sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

[Pensar Criminalista] Lei 14.811/2024: o que mudou na proteção da Criança e do Adolescente - Dicas Essenciais para Concursos e OAB


Resumo do artigo

Explore as recentes alterações legislativas promovidas pela Lei 14.811/2024, que intensificam a proteção à infância e adolescência, especialmente no contexto da violência em ambientes educacionais. Descubra como essas mudanças podem impactar seus estudos para concursos e OAB, e esteja preparado para as próximas avaliações.

Amigos,

Quero compartilhar com vocês as últimas novidades legislativas que podem impactar os estudos para concursos e OAB. A Lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, traz importantes medidas de proteção à criança e ao adolescente, especialmente no âmbito da violência nos estabelecimentos educacionais ou similares.

Vamos dar uma olhada nas principais alterações promovidas em matéria criminal:

Código Penal (CP) - Decreto-Lei 2.848/1940

  • O crime de homicídio contra menor de 14 anos terá sua pena aumentada em 2/3 se ocorrer em instituição de educação básica pública ou privada (art. 121, §2º, IX e §2º-B, III, ambos do CP).
  • O art. 122 do CP, que trata da indução ou instigação ao suicídio, agora prevê pena em dobro se o agente for líder, coordenador, administrador de grupo, comunidade ou rede virtual em que as condutas criminosas sejam induzidas ou instigadas (art. 122, §5º, do CP).

Novos tipos penais - Bullying e cyberbullying

Introdução do art. 146-A ao CP, no capítulo dos crimes contra a liberdade individual. No caput é criminalizado o bullying, considerado como intimidação sistemática, com pena de multa se a conduta não constituir crime mais grave.

O novo tipo penal é claramente subsidiário, pois a criminalização ocorre apenas em caso de a conduta não constituir novo crime. E, tecnicamente falando, a figura típica de bullying seria uma contravenção penal. Nos termos do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, somente para contravenções penais se pode aplicar, isoladamente, a pena de multa.

Mas, fiquemos atentos: quando da análise do art. 28 da Lei de Drogas, o Supremo (RE 430105 QO) entendeu não haver descriminalização pela não imposição de uma pena privativa de liberdade ao usuário de drogas. Naquela lei, o que ocorre, na verdade, é a despenalização da conduta criminosa, dada a adoção de uma política criminal que prefere o tratamento do usuário. Essa posição ainda é predominante no STF e seguida pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 2.007.599).

E, aqui, abre-se margem para se questionar a ultima ratio do Direito Penal. Qual seria a necessidade e razoabilidade de criar um tipo apenado unicamente com multa? Parece haver nessa criminalização um penalismo meramente simbólico.

Seguindo para uma análise do parágrafo único, nele temos a previsão de uma pena de reclusão de 2 a 4 anos (se a conduta não constituir crime mais grave), além de multa, quando a intimidação sistemática é realizada por meio virtual (cyberbullying).

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

De imediato, percebemos a grande desproporcionalidade da pena aplicada entre o caput e o parágrafo único do tipo. Dada a quantidade de pena abstratamente fixada, o cyberbullying não se caracteriza como crime de menor potencial ofensivo, ficando excluídas as possibilidades de transação penal e suspensão condicional do processo.

Observe-se que a configuração do tipo penal exige que a conduta de intimidar seja sistemática, intencional, repetitiva e sem motivação evidente. Haveria motivo evidente que possa tornar a conduta atípica? Possivelmente, essa questão será objeto de debates em nossos tribunais.

bullying e o cyberbullying somente admitem a modalidade dolosa. Não há previsão de crime culposo.

Chama-se a atenção, ainda, para dois aspectos que considero uma falha da boa técnica legislativa do novo tipo penal.

Primeiro que a redação do tipo possui expressões repetitivas, que em nada contribuem para a sua clareza. É o caso de “intimidar por meio de atos de intimidação”.

O segundo aspecto é que há a previsão de que o tipo penal do caput (bullying) possa ser cometido por atos “virtuais”. Mas, se a conduta do caput é cometida virtualmente, ela se enquadra no conceito de cyberbullying, atraindo a aplicação da pena prevista no parágrafo único do novo tipo penal.

Lembrando, por fim, que os dois crimes ora definidos podem ser observados para fins de configuração de ato infracional análogo a crime para fins de aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/1990

  • Alteração no §1º do art. 240 do ECA, para criminalizar quem
    • agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de menores para registros ou gravações pornográficas (inciso I); ou
    • exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de menores (inciso II).
  • Inclusão do art. 244-C ao ECA, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para pais, mães ou responsáveis que, de forma dolosa, deixarem de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente.

Lei dos Crimes Hediondos - Lei 8.072/1990

  • Definição de três novos crimes hediondos:
    • induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação de qualquer pessoa por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º).
    • sequestro e cárcere privado de menores (art. 148, § 1º, inciso IV).
    • tráfico de pessoas menores de 18 anos (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).
  • Equiparação a hediondos dos crimes previstos no §1º do art. 240 (agenciamento, recrutamento, intermediação ou coação de menores para registros ou gravações pornográficas; exibição ou transmissão digital de pornografia infantil) e art. 241-B (compra, posse ou armazenamento de pornografia infantil), ambos do ECA.

É importante lembrar que a condenação por crime hediondo ou equiparado impede a concessão de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º, caput, da Lei 8.072/1990).

Fique por dentro dessas mudanças para não ser pego de surpresa nas próximas provas. Acompanhe sempre o meu blog para se manter atualizado. Abraço e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm >

________. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm >

________. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm >

________. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14811.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2.007.599, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103555525&dt_publicacao=09/... >

________. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem em Recurso Extraordinário 430.105, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26/04/2007 PUBLIC 27/04/2007 DJ 27/04/2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=443566 >

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