quarta-feira, 29 de novembro de 2023

[Resumo] Informativo STF 1117

 

Resumo da notícia

Confira na notícia os destaques da nova edição do informativo do STF.

Amigos,

Nova edição do informativo de jurisprudências do Supremo no ar! Confiram os destaques na notícia.

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Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – SUBSÍDIOS – INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS – APOSENTADORIA
  • Subsídio de membros do Ministério Público: incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria
  • ADI 3.834/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.”

Resumo: É inconstitucional — por violar o regime constitucional de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º) e os princípios republicano e da moralidade — norma de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o pagamento de subsídio aos membros do “Parquet” acumulado com: (i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e (ii) o acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira.

O regime de subsídios preconiza a unicidade remuneratória como regra expressa, excetuadas as hipóteses específicas de legítimo acréscimo pecuniário à parcela única, como acontece com as verbas de caráter indenizatório previstas em lei (CF/1988, art. 37, § 11).

Por sua vez, o princípio republicano impõe a vedação aos privilégios, ao passo que o da moralidade determina aos agentes públicos o dever geral de boa administração, pautada na honestidade, boa-fé e vinculação ao interesse público.

Na espécie, as parcelas previstas pela norma impugnada não se incluem no conceito de exceções legítimas à regra constitucional do subsídio, pois, em última análise, remuneram o membro da carreira do Ministério Público pelo específico exercício das funções do cargo.

Ademais, o texto constitucional estabelece que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu (CF/1988, art. 40, § 2º, com a redação dada pela EC 20/1998).

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que sejam parte
  • ADI 5.361/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59
  • ADI 5.463/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.

Compete à União legislar privativamente sobre direito civil e direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem com versar normas gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento (CF/1988, art. 24, I e II, §§ 1º ao 4º). A superveniência de emendas constitucionais que também autorizam os entes federativos a usarem valores depositados em âmbito judicial ou administrativo não ensejou a revogação da lei complementar federal impugnada, motivo pelo qual, sob o aspecto formal, inexiste qualquer inconstitucionalidade.

Na espécie, o ente federado apenas pode utilizar valores dos depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos nos quais seja parte, ficando autorizado a fazê-lo em até 70% do montante, pois o restante será destinado à integralização do fundo de reserva. A previsão para o restabelecimento do saldo disponível no fundo de reserva, caso seja inferior a 30% do total dos depósitos realizados, acrescido da correção monetária, afasta o argumento de mero receio pela sua malversação, no sentido de que poderia resultar na frustração de devoluções autorizadas aos depositantes.

Nesse contexto, o depositante continua com a indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação do processo e, somente receberá de volta a posse do valor sob cautela, devidamente corrigido, se vencer o litígio contra o Estado.

Por fim, inexiste semelhança com a figura do empréstimo compulsório (CF/1988, art. 148), eis que o depósito é realizado de modo espontâneo, por opção da própria parte em obter os resultados práticos da norma processual. Também não há ofensa à independência do Poder Judiciário, porque a quantia dos depósitos judiciais, além de não integrar o seu orçamento, possui natureza administrativa, ou seja, não lhe pertence nem está disponível para sua livre utilização.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – ISONOMIA – IGUALDADE DE GÊNERO – CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIOS DE ADMISSÃO – POLÍCIA MILITAR – PARTICIPAÇÃO FEMININA
  • Polícia Militar: regras de concurso público e percentual de vagas para candidatas do sexo feminino
  • ADI 7.483 MC-Ref/RJ, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino é reduzido e parece afrontar os ditames constitucionais que garantem a igualdade de gênero (CF/1988, art. 3º, IV; art. 5º, I; art. 7º, XXX c/c o art. 39, § 3º); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a informação de que está em andamento o concurso público para provimento de vagas no curso de formação de soldados e que é iminente a reaplicação da prova objetiva, anteriormente anulada por evidência de fraude.

Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, vedação que se estende ao exercício e preenchimento de cargos públicos. Por sua vez, o princípio da igualdade garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres e proíbe a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Ademais, em recente julgado que incentiva a participação feminina na formação do efetivo das polícias militares e rechaça a adoção de restrições em razão do sexo, esta Corte decidiu que não violam o princípio da isonomia tanto ações afirmativas, com o objetivo de assegurar igualdade material entre as pessoas, quanto o tratamento singularmente favorecido para a mulher.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PENAL – PENA DE MULTA – FUNDO PENITENCIÁRIO
  • Destinação dos recursos provenientes das penas de multa ao Fundo Penitenciário Estadual
  • ADI 2.935/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que destina ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpen) os valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais.

A pena de multa, que possui natureza de sanção, e a destinação dos recursos financeiros provenientes de seu pagamento, inserem-se no âmbito do direito penal, cuja competência para legislar compete privativamente à União. Além disso, o Fundo Penitenciário Nacional (FPN), que é custeado principalmente pela União, repassa às unidades federativas recursos que extrapolam, em muito, aqueles decorrentes das multas penais.

Nesse contexto, o estado-membro não pode se apropriar diretamente dos valores oriundos das penas de multa, sem o intermédio da União, e continuar a receber os repasses do FPN, o qual é dotado por diversas fontes, inclusive pelos valores das penas de multa dos demais estados.

Ademais, as disposições instrumentalizadas pela Lei Complementar 79/1994 possuem natureza de normas gerais. Essa lei, que é de caráter nacional, disciplina o FPN e prevê as dotações aos respectivos fundos penitenciários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Desse modo, os efeitos jurídicos da lei encontram-se expressamente definidos no texto constitucional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – POLÍCIA CIVIL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL – CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
  • Organização da Polícia Civil: criação do cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior
  • ADI 6.847/AM, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — pois configura legítimo exercício da competência concorrente em legislar sobre organização das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI e § 1º) — norma estadual que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) no quadro de funções gratificadas da polícia civil local.

Na espécie, a criação das referidas funções gratificadas decorreu da dificuldade material e organizacional em manter os distritos policiais no interior do Estado do Amazonas, especialmente em função de sua extensão territorial e dificuldade de acesso a algumas regiões.

Nessa perspectiva, o ato de criação de funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo traduz exercício legítimo da auto-organização do estado-membro, corolário de sua autonomia institucional e da competência legislativa concorrente.

É inconstitucional — pois caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil.

Conforme jurisprudência desta Corte, as atribuições de direção e chefia de delegacias de polícia, bem como a condução de investigações criminais pela polícia civil, são atividades típicas reservadas a delegados de polícia integrantes da carreira. Por essa razão, não podem ser exercidas por servidores que não fazem parte do quadro específico, em respeito ao princípio do concurso público, ao sistema acusatório, aos direitos de defesa e à hierarquia institucional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA – SERVENTIAS MISTAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – ESTATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIAIS – DELEGAÇÃO
  • Serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis
  • ADI 3.245/MA, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (ADCT, art. 31).

A serventia judicial, exercida em caráter privado, sob o regime da Constituição Federal de 1967/1969, apenas pode ser mantida, após a vigência da CF/1988, enquanto o titular estiver nesta condição com a opção entre a titularidade — e, consequentemente, permanecer naquela situação até o fim de seu vínculo com o Tribunal de Justiça — ou migrar para os quadros públicos, de modo anômalo, excepcionando-se a regra de prévia aprovação em concurso público (CF/1988, art. 37, II), com a estatização da serventia judicial.

A norma do ADCT estabeleceu que seriam respeitados os direitos de seu eventual titular àquela época, mas não pode ser utilizada para convalidar situações inconstitucionais após o advento da CF/1988.

Por outro lado, não se admite que o direito de opção seja realizado coercitivamente, ou seja, o serventuário é livre para decidir se permanece na situação atual (mantém-se na titularidade até o fim da delegação da serventia extrajudicial, que foi desmembrada da cumulação com a serventia judicial) ou migra para o novo regime.

Na espécie, a lei complementar estadual impugnada oportunizou aos atuais ocupantes das serventias mistas das comarcas de seu interior, efetivos ou estáveis, o direito de escolher entre a serventia extrajudicial ou o cargo no Poder Judiciário estadual com seus vencimentos atuais.

DIREITO ELEITORAL – SENADOR – CASSAÇÃO DE MANDATO – CHAPA ELEITORAL – SUPLENTE – NOVAS ELEIÇÕES – REPRESENTAÇÃO FEDERATIVA
  • Sub-representação de estado no Senado por vacância de cargo de senador
  • ADPF 643/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59
  • ADPF 644/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições.

A previsão do art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) concretiza o quanto prescrito no art. 222 do mesmo diploma legal, segundo o qual é a anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de cassação do mandato do titular pela prática de ilícito eleitoral, a legislação não autoriza a assunção do cargo pelo suplente, ficando toda a chapa comprometida.

Na espécie, a escolha pela realização de pleito suplementar foi uma opção legítima do legislador, nos limites estabelecidos na Constituição, e encontra respaldo na proteção ao princípio democrático e ao sufrágio universal, evitando tanto que assuma o cargo candidato que obteve quantidade inferior de votos em um pleito majoritário quanto que seja subtraída da soberania popular a escolha direta dos candidatos.

Nesse contexto, a alegada representatividade deficitária do Estado não revela violação do princípio federativo nem da separação de Poderes, uma vez autorizada pela Constituição a vacância por até 15 meses do cargo de senador (CF/1988, art. 56, § 2º), tempo significativamente superior àquele necessário para a realização do pleito suplementar (20 a 40 dias, conforme o caput do art. 224 do Código Eleitoral).

Ademais, não se extrai do art. 45 do Regimento Interno do Senado Federal interpretação que permita a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Assim, não se pode concluir que essa lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, de modo que deve ser prestigiada a opção do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, de não determinar a mencionada medida.

DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE – ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – COLABORAÇÃO PREMIADA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.850/2013: necessidade de implementação de instrumentos processuais penais modernos no combate às organizações criminosas
  • ADI 5.567/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: Não viola o princípio constitucional da legalidade (CF/1988, art. 5º, II e XXXIX) a norma penal incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, na qual apresentadas as condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração penal a envolver organização criminosa.

Diante da inviabilidade da previsão, de forma exauriente, de todas as possíveis condutas praticáveis por indivíduos pertencentes às organizações criminosas, o legislador — nos limites da sua liberdade de conformação — optou, acertadamente, por descrever, em termos mais abertos, apenas as duas acima registradas, cuja escolha foi adequada para punir o agente que pretende obstruir investigações a abranger organizações criminosas. Ademais, a normatização do preceito primário traz definição clara do bem jurídico tutelado, dos sujeitos ativo e passivo da conduta, bem como dos verbos núcleos do tipo penal.

É compatível com o princípio da proporcionalidade, em sua acepção substancial, a previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º).

O Congresso Nacional, dentro do seu espectro de funções constitucionais e por questões de política criminal, delimitou o alcance do efeito automático da sentença penal condenatória aos funcionários públicos que pratiquem os crimes preceituados na lei impugnada, o qual se mostra plenamente justificável em razão da notável reprovabilidade da conduta desses agentes.

É possível a designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 7º).

Essa possibilidade, que objetiva apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa, não viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do órgão ministerial. A comunicação da Corregedoria de Polícia ao Ministério Público representa desdobramento natural do controle externo da atividade policial que este exerce (CF/1988, art. 129, VII).

O § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013 deve ser interpretado no sentido de que o colaborador opta por deixar de exercer o direito fundamental ao silêncio, e não que renuncia à titularidade do direito fundamental.

A indisponibilidade e a irrenunciabilidade dos direitos fundamentais (sob a óptica do direito ao silêncio) devem ser entendidas como inerentes a seu titular, o que não significa a impossibilidade de o agente, por sua vontade, não exercer ou mesmo suspender alguns desses direitos.

Nesse contexto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo). Os benefícios legais oriundos desse instituto são estímulos para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio, cabendo-lhe decidir, livremente e na presença de sua defesa técnica, se colabora, ou não, com os órgãos responsáveis pela persecução penal.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INVESTIGAÇÃO PENAL – SUPERVISÃO JUDICIAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
  • Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração
  • ADI 7.447/PA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: A instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias.

As hipóteses de foro por prerrogativa de função, por constituírem exceções aos princípios do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), devem ser interpretadas restritivamente.

Conforme jurisprudência desta Corte, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações.

Nesse contexto, e diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro privilegiado, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e municipal, a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF é igualmente aplicável às autoridades que a possuem nos tribunais de segundo grau de jurisdição.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1117. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1117.pdf >

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