quarta-feira, 6 de março de 2024

[Resumo] Informativo STF 1125


Resumo da notícia

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DELEGAÇÃO – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO
  • Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão
  • ADI 7.241/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.

Conforme jurisprudência desta Corte, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros.

Nesse contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois este é obrigatório. Assim, uma vez finalizado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, é inviável a sua renovação automática sem prévia licitação, ainda que ela decorra de lei.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – AUXÍLIOS – CARREIRA DIPLOMÁTICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA
  • Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas
  • ADPF 1.073/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.

O ordenamento jurídico vigente já contempla o pagamento do “auxílio-familiar” com a finalidade indenizatória de arcar com as despesas referentes à manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor do Corpo Diplomático quando em exercício no exterior.

Ademais, inexiste, nas normas constitucionais alegadas como parâmetro para a suposta omissão (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, I e II), obrigação estatal de instituir vantagem pecuniária para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores integrantes da carreira de diplomata.

A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos, assim como o auxílio financeiro ora pleiteado, demanda a modificação do texto legislativo vigente mediante edição de lei específica, cuja competência é do Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X). Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – DISPENSA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA
  • Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório
  • ADI 5.706/RN, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).

Trata-se de matéria de iniciativa legislativa concorrente, visto que o mero aumento de despesas para a Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Na espécie, a norma estadual impugnada elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local para pagamento sem observância ao regime de precatórios, independentemente do valor do débito: “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. Ocorre que essa medida configura exceção não prevista no texto constitucional, o qual fixa balizas cujo atendimento é estritamente necessário.

Nesse contexto, ainda que as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam, inicialmente, ao limite de sessenta salários mínimos (Lei nº 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que superem o limite inicial.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1125. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1125.pdf >

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