Resumo da notícia
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Amigos,
Hoje vamos conhecer a nova edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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Abaixo, reproduzo os destaques da edição.
Até a próxima!
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR – INGRESSO E CONCURSO – VAGAS RESERVADAS PARA MULHERES – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar
- ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.
A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo, descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral, especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança, historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino.
No caso, a interpretação restritiva resultaria em distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação, a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio da finalidade da lei como política de ação afirmativa.
Uma interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I); além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – TELEVISÃO POR ASSINATURA – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – COMUNICAÇÃO SOCIAL – PROCESSO LEGISLATIVO – MEDIDA PROVISÓRIA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA
- TV por assinatura: inclusão obrigatória de canais gratuitos
- ADI 6.921/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024
- ADI 6.931/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024
Resumo: É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes.
Embora os marcos legais da telecomunicação não possam ser alterados por medida provisória (CF/1988, art. 246 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 8/1995), não há óbice à regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado. Na espécie, o dispositivo impugnado não alterou os respectivos marcos legais, mas apenas permitiu um maior acesso da população a canais educativos, religiosos, políticos e, inclusive, à “TV Justiça”, na medida em que amplificou a lista de canais a serem oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura.
Ademais, a emenda parlamentar que deu origem à norma questionada (Lei nº 14.173/2021, art. 11) permitiu o carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por TV por assinatura. Assim, ela apresenta pertinência temática com a medida provisória editada para garantir a desoneração fiscal do setor (MP nº 1.018/2020). Ambas possuem a mesma finalidade: ampliar o acesso à informação a toda população brasileira.
Por fim, inexiste violação à livre concorrência. A disposição legal estendeu para todas as operadoras de TV por assinatura uma regra já vigente para aquelas que transmitem o sinal por satélite. Nesse contexto, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade do interesse público — como ocorre na hipótese — o princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170) não proíbe a atuação estatal subsidiária sobre a dinâmica econômica, notadamente para garantir o alcance de objetivos indispensáveis à manutenção da coesão social, como a proteção do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a promoção da cultura nacional e regional, e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (CF/1988, art. 221, II e III).
DIREITO CONSTITUCIONAL – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – LIMITE ETÁRIO – PODER CONSTITUINTE DECORRENTE REFORMADOR
- Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal
- ADI 5.298/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59
- ADI 5.304/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional.
Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI).
Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.
DIREITO TRIBUTÁRIO – FUNDO ESTADUAL – IMPOSTO VINCULADO A FUNDO – ADICIONAL DE ICMS – DIREITO CONSTITUCIONAL – ICMS – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – COMPETÊNCIAS DO SENADO FEDERAL
- Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da contribuição
- ADI 6.365/TO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59
Resumo: São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte (FET) de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.
A contribuição ao FET, por ser compulsória e não se vincular a qualquer atividade estatal, possui natureza jurídica de imposto, sujeitando-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim, por possuir fato gerador (operações de saída de mercadorias: produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, configura adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, assim como os adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, todavia, sem amparo constitucional.
Nesse contexto, a referida cobrança viola o texto constitucional. Além de vedada a vinculação da receita de imposto a fundo não previsto na Constituição Federal, os estados-membros estão proibidos de criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS, bem como não podem impor restrição às hipóteses de imunidade estabelecidas no texto constitucional, como é o caso da imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior (CF/1988, art. 155, § 2º, X, a).
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL – NULIDADE – PROVA ILÍCITA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- Provedores de internet: limites da requisição cautelar de dados
- HC 222.141 AgR/PR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.02.2024
Resumo: São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.
O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/1988, art. 5º, X e LXXIX).
O Parquet pode requerer, entretanto, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP.
Na espécie, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas. Assim, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PIS – COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – CREDITAMENTO
- Reavaliação de bens e direitos do ativo permanente: possibilidade de desconto de créditos do PIS e COFINS
- RE 1.402.871 AgR/RS, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.02.2024
Resumo: A inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 não é extensível ao § 2º do mesmo artigo. Por outro lado, a discussão sobre a regra disposta no mencionado parágrafo diz respeito a uma matéria de natureza infraconstitucional.
Muito embora se possa presumir, sob óptica topográfica, que a declaração de inconstitucionalidade do caput de um dispositivo gere reflexos em seus incisos e parágrafos, dada a relação de dependência que possuem, esse entendimento não se aplica à espécie.
Isso, porque o caput do art. 31 da mencionada lei prevê uma data específica para a vedação do direito de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Financeira para a Seguridade Social (COFINS) concernente à depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado. Por sua vez, o parágrafo 2º trata de situação diversa, na medida em que não fixa qualquer elemento limitador de data.
Nesse contexto, inexiste a necessária aderência da hipótese prevista no parágrafo 2º com o entendimento que fundamentou a inconstitucionalidade do caput, cujo ponto central foi justamente a limitação temporal, considerada, na ocasião, arbitrária.
Por fim, ressalta-se que possui natureza infraconstitucional a questão relativa aos critérios do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e à COFINS.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1123. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1123.pdf >
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