Resumo do artigo
🚨🔍 Novidade Jurídica! STJ lança Súmula 664, esclarecendo a independência entre os crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação. Confira os detalhes neste artigo.
Caro leitor,
Hoje trago uma atualização crucial em matéria criminal: uma nova súmula definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre os crimes de embriaguez ao volante e direção de veículo sem habilitação.
O novo enunciado sumular4>Súmula 664 do STJ - "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação."
Desvendando a súmula4>
Para compreender essa determinação, é essencial voltar ao princípio da consunção, que consiste na absorção do crime-meio (crime consulto) pelo crime-fim (crime consultivo), sendo este último mais amplo (ou grave).
A consunção se aplica quando o agente pratica mais de uma conduta criminosa com um objetivo, sendo que um dos crimes é uma etapa necessária ou uma forma natural de execução do outro. Nesses casos, o réu responde apenas pelo crime-fim.
Um exemplo clássico é o sujeito que desfere facadas na vítima, resultando em homicídio doloso. Nesse cenário, as lesões corporais são absorvidas pelo crime mais grave, o homicídio doloso.
Outro aspecto a registrar é a natureza dos crimes envolvidos: a condução de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB) é crime de perigo concreto. De outro modo, a embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é crime de perigo abstrato.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A nova súmula em ação
Com esse novo enunciado, o STJ dirimiu uma dúvida frequente em nossos tribunais e esclareceu que o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não depende da embriaguez ao volante para se consumar.
Ou seja, resta consolidado que a embriaguez não é considerada um crime-meio para que a direção sem habilitação ocorra. A ideia é que ambos os crimes comprometem a segurança viária; mas, em conjunto, esse comprometimento é majorado de forma que não se pode desprezar.
Além disso, entende-se que os crimes não se relacionam como fase necessária ao cometimento do outro. Há na hipótese crimes autônomos.
Isto compreendido, ainda vale registrar que o STJ, ao afastar o princípio da consunção, tem se manifestado pela ocorrência do concurso material de crimes, com a soma das penas.
Relevância para Concursos e OAB
Bancas de concursos têm o hábito de cobrar novos enunciados sumulados em suas provas. Portanto, é crucial que esteja atento a essas atualizações jurisprudenciais.
Essa nova súmula, que destaca a independência entre os dois delitos, certamente será alvo de questões em concursos e na prova da OAB.
Abraço e até a próxima atualização!
Referências:
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Notícia - Nova súmula impede consunção entre embriaguez ao volante e direção de veículo sem habilitação. Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/09112023-Nova-sumula-impede-c... >
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