduta.
  10. Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime.

Acesse as razões dos julgados que originaram essas teses AQUI. Ou no QR CODE abaixo:


Continuem acompanhando o blog para mais dicas e atualizações jurídicas. Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 219: Princípio da Insignificância. Edição disponibilizada em 18/08/2023. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

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