Resumo da notícia
A Edição mais recente do Informativo de Jurisprudência do STF traz insights valiosos sobre decisões que estão moldando o cenário legal atual. Não perca a oportunidade de se manter atualizado e entender como essas decisões podem impactar o nosso sistema jurídico!
Caros leitores,
Hoje, convido vocês a mergulharem na edição mais recente do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confiram os destaques da Edição 1122 reproduzidos abaixo.
➡️ CLIQUE AQUI para ler na íntegra e realizar o download da Edição 1122.
Aproveitem a leitura e não hesitem em compartilhar suas opiniões e insights nos comentários!
Até a próxima,
Plenário
DIREITO CIVIL – CASAMENTO – REGIME DE BENS – SUCESSÕES – INVENTÁRIO E PARTILHA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- Pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável
- ARE 1.309.642/SP (Tema 1.236 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 01.02.2024
Tese fixada: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".
Resumo: O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (CC/2002, art. 1.641, II).
A limitação imposta pelo Código Civil, caso seja interpretada de forma absoluta, como norma cogente, importa em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput). Isso porque a pessoa maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Portanto, a utilização exclusiva da idade como fator de desequiparação, além de ferir a autonomia da vontade, por ser desarrazoada, é prática vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, deve-se conferir interpretação conforme a Constituição ao referido artigo do Código Civil, a fim de que o seu sentido seja de norma dispositiva, e, desse modo, prevaleça apenas à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo. Assim, trata-se de regime legal facultativo, que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Por fim, a possibilidade de escolha do regime de bens se estende às uniões estáveis, conforme jurisprudência desta Corte.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PENAL – MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS – LICENÇAS – REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO
- Agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual
- ADI 7.424/ES, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 05.02.2024 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
Compete privativamente à União estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de armas de fogo, pois cabe a ela legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional.
Além disso, as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo possuem relação direta com a competência administrativa exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI).
Nesse contexto, por se tratar de tema previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), os estados-membros da Federação não podem determinar os casos excepcionais em que o porte de armas não configura ilícito penal.
Na espécie, também é necessário impedir que a norma estadual impugnada perverta a finalidade almejada pelas medidas socioeducativas, as quais não devem ser tomadas como ações de caráter punitivo.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1122. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1122.pdf >
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