quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

[Pensar Criminalista] Arma de brinquedo impede substituição de pena no crime de roubo


Resumo do artigo

Neste artigo vamos conhecer a tese firmada no Tema Repetitivo 1171. Conheça os detalhes da decisão do STJ que estabeleceu que o uso de simulacro de arma, conhecido como "arma de brinquedo", configura "grave ameaça" no crime de roubo, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade.

Amigos,

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a utilização de simulacro de arma, popularmente conhecida como "arma de brinquedo", configura a elementar "grave ameaça" no crime de roubo, impedindo, assim, a substituição da pena privativa de liberdade.

O caso em questão, representativo da controvérsia, envolveu o Recurso Especial 1.994.182 interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia substituído a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em um episódio de roubo com o uso de uma imitação de arma de fogo.

O réu, ao adentrar uma agência terceirizada dos Correios com a imitação da arma, imobilizou pessoas e subtraiu R$ 250,00 do caixa, sendo preso em flagrante logo após o crime.

O tribunal estadual alegou que o uso do simulacro não representaria grave ameaça, mas sim caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima. No entanto, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que tal entendimento contrariou a doutrina e jurisprudência consolidadas.

O ministro ressaltou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça, sendo suficiente para intimidar a vítima. A decisão do TJRJ foi considerada contrária não apenas ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a natureza jurídica de grave ameaça ao uso de simulacro de arma de fogo no crime de roubo.

Tema Repetitivo 1171 - REsp 1.994.182/RJ
Tese Firmada: A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.

Esta decisão ressalta a importância de reconhecer a gravidade da ameaça, mesmo quando o instrumento utilizado é uma imitação, fortalecendo o entendimento jurisprudencial acerca da configuração da "grave ameaça" no contexto do crime de roubo.

Fiquem atentos para mais atualizações jurídicas e continuem a explorar comigo os desafios e nuances do nosso sistema de justiça criminal.

Até a próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200896198&dt_publicacao=18/... >

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