Resumo do artigo
Descubra, neste artigo, os desdobramentos da recente decisão da Quinta Turma do STJ sobre o ANPP e sua influência na reabilitação criminal.
Olá,
A Quinta Turma do STJ recentemente proferiu uma decisão impactante sobre o acordo de não persecução penal (ANPP), esclarecendo que sua celebração não implica automaticamente o reconhecimento de bom comportamento para fins de reabilitação criminal.
A discussão centrou-se no caso de um indivíduo condenado por crime contra a ordem tributária, que buscava sua reabilitação após cumprir sua pena em 2018. No entanto, o pedido foi indeferido sob a alegação de que ele teria sido indiciado por estelionato antes de completar os dois anos exigidos pela legislação.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a reabilitação é uma medida crucial na política criminal, visando restaurar a dignidade pessoal de condenados e facilitar sua reintegração na sociedade. O ministro ressaltou que, para obter a reabilitação, o art. 94 do CP estabelece requisitos, incluindo um comportamento público e privado exemplar ao longo de dois anos após o cumprimento da pena.
Um ponto crucial na decisão foi a distinção entre antecedentes criminais desfavoráveis e a demonstração do bom comportamento para fins de reabilitação. O relator enfatizou que o ANPP, regido pelo §12 do art. 28-A do CPP, não é registrado nos antecedentes criminais; mas, ressaltou que o "bom comportamento" abrange a conduta social e moral em todas as esferas da vida.
Assim, a conclusão foi clara: o ANPP, embora tenha efeitos próprios, não é suficiente para caracterizar o "bom comportamento público e privado" exigido para a reabilitação criminal. O ministro reiterou que a avaliação desse comportamento deve considerar as ações cotidianas do indivíduo, e a ausência de bom comportamento devido ao indiciamento por estelionato foi considerada justificativa para negar o pedido de reabilitação.
Essa decisão reforça a importância da distinção entre instrumentos jurídicos, ressaltando que o ANPP, embora beneficie o réu em determinados aspectos, não isenta automaticamente de uma análise rigorosa do seu comportamento ao longo do tempo para fins de reabilitação criminal.
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Até a próxima!
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.059.742/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 05/12/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300869602&dt_publicacao=05/... >
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