Resumo do artigo
Confira no artigo a nova tese repetitiva definida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a continuidade delitiva no contexto do estupro de vulnerável.
Amigos,
Hoje, abordaremos uma recente e importante decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que redefine o entendimento da continuidade delitiva no contexto do estupro de vulnerável.
Relembrando o tipo penal
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º. (VETADO)
§ 3º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º. Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º. As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
A continuidade delitiva no Código Penal
A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, é uma ferramenta que visa racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estão inseridas em um mesmo desenvolvimento delitivo.
Ou seja, quando crimes subsequentes são considerados continuação de um primeiro delito, de acordo com critérios de tempo, lugar e maneira de execução, a lei penal impõe uma única punição.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando duas condutas se enquadram na continuidade delitiva, a fração de aumento mínima prevista no art. 71, caput, do Código Penal é de 1/6. À medida que o número de condutas em continuidade aumenta, essa fração é aumentada até o máximo de 2/3 a partir da sétima conduta delituosa.
A decisão do STJ
Sob o rito dos repetitivos, o STJ julgou o REsp 2029482/RJ e o REsp 2050195/RJ, definindo a seguinte tese:
Tema Repetitivo 1202 - “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.”
Com esse entendimento, em casos de estupro de vulnerável, a pena pode ser aumentada substancialmente, mesmo que não seja possível precisar o número exato de atos libidinosos frequentes e ininterruptos a que a vítima é submetida ao longo do tempo.
A decisão da Corte partiu da análise de um caso concreto envolvendo uma menor que sofreu abusos sexuais cometidos pelo padrasto de forma frequente e ininterrupta durante quatro anos. A Ministra Relatora, Laurita Vaz, apontou que a proximidade entre o autor e a vítima, bem como a reduzida capacidade de reação da vítima, tornam difícil a quantificação precisa das ocorrências.
Para o Tribunal, a aplicação da fração máxima de aumento na pena pode ser adotada diante da gravidade do caso, sempre que comprovado que a vítima foi submetida a abusos recorrentes e constantes.
Essa decisão, portanto, reflete a compreensão de que a gravidade do crime de estupro de vulnerável, em que a vítima muitas vezes é completamente subjugada, não pode ser ignorada, mesmo quando não é possível determinar o número exato de condutas.
Fiquem atentos ao meu blog para mais atualizações jurídicas importantes e dicas para seus estudos. Até a próxima!
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016, DJe de 23/02/2016. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201503005073&dt_publicacao=23/... >
________. ________. Recurso Especial 2.050.195/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300286071&dt_publicacao=20/... >
________. ________. Recurso Especial 2.029.482/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203069742&dt_publicacao=20/... >
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