sexta-feira, 8 de março de 2024

[Pensar Criminalista] Prisão Domiciliar garantida: avanço da justiça para a comunidade transgênero


Resumo do artigo

📢🔍 Descubra, nesta notícia, como a Sexta Turma do STJ assegurou o direito de uma mulher trans permanecer em prisão domiciliar diante de desafios no sistema carcerário.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito de uma mulher transgênero permanecer em prisão domiciliar, diante da inexistência de vaga adequada no sistema carcerário.

A medida havia sido concedida em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a mulher cumpria pena em regime domiciliar em Criciúma/SC. Todavia, o juízo da execução penal de Florianópolis/SC determinou que ela escolhesse entre retornar à capital e manter a prisão domiciliar; ou permanecer em Criciúma/SC e se apresentar voluntariamente ao presídio masculino.

No habeas corpus, a Defensoria Pública de Santa Catarina apontou a ilegalidade da decisão proferida pelo juízo da execução penal, destacando que a unidade prisional de Criciúma/SC não tinha celas separadas para pessoas transgênero, tampouco ofereceria espaços de convivência específicos para indivíduos desse grupo.

No STJ, o relator do caso, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou a importância de considerar a segurança e integridade física das pessoas transgênero ao definir o local de cumprimento da pena. Ele ressaltou que a Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça e a decisão do Supremo na ADPF 527 estabelecem claramente que as preferências das presas transexuais e travestis devem ser respeitadas.

Assim, considerando a situação do sistema carcerário brasileiro, adjetivo pelo STF como um "estado de coisas inconstitucional", o relator ratificou a decisão de primeira instância, que diante da inexistência de celas/alas específicas para o público LGBTQ1A+, determinou a concessão da modalidade harmonizada para cumprimento do regime semiaberto, mediante recolhimento domiciliar integral e monitoramento eletrônico.

Esta decisão da Sexta Turma reflete não apenas a necessidade de respeito à identidade de gênero, mas também denuncia as falhas estruturais de um sistema marcado pela violência e segregação. É crucial que o judiciário atue de forma diligente para garantir que os direitos fundamentais sejam protegidos, especialmente em casos tão sensíveis quanto o da população transgênero.

Continue acompanhando o meu Blog e fique por dentro das últimas atualizações jurídicas e casos importantes como este.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 348, de 9 de outubro de 2020. Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/files/compilado15421720210126601038596c499.pdf >

________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 861.817, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 19/10/2023. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=M... >

________. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 527, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/11/2023, PUBLIC 17/11/2023. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=772634521 >

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