sexta-feira, 29 de março de 2024

Conheça 14 novas teses do STJ sobre julgamentos com perspectiva de gênero


Resumo do artigo

Neste artigo você encontrará um resumo imperdível das 14 novas teses divulgadas pelo STJ, todas relacionadas a julgamentos com uma visão sensível de gênero. Essas teses oferecem insights valiosos sobre questões cruciais, desde a proteção da vítima de violência doméstica até a interpretação do feminicídio no contexto da lei. Leia agora!

Amigos,

Hoje vamos conhecer as 14 novas teses divulgadas pelo STJ na ferramenta “Jurisprudência em Teses”.

O tema desta edição são os “julgamentos com perspectiva de gênero”.

Muita atenção ao conteúdo, pois o conhecimento da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é cada vez mais cobrado nas provas da OAB e concursos públicos.

✍️🗒️Pegue papel e caneta para anotar as novas teses do Superior Tribunal de Justiça:

  1. A vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas, ainda que extinta a punibilidade do autor.
  2. A medida protetiva de urgência, que busca resguardar interesse individual da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem natureza indisponível e poderá ser requerida pelo Ministério Público.
  3. No contexto de violência doméstica contra a mulher, a decisão que homologa o arquivamento do inquérito deve observar a devida diligência na investigação e os aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima.
  4. No contexto de violência doméstica, é possível a dispensa do exame de corpo de delito em crime de lesão corporal na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.
  5. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal em condenação pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), por si só, não configura bis in idem.
  6. A qualificadora do feminicídio, art. 121, § 2º-A, II, do Código Penal, deve incidir nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar por possuir natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente.
  7. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio pelo Tribunal do Júri mediante análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.
  8. Não há bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal - que tutela o dever de cuidado nas relações familiares -, e a qualificadora do feminicídio.
  9. A manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica.
  10. No contexto de violência doméstica contra a mulher, é possível a exasperação da pena-base quando a intensidade da violência perpetrada contra a vítima extrapolar a normalidade característica do tipo penal.
  11. O ciúme é fundamento apto a exasperar a pena-base, pois é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina.
  12. A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA n. 1189).
  13. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.
  14. É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual, pois se trata de procedimentos prescritos por médico assistente, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e listados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Para fazer o download gratuito do caderno e conhecer os julgados envolvidos na definição das teses, acesse o link ➡️ https://abre.ai/jbcJ ou 📲escaneie o QR CODE abaixo:

Não perca tempo! Este material exclusivo te coloca em posição de destaque na sua jornada de estudos para a OAB e concursos públicos.

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Até a próxima,

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 231: Julgamentos com perspectiva de Gênero IV. Divulgada em 1º de março de 2024. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

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quarta-feira, 27 de março de 2024

Parentalidade positiva e direito ao brincar: Nova lei promove a proteção das crianças

 

Resumo do artigo

Leia nosso artigo sobre a Lei 14.826/2024, que institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar para prevenir a violência contra crianças. Descubra como esta legislação estabelece deveres do Estado, famílias e sociedade para garantir um ambiente saudável. Saiba como a parentalidade positiva promove um relacionamento respeitoso entre pais e filhos, e como medidas serão implementadas para fortalecer esses conceitos.

Amigos,

A Lei 14.826, de 20 de março de 2024, institui a parentalidade positiva e consagra o direito ao brincar como estratégias fundamentais para prevenir a violência contra crianças.

Sob a égide dessa lei, é estabelecido como dever do Estado, das famílias e da sociedade a proteção, a preservação e a garantia do direito ao brincar a todas as crianças.

A parentalidade positiva, delineada pela legislação, representa um processo educacional pautado no respeito, acolhimento e ausência de violência, no qual as famílias são orientadas a desenvolver um relacionamento saudável com seus filhos, reconhecendo-os como sujeitos de direitos.

Para efetivar essas medidas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implementar ações nas áreas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, visando fortalecer a parentalidade positiva e promover o direito ao brincar.

Dentre os aspectos promovidos pela parentalidade positiva, destacam-se a manutenção da vida, o apoio emocional, a disponibilidade de estruturas para atividades culturais e esportivas, a estimulação do desenvolvimento cognitivo e neurológico, a supervisão para garantir a autonomia infantil, bem como a promoção de uma educação não violenta e lúdica.

Além disso, a nova legislação modifica a Lei 14.344/2022, acrescentando a promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra crianças e adolescentes.

Com a promulgação desta lei, o poder público fica incumbido de elaborar normativas que assegurem sua efetiva implementação, enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devem estabelecer ações concretas para promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar em seus respectivos territórios.

A nova lei representa um marco na proteção das crianças, reforçando a importância de um ambiente familiar e social saudável, onde o respeito, o afeto e a brincadeira sejam elementos essenciais no processo de desenvolvimento infantil.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14344.htm >

________. Lei nº 14.826, de 20 de março de 2024. Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14826.htm >

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segunda-feira, 25 de março de 2024

[Resumo] Informativo STF 1128

 Publicado por BLOG Anna Cavalcante

há 42 segundos

Resumo da notícia

🔍📰 A nova edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo já foi divulgada! Conheça a nova tese de repercussão e demais novidades da Edição 1128.📚🔍

Amigos,

⚖️ Hoje vamos conhecer a nova edição do Informativo STF!

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – LICENÇA-MATERNIDADE – UNIÃO HOMOAFETIVA – INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – LIBERDADE REPRODUTIVA – MELHOR INTERESSE DO MENOR
  • Licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva
  • RE 1.211.446/SP (Tema 1.072 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.03.2024 (quarta-feira)

Tese fixada: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”

Resumo: Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.

A jurisprudência desta Corte, atenta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, adotou interpretação não reducionista do conceito de família, incorporando uma concepção plural, baseada em vínculos afetivos.

Nesse contexto, o Estado tem o dever de assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. A licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância, motivo pelo qual deve ser garantido à mãe não gestante, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia em relação aos pais em situação de adoção, bem como ao melhor interesse do menor (CF/1988, arts. 6º; 7º, XVIII e parágrafo único; 37, caput; 39, § 3º; e 201, II).

Na espécie, a gravidez do casal homoafetivo decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga com a doação de óvulos da servidora pública e a gestação de sua companheira, autônoma, sem vínculo com a previdência social.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
  • Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios
  • ADI 7.350/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.

Embora possuam autonomia para definir o momento em que ocorrerão as eleições para os cargos de suas Mesas Diretoras, os estados-membros devem exercê-la dentro das balizas impostas pelo texto constitucional de 1988. O voto deve acompanhar o mandato ao qual se refere, de modo que deve haver contemporaneidade entre a eleição e o início do respectivo mandato, para garantir que os candidatos eleitos reflitam a conjuntura presente e os anseios atuais da maioria (CF/1988, art. 57, § 4º).

A concentração das eleições de duas “chapas” diferentes para os mesmos cargos em uma única oportunidade suprime o momento político de renovação que sucede o transcurso de um mandato. Nesse contexto, privilegia-se o grupo político majoritário ou de maior influência na ocasião do pleito único, e lhes permite garantir, sem dificuldades, dois mandatos consecutivos.

A antecipação desarrazoada das eleições para os cargos da Mesa Diretora ainda subtrai dos parlamentares o poder de controle sobre a direção da Assembleia Legislativa, pois é no transcorrer do primeiro biênio que se torna viável a avaliação da conjuntura política e a realização do balanço entre expectativas e realidade, para, a partir de então, decidir o que se pretende para o próximo biênio.

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇOS DE BOMBEIROS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal
  • ADPF 1.030/RS, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 15.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU (“prestação de serviços”).

Conforme a jurisprudência desta Corte, viola o texto constitucional a cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, por se tratar de atividades prestadas de forma geral e indistinta a toda coletividade.

De igual modo, conforme proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 721 RG), é inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de guias de recolhimento de tributos.

Por fim, a cobrança de taxas para a obtenção de certidão, atestado, declaração, requerimento e declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente encontra óbice na gratuidade assegurada constitucionalmente, em especial quando as informações e dados solicitados se destinam à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”). Essa motivação deve ser presumida quando o conteúdo das informações refira-se ao próprio contribuinte requerente.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1128. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1128.pdf >

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sexta-feira, 22 de março de 2024

[Pensar Criminalista]: Juízo da Execução Penal decide destino de valores em acordo de não persecução penal


Resumo do artigo

STJ estabelece que juízo da execução penal decide destino de valores em acordos de não persecução penal. Confira detalhes na notícia.

Amigos,

No universo dos concursos públicos e da OAB, estar atualizado sobre decisões e entendimentos jurídicos é crucial. Recentemente, uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça reiterou a competência do juízo da execução penal na escolha da instituição beneficiária dos valores definidos em acordos de não persecução penal (ANPP).

A Quinta Turma, em julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, firmou o entendimento de que a atribuição de eleger a instituição destinatária dos recursos do ANPP cabe exclusivamente ao juízo da execução penal. O colegiado rejeitou o recurso do MP, que buscava decidir sobre a destinação desses valores, argumentando que, por ser o proponente do acordo, também teria a prerrogativa de escolher a entidade beneficiada.

O relator do caso, o ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que, embora a iniciativa para a celebração do ANPP seja do Ministério Público, a definição sobre a destinação dos recursos deve ser feita pelo juízo da execução penal, conforme preconiza o inciso IV do art. 28-A do CPP.

Para mais atualizações do universo jurídico, acompanhe o perfil Instagram do meu blog ➡️ @blog_annacavalcante

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.419.790/MG. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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#STJ #ANPP #ExecuçãoPenal #MinistérioPúblico #Jurisprudência #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

quarta-feira, 20 de março de 2024

[Resumo] Informativo STF 1127


Resumo da notícia

🔍📰 A nova edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo já foi divulgada! Conheça as novidades nesta notícia.📚🔍

Amigos,

⚖️ A Edição 1127 do Informativo STF foi divulgada!

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ADVOCACIA PÚBLICA – AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS
  • Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses
  • ADI 7.218/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).

Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado.

Por outro lado, este Tribunal reconhece, de modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra: (i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207); (ii) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988; (iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; e (iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – DELEGAÇÃO – LOTERIAS – DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO – LICITAÇÃO
  • Loterias: autorização para sua instituição e destinação de percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur
  • ADI 7.451/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 08.03. 2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).

A atividade de loteria possui natureza jurídica de serviço público, através do qual se organiza um sistema com o pagamento de um prêmio. Com a sua delegação, que deve ser precedida de processo licitatório, haverá tutela normativa própria e o delegatário será devidamente remunerado pela atividade, mediante critérios de política tarifária.

Não há no texto constitucional qualquer exigência no sentido de a remuneração ficar limitada pela destinação de parcela da arrecadação a uma determinada finalidade, órgão, entidade, fundo ou qualquer despesa, mesmo que socialmente relevantes (CF/1988, art. 175).

A lei impugnada dispõe que os percentuais dos produtos da arrecadação para as respectivas destinações serão estabelecidos após a dedução dos pagamentos dos prêmios, da contribuição para a seguridade social e do imposto de renda (Lei nº 14.455/2022, art. 2º, § 1º). Ademais, ela apenas autoriza o Poder Executivo a criar os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”, de modo que inexiste dados objetivos que denotem a alegada desproporção ou desvio de finalidade.

Assim, todas as despesas e receitas relacionadas à delegação comporão a equação econômico-financeira, ao passo que eventuais desproporções serão apreciadas sob a perspectiva contratual, consoante as regras de política tarifária.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – PROCESSO LEGISLATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
  • Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório de servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa
  • ADPF 362/BA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.02.2024 (terça-feira), às 23:59

Resumo: É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998).

Até o advento da EC nº 19/1998, não havia a exigência de lei (formal) específica para que as Casas do Poder Legislativo fixassem a remuneração de seus servidores. Isso não significa, contudo, que o devido processo pudesse simplesmente ser desprezado: à época, essa medida ocorria por meio de resolução.

Na espécie, o reajuste foi conferido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia mediante simples ofício, ignorando-se as atribuições conferidas à Mesa Diretora do órgão. Há, portanto, usurpação de competência no âmbito da Casa Parlamentar estadual e afronta aos preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder Legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.

Nesse contexto, é imperioso que se impeça o Poder Judiciário baiano de continuar admitindo, alicerçado em norma incompatível com o texto constitucional, que servidores obtenham “reajustes residuais”, o que inviabiliza, de igual forma, a ampliação de percentual máximo com fundamento no princípio da isonomia.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – CRIANÇA E ADOLESCENTE – VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
  • Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino
  • ADPF 1.123 MC-Ref/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação (CF/1988, art. 227); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro, momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária.

O direito garantido a todos os brasileiros e brasileiras de conviver em ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. Ademais, as temáticas relacionadas à proteção da infância e da adolescência possuem absoluta prioridade pelo texto constitucional e são reforçadas pela legislação específica.

Diante da inclusão da vacinação contra a Covid-19 no “Plano Nacional de Imunização”, o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Isso porque o modelo federativo previsto na CF/1988 prevê a atuação colaborativa entre os entes, não admitindo que o exercício de uma competência legislativa torne sem efeito ato legislativo da União.

Além disso, os decretos municipais impugnados vão de encontro ao entendimento proferido por esta Corte em julgamento com repercussão geral (Tema 1.103 RG).

DIREITO TRIBUTÁRIO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
  • Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso
  • ADPF 1.043/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019.

O percentual da participação de cada um dos municípios nos recursos do FPM é calculado com base em seu número de habitantes (Decreto-Lei nº 1.881/1981).

Na espécie, a decisão normativa impugnada, para estabelecer os novos coeficientes de distribuição do FPM, baseou-se em documento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicado de forma provisória (prévia do censo demográfico de 2022, com dados “coletados até o dia 25/12/2022”) e com diversas ressalvas metodológicas.

Ocorre que a Lei Complementar nº 165/2019, que incluiu o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997, assegurou aos municípios que tiveram redução populacional na estimativa anual do IBGE a manutenção dos coeficientes utilizados no exercício de 2018, até que o novo censo demográfico seja atualizado.

Nesse contexto, ao utilizar dados do censo não finalizado, a decisão do TCU surpreendeu as diversas administrações municipais que programaram os seus respectivos orçamentos com expectativa legítima de que os seus coeficientes seriam mantidos por força da referida lei complementar.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ZONA FRANCA DE MANAUS – ISENÇÃO FISCAL – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E DERIVADOS
  • Zona Franca de Manaus: exclusão do regime de isenção fiscal das atividades envolvendo petróleo e derivados
  • ADI 7.239/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original.”

Resumo: É constitucional a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.

As alterações promovidas pelo dispositivo impugnado apenas explicitam as exceções ao tratamento fiscal favorecido, originalmente disposto no art. 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 e cujo objetivo é preservar o desenvolvimento regional, por meio da indução de investimentos na região. Elas não alteraram o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e, consequentemente, a proteção constitucional a ela conferida.

Nesse contexto, a exclusão do regime fiscal das atividades que envolvam petróleo e seus derivados visa neutralizar a assimetria tributária na importação de combustíveis e, desse modo, viabilizar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade desse segmento econômico nas diversas regiões do País, impedindo eventual vantagem competitiva significativa por importadores localizados naquela localidade.

Ademais, inexiste, na espécie, inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos, de modo que o princípio da anterioridade tributária anual não se aplica ao prazo de vigência previsto no art. 10, II, da Lei nº 14.183/2021.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1127. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1127.pdf >

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