segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Jurisprudência em Teses: O guia do STJ para serviços de registros públicos, cartorários e notariais


Resumo do artigo

🖊️ Direto ao Ponto: Confira neste artigo as novas teses do STJ sobre que registros públicos cartorários e notariais!

Caro leitor,

É com grande entusiasmo que trago até você as mais recentes e impactantes teses do Superior Tribunal de Justiça relacionadas a registros públicos cartorários e notariais. Essa área do Direito, cada vez mais em destaque, assume uma relevância ímpar no cenário jurídico, influenciando diretamente o trabalho de notários, tabeliães e registradores.

O que você precisa saber

As teses que compartilho hoje foram cuidadosamente compiladas através da ferramenta jurisprudência em teses, proporcionando uma compreensão abrangente e aprofundada sobre os mais recentes entendimentos do STJ nesse campo específico do Direito.

Por que essas teses são importantes?

Destaque na atualidade jurídica: O universo dos serviços cartorários extrajudiciais está em constante evolução, e compreender as nuances das teses do STJ é fundamental para quem almeja se destacar na advocacia extrajudicial

ou participar de concursos deste nicho.

Base para tomada de decisões: Embora as teses não sejam vinculantes, elas fornecem um valioso guia interpretativo. Tabeliães, notários, registradores e demais profissionais do Direito têm nelas uma referência valiosa na hora de tomar decisões que impactam diretamente a prática cartorária.

Orientações diretas do STJ: As teses não são apenas abstrações teóricas; são orientações práticas do STJ, traçando parâmetros que moldarão o entendimento e aplicação do Direito nessa área.

Direto ao ponto: anote as teses atualizadas!

📝 Pegue papel e caneta, ou utilize seu dispositivo preferido, e prepare-se para anotar as orientações do STJ. 🖊️✨

  1. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não têm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada.
  2. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial.
  3. Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968.
  4. É possível a retificação do registro do nome civil, seja para obter o direito à dupla nacionalidade, seja em decorrência do reconhecimento do direito, desde que não haja prejuízo a terceiros.
  5. A alteração do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade.
  6. A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.
  7. O registro do contrato de alienação fiduciária em garantia em cartório de títulos e documentos e a anotação do gravame no órgão de trânsito não são requisitos de validade do negócio jurídico, pois sua função é apenas torná-lo eficaz perante terceiros.
  8. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula n. 449/STJ).
  9. As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos.
  10. A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.
  11. O pedido de perdas e danos decorrente de inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel não está condicionado ao prévio registro do contrato de locação.
  12. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 886).
  13. O princípio da imutabilidade é mais rígido em relação ao sobrenome do que ao prenome ou agnome, ainda assim as exceções que ensejam a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, de sexo psicológico, vexatórias.
  14. Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral por livre escolha e criação do titular, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural para garantir a estabilidade das relações jurídicas.
  15. Não é possível a completa supressão com a substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da segurança jurídica e às relações jurídicas constituídas.
  16. A pretensão de homenagear ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.
  17. A existência de homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar constrangimento suficiente para fundamentar inclusão de patronímico.
  18. Não é possível a alteração de patronímico de família, com duplicação de uma consoante, a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística.
  19. Não é possível homologar decisão estrangeira que autorizou a exclusão total dos patronímicos da parte e permitiu a escolha aleatória de prenome e/ou sobrenome sem relação com o nome anterior ou a genealogia, pois ofende a soberania nacional e a ordem pública.
  20. É possível a supressão de um prenome, seja pelo fato de a pessoa ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão de a escolha do prenome pelo genitor lembrar história de abandono paternal, que causou grande sofrimento.
  21. A retificação do prenome requer a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a alteração, como o erro de grafia ou existência de constrangimento perante a sociedade, em atenção ao princípio da imutabilidade do nome.
  22. É possível exclusão de prenome da criança na hipótese em que a pessoa declarante informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.

Acesse as fontes

Para obter a íntegra dos materiais divulgados pelo tribunal e mergulhar nos detalhes dos julgados que deram origem a essas teses, disponibilizo QR CODEs abaixo. 📲📘

 Jurisprudência em Teses - Edição 80

Jurisprudência em Teses - Edição 225  

Vamos juntos nessa jornada de aprendizado e crescimento!

Abraço e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 80: Jurisprudência em Teses 80 - Registros Públicos Cartorários e Notariais. Edição revisada e atualizada em 10/10/2023. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

_________. Jurisprudência em teses - Edição 225: Jurisprudência em Teses 225 - Registros Públicos Cartorários e Notariais II. Divulgado em 10/11/2023. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

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