quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

[Pensar Criminalista] Arma de brinquedo impede substituição de pena no crime de roubo


Resumo do artigo

Neste artigo vamos conhecer a tese firmada no Tema Repetitivo 1171. Conheça os detalhes da decisão do STJ que estabeleceu que o uso de simulacro de arma, conhecido como "arma de brinquedo", configura "grave ameaça" no crime de roubo, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade.

Amigos,

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a utilização de simulacro de arma, popularmente conhecida como "arma de brinquedo", configura a elementar "grave ameaça" no crime de roubo, impedindo, assim, a substituição da pena privativa de liberdade.

O caso em questão, representativo da controvérsia, envolveu o Recurso Especial 1.994.182 interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia substituído a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em um episódio de roubo com o uso de uma imitação de arma de fogo.

O réu, ao adentrar uma agência terceirizada dos Correios com a imitação da arma, imobilizou pessoas e subtraiu R$ 250,00 do caixa, sendo preso em flagrante logo após o crime.

O tribunal estadual alegou que o uso do simulacro não representaria grave ameaça, mas sim caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima. No entanto, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que tal entendimento contrariou a doutrina e jurisprudência consolidadas.

O ministro ressaltou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça, sendo suficiente para intimidar a vítima. A decisão do TJRJ foi considerada contrária não apenas ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a natureza jurídica de grave ameaça ao uso de simulacro de arma de fogo no crime de roubo.

Tema Repetitivo 1171 - REsp 1.994.182/RJ
Tese Firmada: A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.

Esta decisão ressalta a importância de reconhecer a gravidade da ameaça, mesmo quando o instrumento utilizado é uma imitação, fortalecendo o entendimento jurisprudencial acerca da configuração da "grave ameaça" no contexto do crime de roubo.

Fiquem atentos para mais atualizações jurídicas e continuem a explorar comigo os desafios e nuances do nosso sistema de justiça criminal.

Até a próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200896198&dt_publicacao=18/... >

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segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1123


Resumo da notícia

🔍📰 *Informativo do STF* 📑 Amigos, vocês não podem perder a nova edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal! Não perca tempo e mantenha-se atualizado com as últimas novidades do mundo jurídico.

Amigos,

Hoje vamos conhecer a nova edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

➡️ CLIQUE AQUI para acessar a edição completa e realizar o download da Edição 1123.

Abaixo, reproduzo os destaques da edição.

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR – INGRESSO E CONCURSO – VAGAS RESERVADAS PARA MULHERES – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar
  • ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.

A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo, descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral, especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança, historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino.

No caso, a interpretação restritiva resultaria em distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação, a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio da finalidade da lei como política de ação afirmativa.

Uma interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I); além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º).

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – TELEVISÃO POR ASSINATURA – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – COMUNICAÇÃO SOCIAL – PROCESSO LEGISLATIVO – MEDIDA PROVISÓRIA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA
  • TV por assinatura: inclusão obrigatória de canais gratuitos
  • ADI 6.921/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024
  • ADI 6.931/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024

Resumo: É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes.

Embora os marcos legais da telecomunicação não possam ser alterados por medida provisória (CF/1988, art. 246 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 8/1995), não há óbice à regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado. Na espécie, o dispositivo impugnado não alterou os respectivos marcos legais, mas apenas permitiu um maior acesso da população a canais educativos, religiosos, políticos e, inclusive, à “TV Justiça”, na medida em que amplificou a lista de canais a serem oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura.

Ademais, a emenda parlamentar que deu origem à norma questionada (Lei nº 14.173/2021, art. 11) permitiu o carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por TV por assinatura. Assim, ela apresenta pertinência temática com a medida provisória editada para garantir a desoneração fiscal do setor (MP nº 1.018/2020). Ambas possuem a mesma finalidade: ampliar o acesso à informação a toda população brasileira.

Por fim, inexiste violação à livre concorrência. A disposição legal estendeu para todas as operadoras de TV por assinatura uma regra já vigente para aquelas que transmitem o sinal por satélite. Nesse contexto, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade do interesse público — como ocorre na hipótese — o princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170) não proíbe a atuação estatal subsidiária sobre a dinâmica econômica, notadamente para garantir o alcance de objetivos indispensáveis à manutenção da coesão social, como a proteção do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a promoção da cultura nacional e regional, e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (CF/1988, art. 221, II e III).

DIREITO CONSTITUCIONAL – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – LIMITE ETÁRIO – PODER CONSTITUINTE DECORRENTE REFORMADOR
  • Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal
  • ADI 5.298/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 5.304/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.

Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional.

Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI).

Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.

DIREITO TRIBUTÁRIO – FUNDO ESTADUAL – IMPOSTO VINCULADO A FUNDO – ADICIONAL DE ICMS – DIREITO CONSTITUCIONAL – ICMS – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – COMPETÊNCIAS DO SENADO FEDERAL
  • Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da contribuição
  • ADI 6.365/TO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte (FET) de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.

A contribuição ao FET, por ser compulsória e não se vincular a qualquer atividade estatal, possui natureza jurídica de imposto, sujeitando-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim, por possuir fato gerador (operações de saída de mercadorias: produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, configura adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, assim como os adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, todavia, sem amparo constitucional.

Nesse contexto, a referida cobrança viola o texto constitucional. Além de vedada a vinculação da receita de imposto a fundo não previsto na Constituição Federal, os estados-membros estão proibidos de criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS, bem como não podem impor restrição às hipóteses de imunidade estabelecidas no texto constitucional, como é o caso da imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior (CF/1988, art. 155, § 2º, X, a).

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL – NULIDADE – PROVA ILÍCITA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Provedores de internet: limites da requisição cautelar de dados
  • HC 222.141 AgR/PR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.02.2024

Resumo: São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.

O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/1988, art. 5º, X e LXXIX).

O Parquet pode requerer, entretanto, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP.

Na espécie, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas. Assim, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.

DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PIS – COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – CREDITAMENTO
  • Reavaliação de bens e direitos do ativo permanente: possibilidade de desconto de créditos do PIS e COFINS
  • RE 1.402.871 AgR/RS, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.02.2024

Resumo: A inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 não é extensível ao § 2º do mesmo artigo. Por outro lado, a discussão sobre a regra disposta no mencionado parágrafo diz respeito a uma matéria de natureza infraconstitucional.

Muito embora se possa presumir, sob óptica topográfica, que a declaração de inconstitucionalidade do caput de um dispositivo gere reflexos em seus incisos e parágrafos, dada a relação de dependência que possuem, esse entendimento não se aplica à espécie.

Isso, porque o caput do art. 31 da mencionada lei prevê uma data específica para a vedação do direito de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Financeira para a Seguridade Social (COFINS) concernente à depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado. Por sua vez, o parágrafo 2º trata de situação diversa, na medida em que não fixa qualquer elemento limitador de data.

Nesse contexto, inexiste a necessária aderência da hipótese prevista no parágrafo 2º com o entendimento que fundamentou a inconstitucionalidade do caput, cujo ponto central foi justamente a limitação temporal, considerada, na ocasião, arbitrária.

Por fim, ressalta-se que possui natureza infraconstitucional a questão relativa aos critérios do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e à COFINS.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1123. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1123.pdf >

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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

[Resumo] Informativo STJ 800


Resumo da notícia

🔍📰 Desvende os segredos da Edição 800 do Informativo do STJ! 📚🔍Confira os destaques nesta notícia.

Caros leitores,

Hoje vou apresentar a vocês os destaques da mais nova edição do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

➡️ Para acessar todos os detalhes e o conteúdo completo da Edição 800, CLIQUE AQUI.

Aproveitem a leitura e continuem acompanhando o meu blog para receber atualizações e dicas do universo jurídico.

Até a próxima,

PRIMEIRA TURMA

AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Improbidade administrativa. Interpretação do Tema 1199/STF. Alteração do art. 11 da LIA pela Lei n. 14.230/2021. Aplicação aos processos em curso.

DESTAQUE: O entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.

AREsp 2.272.508-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Improbidade administrativa. Tutela de urgência. Indisponibilidade de bens. Alteração legislativa. Necessidade de demonstração do requisito da urgência. Aplicação imediata.

DESTAQUE: A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.

SEGUNDA TURMA

AgInt no AgInt no RMS 32.325-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Aposentadoria de servidor público. Ato de deferimento. Base de cálculo considerada ilegal. Mandado de Segurança. Decadência. Termo inicial. Ciência do ato.

DESTAQUE: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal - em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público - inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo.

AgInt no REsp 2.439.111-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Recurso. Feriado Local. Corpus Christi. Suspensão do expediente forense.

DESTAQUE: O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.082.860-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de reforma residencial. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Art. 3º, II, da Lei 8.009/1990.

DESTAQUE: É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.

REsp 2.095.740-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 9/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decreto-Lei n. 911/1969. Registro da garantia no certificado de registro de veículo. Desnecessidade. Eficácia entre as partes. Veículo registrado em nome de terceiro. Necessidade de prova da tradição do bem ao devedor fiduciante. Requisito de eficácia da garantia entre as partes.

DESTAQUE: A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.

QUARTA TURMA

AgInt no REsp 1.881.482-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Promessa de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Rescisão contratual. Retorno ao status quo ante. Indenização. Restituição integral dos valores despendidos com o imóvel com os encargos legais. Lucros cessantes. Descabimento. Interesse contratual negativo. Presunção de prejuízo. Afastamento.

DESTAQUE: É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Grave abuso sexual sofrido pelo infante. Negligência dos genitores. Hipótese de destituição do poder familiar.

DESTAQUE: A negligência ou omissão dos genitores ante a grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar.

AgInt no AREsp 1.488.546-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO

Tema: Obrigação de fazer. Impossibilidade de entrega das ações ao acionista. Conversão em indenização por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Apuração do valor das ações cotadas em Bolsa de valores. Eventos societários ocorridos entre a data de emissão das ações e a do trânsito em julgado. Necessidade de inclusão no cálculo.

DESTAQUE: Nas ações que houver a conversão em indenização por perdas e danos pela impossibilidade de entrega das ações ao acionista, embora a fase de liquidação não seja necessariamente obrigatória, é preciso considerar, no cálculo da indenização, os eventos societários de grupamentos e desdobramentos de ações ocorridos entre a data em que as ações foram emitidas e a data do trânsito em julgado da sentença.

QUINTA TURMA

AgRg no HC 834.558-GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por maioria, julgado em 12/12/2023, DJe 20/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Habeas corpus. Furto simples. Princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Conduta praticada sem violência ou grave ameaça. Res furtiva atrelada a objetos de higiene pessoal de baixo valor econômico. Restituição imediata à vítima. Irrelevância de eventual reiteração delitiva em razão da atipicidade do fato.

DESTAQUE: É atípica a tentativa de subtração, sem a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, de 08 (oito) shampoos, em valor global aproximado inferior a R$ 100,00 (cem reais), ainda que, eventualmente, haja reiteração de condutas dessa natureza.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Habeas corpus impetrado pelo querelado pleiteando o trancamento da ação penal privada subsidiária da pública. Intervenção do querelante. Possibilidade. Writ que ameaça fulminar a ação principal. Interesse de agir configurado.

DESTAQUE: É cabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública.

AREsp 2.419.790-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Acordo de não persecução penal. Destinação dos valores da prestação pecuniária. Art. 28-A, IV, do CPP. Competência do Juízo da Execução Penal.

DESTAQUE: Compete ao Juízo da Execução Penal a escolha da instituição beneficiária dos valores da prestação pecuniária ajustada no acordo de não persecução penal.

SEXTA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023, DJe 15/12/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Mandado de busca e apreensão domiciliar em período noturno. Impossibilidade. Nulidade. Art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019. Abuso de autoridade. Não configuração. Ausência de regulamentação dos conceitos de dia e de noite.

DESTAQUE: Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite.

AgRg no HC 821.494-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 8/2/2024.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Violação de domicílio. Ausência de fundadas razões. Voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência. Falta de comprovação. Constrangimento ilegal.

DESTAQUE: A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

AgRg no CC 199.369-PA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Retorno ao Estado de origem determinado unilateralmente pelo Juízo Federal. Impossibilidade. Gravidade dos fatos consignada pelo Juízo de origem. Mérito que não compete ao magistrado federal reavaliar.

DESTAQUE: Não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 800. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0800.pdf >

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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

[Pensar Criminalista] 16ª Edição extraordinária do informativo de jurisprudência do STJ - Conheça os julgados criminais mais importantes do segundo semestre de 2023


Resumo da notícia

Explore a essência da justiça criminal com a Edição Especial Nº 16 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Neste compêndio, foram reunidos os julgados mais importantes do segundo semestre de 2023.

Amigos,

É com grande entusiasmo que trago a vocês a Edição Extraordinária Nº 16 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesta edição foram minuciosamente reunidos os julgados mais importantes no âmbito criminal durante o segundo semestre de 2023.

Por que você deve estar atento a este compilado?

O conteúdo deste informativo representa uma fonte rica para quem almeja uma compreensão sólida e atualizada das decisões do STJ. Este compilado é mais do que um resumo; é uma ferramenta valiosa para orientar seus estudos e proporcionar uma preparação eficaz para concursos e provas da OAB.

📂Para aprofundar ainda mais seus estudos, faça o download da íntegra do informativo CLICANDO AQUI.

Aproveitem ao máximo este conteúdo de grande relevância jurisprudencial. Que cada leitura seja um passo firme em direção à conquista dos seus objetivos.

Até a próxima atualização! Desejo a todos bons estudos e muito sucesso na jornada rumo à aprovação!

CORTE ESPECIAL

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/11/2023, DJe 21/11/2023.

Tema: Crimes de injúria e difamação contra o Presidente da República e o Procurador-Geral da República por meio de compartilhamento de postagem em rede social. Hashtag. Cadeia de comunicação. Conteúdo potencialmente ofensivo. Ausência de justa causa. Mero compartilhamento de charge e de texto que acompanha. Contexto fático que não revela o propósito de ofender.

DESTAQUE: O mero compartilhamento de postagem consistente em charge elaborada por cartunista, sem agregar à conduta objetiva a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem o condão de qualificar a prática de infração penal.

TERCEIRA SEÇÃO

AgRg no HC 856.053-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/11/2023, DJe 14/11/2023.

Tema: Execução penal. Indulto natalino. Interpretação restritiva. Art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Condenação por crime impeditivo e crime não impeditivo. Concurso não caracterizado. Possibilidade de indulto.

DESTAQUE: Para fins do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.

REsp 1.986.672-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/11/2023, DJe 21/11/2023.

Tema: Crime de estelionato. Inclusão do nome da vítima em cadastros de inadimplentes. Dano moral presumido (in re ipsa). Fixação de valor indenizatório mínimo. Art. 387, IV do CPP. Instrução probatória específica. Desnecessidade. Pedido expresso e valor pretendido indicado na denúncia. Necessidade.

DESTAQUE: Em situações envolvendo dano moral presumido (in re ipsa), a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos (i) não exige instrução probatória específica, (ii) requer um pedido expresso e (iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.

CC 200.708-PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023.

Tema: Conflito positivo de competência. Falsidade ideológica. Crime militar. Competência do juízo militar para decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar.

DESTAQUE: Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar, cabendo à Justiça Federal tão somente o controle da legalidade da sindicância administrativa no âmbito disciplinar.

QUINTA TURMA

AgRg no HC 865.042-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023.

Tema: Organização criminosa. Extinção da punibilidade do crime antecedente. Autonomia dos delitos.

DESTAQUE: A extinção da punibilidade do crime antecedente não implica na atipicidade do delito de organização criminosa, visto que este é considerado um delito autônomo, independente de persecução criminal ou condenação relacionada às infrações penais a ele vinculadas.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023.

Tema: Estupro de vulnerável. Art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Captação ambiental clandestina. Realização por terceiros sem conhecimento das pessoas envolvidas. Pacote anticrime. Regulamentação. Prévia autorização judicial. Dispensa. Restrição a direito fundamental do acusado. Possibilidade. Critério da proporcionalidade. Necessidade da gravação ambiental para a prova da conduta criminosa. Adequação. Inexistência de meio menos gravoso. Proporcionalidade em sentido estrito. Colisão de interesses. Bens jurídicos de maior relevância. Legítima defesa probatória. Licitude da prova.

DESTAQUE: Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova.

AgRg no REsp 2.026.477-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023.

Tema: Regime inicial aberto condicionado. Art. 36, § 1º, do Código Penal. Condição fixada na sentença. Possibilidade. Interpretação sistemática. Arts. 110 e 115 da Lei de Execução Penal. Ofensa ao sistema vicariante. Inocorrência. Frequência do condenado a tratamento antidrogadição pelo período de 1 ano. Condição que não se confunde com medida assecuratória de tratamento ambulatorial.

DESTAQUE: A submissão do condenado semi-imputável a tratamento antidrogadição pelo magistrado sentenciante, como condição especial para o regime aberto, não ofende o sistema vicariante, pois não se confunde com medida assecuratória de tratamento ambulatorial preconizado no art. 98 do Código Penal.

AgRg no REsp 2.018.231-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 30/10/2023, DJe 8/11/2023.

Tema: Crimes contra a ordem tributária e sonegação de contribuição previdenciária. Arts. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por quatro vezes (IRPJ, PIS, CPFINS E CSSL) e 337-A, do Código Penal. Circunstância judicial negativa. Critério matemático não admitido. Concurso formal e continuidade delitiva. Possibilidade.

DESTAQUE: É possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal, quando em delitos fiscais, o sujeito ativo, mediante uma única ação ou omissão, sonega o pagamento de diversos tributos, reiterando a conduta por determinado período, além de concorrer para a prática do delito previsto no art. 337-A, do CP.

AgRg no HC 849.502-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 19/10/2023, DJe 6/11/2023.

Tema: Decisão monocrática. Admissão de intervenção de terceiros. Habeas corpus impetrado pela defesa em segunda instância. Novo Habeas corpus. Descabimento. Ausência de ameaça à liberdade de locomoção do réu. Ocorrência de supressão de instância. HC não conhecido.

DESTAQUE: É inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugnar decisão monocrática que defere a intervenção de terceiros em habeas corpus impetrado pela defesa em segunda instância.

AgRg no REsp 2.039.021-TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 16/8/2023.

Tema: Não oferecimento do acordo de não persecução penal. Intimação do investigado pelo Ministério Público. Não obrigatoriedade. Ausência de previsão legal.

DESTAQUE: Não é obrigatório notificar o investigado acerca do não oferecimento de proposta do acordo de não persecução penal, sendo que a ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.

Tema: Receita Federal do Brasil. Poderes investigatórios. Relatório fiscal. Elementos de prova. Impertinência Temática. Desvio de finalidade. Nulidade Reconhecida.

DESTAQUE: A Receita Federal não pode, a pretexto de examinar incidentes tributários e aduaneiros, investigar delitos sem repercussão direta na relação jurídica tributária - que se afastem de sua atribuição de órgão fiscal -, sendo nulos os elementos de prova por ela produzidos.

AgRg no HC 843.142-SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2023, DJe 26/10/2023.

Tema: Fluência de prazo recursal. Pedido de reconsideração. Não interrupção ou suspensão do prazo para o recurso cabível.

DESTAQUE: O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.

AgRg no RHC 170.036-MG, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 5/12/2023.

Tema: Citação editalícia frustrada. Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente.

DESTAQUE: Não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.

SEXTA TURMA

AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023.

Tema: Dosimetria. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição afastada apenas pela quantidade de droga e pela condição de mula. Fundamentos inidôneos.

DESTAQUE: A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria, de forma que a condição de "mula", per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio.

AgRg no HC 829.263-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/8/2023, DJe 1/9/2023.

Tema: Roubo tentado. Semi-imputabilidade. Patamar de redução. Discricionariedade motivada. Grau de incapacidade devidamente considerado. Suplementação de fundamentos pelo tribunal de origem. Ausência de ilegalidade. Sentença fundamentada. Decisão que deve ser lida como um todo.

DESTAQUE: Ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, podendo valer-se de novos argumentos, desde que não agrave a situação do réu.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/9/2023, DJe 21/9/2023.

Tema: Estupro de vulnerável. Vítima com 12 anos e réu com 19 anos ao tempo do fato. Nascimento de filha da relação amorosa. Manifestação de vontade da adolescente. Punibilidade concreta. Perspectiva material. Conteúdo relativo e dimensional. Grau de afetação do bem jurídico. Ausência de relevância social do fato. Persecução lesiva a entidade familiar e a proteção integral da criança. Tema 918/STJ . Distinguishing.

DESTAQUE: Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ, na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão sob a sistemática dos recursos repetitivos (no caso, o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), aliado ao fato de a menor viver maritalmente com o acusado desde o nascimento da filha do casal, devidamente reconhecida, o que denota que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal.

AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/9/2023, DJe 15/9/2023.

Tema: Habitualidade delitiva reconhecida. Continuidade delitiva afastada. Acordo de não persecução penal. Impossibilidade.

DESTAQUE: Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal.

AgRg no HC 852.949-CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 30/11/2023, DJe 14/12/2023.

Tema: Duplo grau de jurisdição. Recebimento de denúncia. Cognição sumária e fundamentação sucinta. Sentença por magistrado totalmente diverso. Exame do mérito após mais de 10 anos. Cognição exauriente. Impedimento da Desembargadora revisora da apelação. Art. 252, III, do CPP. Não ocorrência.

DESTAQUE: Não configura causa de impedimento a hipótese em que a desembargadora revisora se limitou a, em cognição sumária e com fundamentação sucinta, receber a denúncia contra o réu quando atuava em primeiro grau e depois, sentenciado o feito por magistrado totalmente diverso, apreciou, passados mais de 10 anos, em cognição exauriente, o mérito da causa na apelação interposta contra a sentença.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - 16ª Edição Extraordinária. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0016E.pdf >

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